ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão.<br>2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada.<br>3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição.<br>4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial.<br>Na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança de taxas associativas, a ASSOCIAÇÃO requereu a penhora de um imóvel de JOSÉ EDUARDO DE ANDRADA E SILVA (JOSÉ EDUARDO), tendo o Juízo de primeira instância acolhido o pedido.<br>Diante disso, JOSÉ EDUARDO interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1 a 24), alegando que a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família já estaria acobertada pela coisa julgada, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2109050-63.2019.8.26.0000.<br>O TJSP deu provimento ao recurso para levantar a penhora, em acórdão da relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, assim ementado (e-STJ, fls. 44 a 49):<br>Agravo de instrumento. Loteamento. Contribuição associativa. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel, com fundamento nas teses firmadas no Tema 492 do E. STF. Irresignação do agravante, executado. Alegação de que o imóvel constrito seria bem de família. Dívida exigível. Coisa julgada anterior formada. Aplicação do art. 525, § 14, do Código de Processo Civil, no que se refere à aplicação do Tema 492 do STF. Tese aprovada no julgamento do IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000 deste Tribunal (Tema 33), que está sob efeito suspensivo, conforme determinação da DD. Presidência da Seção de Direito Privado, admitidos recursos especial  extraordinário interpostos. Anterior julgado desta Câmara que já reconhecia a impenhorabilidade do imóvel, que se caracteriza como bem de família. Impenhorabilidade que prepondera diante do efeito suspensivo concedido ao IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000 deste Tribunal (Tema 33). Levantamento da penhora determinado. Recurso provido para este fim.<br>Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO (e-STJ, fls. 51 a 54) foram rejeitados (e-STJ, fls. 55 a 57).<br>Inconformada, a ASSOCIAÇÃO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, II, 503, 504, I, 505, I, 982, I e § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 60 a 77). Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal paulista se omitiu quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 33/TJSP; (2) a inadequada aplicação do instituto da coisa julgada, que não impediria a reapreciação da penhorabilidade do bem diante da superveniência de novo entendimento jurídico; e (3) a obrigatoriedade da suspensão do processo, em razão da pendência de recursos especial e extraordinário no incidente que fixou o Tema 33/TJSP.<br>O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 113 a 115).<br>Contra essa decisão a ASSOCIAÇÃO manejou o presente agravo (e-STJ, fls. 118 a 137).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 140 a 147). Em contrarrazões, JOSÉ EDUARDO defendeu a manutenção do acórdão, asseverando a correção da aplicação da coisa julgada e a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive o da relevância da questão federal (e-STJ, fls. 102 a 110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão.<br>2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada.<br>3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição.<br>4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a ASSOCIAÇÃO apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 33/TJSP; (2) 503, 504, I, e 505, I, do CPC, sob o argumento de que a coisa julgada não seria óbice à nova análise da penhorabilidade do imóvel, por se tratar de relação jurídica de trato continuado e ter havido modificação no estado de direito; e (3) 982, I, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo a obrigatoriedade de suspensão do agravo de instrumento na origem, pois o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que gerou o Tema 33/TJSP, está pendente de julgamento de recursos nos tribunais superiores.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>A ASSOCIAÇÃO sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria se omitido quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 33/TJSP.<br>A insurgência, porém, não se sustenta.<br>O Tribunal paulista, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão, consignando que a aplicação da tese firmada no referido IRDR não seria pertinente ao caso concreto em razão da existência de coisa julgada anterior e da suspensão dos efeitos do próprio tema.<br>Confira-se o seguinte trecho do julgado (e-STJ, fls. 55 a 57):<br>Com efeito, o v. acórdão é muito claro no sentido de que no caso concreto prevalece a impenhorabilidade do imóvel já reconhecida por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 21090050-63.2019.8.26.0000, não se aplicando a tese aprovada no julgamento do IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000, cujos efeitos estão suspensos.<br>O que se decidiu, em outras palavras, é que prevalece a coisa julgada já formada, sendo o imóvel impenhorável, cumprindo lembrar que apesar de a impenhorabilidade do bem de família ser questão de ordem pública, a matéria está sujeita a coisa julgada.<br>Depreende-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, pois o órgão julgador expôs as razões pelas quais entendeu não ser o caso de suspender o feito, ainda que de maneira contrária aos interesses da ASSOCIAÇÃO. A discordância com o resultado do julgamento não configura omissão.<br>(2) Da ofensa aos arts. 503, 504, I, 505, I, 982, I e § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC<br>A ASSOCIAÇÃO defende que a coisa julgada não impediria nova penhora sobre o bem e que a suspensão do processo seria medida impositiva.<br>O Tribunal bandeirante, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a situação jurídica em exame estava consolidada pela coisa julgada, formada em anterior agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de JOSÉ EDUARDO.<br>Além disso, ponderou que a tese jurídica inovadora, invocada pela ASSOCIAÇÃO para justificar a nova constrição (Tema 33/TJSP), encontrava-se com seus efeitos suspensos por decisão da própria Presidência da Seção de Direito Privado daquele Tribunal.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido estabeleceu que (e-STJ, fls 44 a 49):<br>Logo, neste cenário, deve preponderar a impenhorabilidade do imóvel, que já foi reconhecida por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2109050-63.2019.8.26.0000.<br>Destarte, o recurso deve ser provido para que seja levantada a penhora sobre o imóvel.<br>A revisão das premissas adotadas pelo TJSP - seja para redefinir o alcance da coisa julgada formada no primeiro agravo de instrumento, seja para afastar a conclusão de que a suspensão do Tema 33/TJSP impede sua aplicação ao caso -demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .<br>1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2 . Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. (..).<br>(AgInt no AREsp 2.455.831/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>O Tribunal bandeirante, soberano na análise das circunstâncias fáticas, entendeu pela prevalência da decisão anterior, que se tornou imutável, o que justifica a não suspensão do processo para aguardar a definição de tese com efeitos já sobrestados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.