ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA FERREIRA DUARTE (DANIELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, assim ementado:<br>Embargos de declaração Omissão Acórdão de rejeição dos aclaratórios anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com devolução dos autos para novo julgamento Inobservância de preclusão da matéria em relação ao reconhecimento de ilegitimidade passiva de Cláudio Ferreira Duarte-ME e determinação de prosseguimento da lide apenas em relação à pessoa física - Empreendedor individual que assume sozinho a titularidade e os riscos do negócio e, apesar de ter CNPJ, não possui personalidade jurídica - Instituto da desconsideração da personalidade jurídica que tem por objetivo atingir o patrimônio dos sócios ou de terceiros estranhos à lide em decorrência de dívida contraída pela pessoa jurídica - Diante da ausência de personalidade jurídica do polo executado, uma análise perfunctória do caso em tela poderia ensejar conclusão equivocada apontando para a inadmissibilidade do incidente de desconsideração - Superior Tribunal de Justiça, contudo, que ostenta entendimento de ser possível a utilização do instituto de forma analógica visando não permitir abusos do empresário no exercício de sua atividade Artigo 50 do Código Civil autoriza o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de confusão patrimonial Confusão patrimonial entre Cláudio Ferreira Duarte e Daniela Ferreira Duarte ME, devidamente comprovada - Estreito liame entre os empresários individuais, expressando- se na similitude de endereços, nomes fantasia e logomarca, na exploração da mesma atividade e na próxima relação familiar entre os titulares (irmãos), isso sem contar a ausência de bens por parte do devedor Cláudio Ferreira Duarte, que não permite outra conclusão, senão a que sustenta a formação de grupo familiar e consequente confusão patrimonial, de forma a propiciar o não cumprimento de obrigações Omissão suprida, com inclusão de fundamentação, no entanto, sem efeitos infringentes. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No agravo em recurso especial DANIELA defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática e cumpriu todos os requisitos legais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 452-469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por DANIELA é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>DANIELA afirmou a violação do art. 50 do CC e art. 133 do CPC, sustentando inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço, sendo inviável a desconsideração em casos em que nem sequer haja pessoa jurídica formalmente constituída.<br>No que concerne aos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a Corte bandeirante, analisando detidamente todas as provas dos autos e extraindo a realidade fática, assentou a sua cabal existência no feito em análise.<br>Confira-se:<br>Ora, o empreendedor individual assume sozinho a titularidade e os riscos do negócio e, apesar de ter CNPJ, não possui personalidade jurídica. Na realidade, trata-se de pessoa física que realiza atividade comercial. Já o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo atingir o patrimônio dos sócios ou de terceiros estranhos à lide em decorrência de dívida contraída pela pessoa jurídica. Logo, diante da ausência de personalidade jurídica do polo executado, uma análise perfunctória do caso em tela poderia ensejar conclusão equivocada apontando para a inadmissibilidade do incidente de desconsideração. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento de ser possível a utilização do instituto de forma analógica visando não permitir abusos do empresário no exercício de sua atividade.<br>  <br>Conforme se nota, a aplicação analógica do incidente da desconsideração da personalidade jurídica se trata de uma ferramenta para a pretendida ampliação subjetiva da relação jurídico processual, impondo responsabilidade patrimonial a terceiro que se beneficiou direta ou indiretamente do uso abusivo da firma individual. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil, tem-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico em decorrência de confusão patrimonial. Tornando à espécie, conforme constou do aresto prolatado por esta Colenda Câmara, a confusão patrimonial entre Cláudio Ferreira Duarte (nome fantasia: "Grapixo") e Daniela Ferreira Duarte ME (nome fantasia: "Grapixo"), sendo o primeiro a parte executada e a segunda, requerida no incidente, restou devidamente comprovada. O estreito liame entre os empresários individuais, que se expressa na similitude de endereços, nomes fantasia e logomarca, na exploração da mesma atividade e na próxima relação familiar entre os titulares (irmãos), isso sem contar a ausência de bens por parte do devedor Cláudio Ferreira Duarte, não permite outra conclusão, senão a que sustenta a formação de grupo familiar e consequente confusão patrimonial, de forma a propiciar o não cumprimento de obrigações. Ademais, não se ignora que o endereço de exploração da atividade comercial em comento pertença a uma galeria com diversas lojas, mas não é crível que existam duas lojas com o mesmo nome fantasia, exercendo a mesma atividade, cada uma pertencente a um irmão, com absoluta independência patrimonial Também causa estranheza que os funcionários da empresa (loja) requerida tenham conhecimento dos dois CNPJs, como atestado pela certidão do oficial de justiça:<br>  <br>Tem-se, portanto, bem comprovada a identidade patrimonial, ficando o empresário individual insolvente, enquanto a ora agravada permanece ativa e exercendo atividade lucrativa.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao mérito da demanda demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Isso porque, para reavaliar de fato a presença dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário revolver matéria probatória.<br>Assim tem decidido este Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.853.625/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - sem destaques no original)<br>Quanto à possibilidade de se utilizar da intervenção de terceiros ora em análise quando não há pessoa jurídica regularmente constituída, assim vem decidindo esta Corte Cidadã:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada.<br> .. <br>8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.<br>(REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - sem destaques no original)<br>Portanto, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.