ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. O indeferimento motivado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja considerado suficiente ao deslinde da causa.<br>3. A transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo observar-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>4. Comprovados os requisitos legais da usucapião, não há falar em interrupção da prescrição aquisitiva por notificações ou litígios posteriores, pois a aquisição é originária e desvinculada de discussões registrais.<br>5. Decisão do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER e MARIA ELENA ORTEGA ORTIZ ASSUMPÇÃO (ESPÓLIO e MARIA) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM RELAÇÃO A UMA ÁREA DE 394,1 HECTARES INSERIDA NO PERÍMETRO DE IMÓVEL RURAL DE ALEGADA PROPRIEDADE DOS AUTORES - ALEGAÇÃO, PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO, DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA ÁREA E DE EXERCÍCIO DE POSSE "AD USUCAPIONEM" DESDE 1980 - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA RÉ/APELADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E POR FALTA DE JULGAMENTO DA LIDE SOB A ÓTICA DO MELHOR TÍTULO - QUESTÕES MERITÓRIAS - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DE POSSE "AD USUCAPIONEM" PELA RÉ SOBRE A ÁREA REIVINDICADA POR TEMPO SUPERIOR AOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MESMO SE APLICÁVEL FOSSE O PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente o exercício de posse "ad usucapionem" pela ré sobre a área reivindicada desde os idos de 1980 e que inclusive figura como proprietária do imóvel em título de domínio adquirido diretamente do INCRA, é cabível o julgamento antecipado da ação Reivindicatória independentemente da discussão sobre a existência ou não de sobreposição de títulos de domínio, não havendo falar, pois, em nulidade da sentença que acolhe a exceção de usucapião por falta de produção de prova pericial. 2. Se não há definição judicial sobre a efetiva existência da sobreposição de títulos, nem de qual deles deveria prevalecer se essa existisse, não se pode afirmar que a ré tinha conhecimento dessa sobreposição, nem de que seu título de domínio não deveria prevalecer, muito menos que essa nuance seria apta a fazer presumir que possuía indevidamente a área, não se podendo, portanto, aplicar a regra do art. 1.202 do Código Civil em socorro à pretensão petitória dos autores. 3. Se a jurisprudência pátria reputa possuidor com "justo título" aquele que ocupa porção de terras indicadas em contrato particular de compra e venda (AgInt no AREsp nº 2.026.266/SP), ou até mesmo de promessa de compra e venda ainda que sem registro no serviço notarial competente (REsp nº 1.584.447/MS), com muito mais razão reputar-se-á possuidor com "justo título" quem ocupa área rural e figura como proprietário no título de domínio do imóvel perante o Serviço Registral Imobiliário competente.<br>Os embargos de declaração de ESPÓLIO e MARIA foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO e MARIA apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por omissões relevantes no acórdão, com pedido de anulação e, subsidiariamente, de reconhecimento de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC ; (2) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para permitir a análise de cerceamento de defesa em razão da negativa de prova pericial, com fundamento nos arts. 7º e 8º do CPC, e com remissão aos efeitos do REsp nº 2.139.489/MT; (3) inaplicabilidade do Código Civil de 2002 ao caso, com base no art. 2.044 do CC/2002 e no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), por ter sido a ação ajuizada em 02/01/2003, antes da vigência do CC/2002, sustentando, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ ; (4) não incidência da Súmula 7/STJ e violação dos arts. 145, II, 550 e 551 do Código Civil de 1916, combinados com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 601/1850, art. 1º da Lei nº 6.383/1976, e arts. 499 e 503 do CPC, para afastar o reconhecimento do usucapião e afirmar o melhor título DE ESPÓLIO e MARIA; (5) reforço do argumento de que os fundamentos do acórdão recorrido se apoiaram em precedente anulado no REsp nº 2.139.489/MT, impondo novo exame das omissões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. O indeferimento motivado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja considerado suficiente ao deslinde da causa.<br>3. A transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo observar-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>4. Comprovados os requisitos legais da usucapião, não há falar em interrupção da prescrição aquisitiva por notificações ou litígios posteriores, pois a aquisição é originária e desvinculada de discussões registrais.<br>5. Decisão do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil<br>A tese não prospera. O acórdão enfrentou expressamente os pontos essenciais, com motivação suficiente. Consta do voto condutor:<br>Constatação similar se aplica às teses de nulidade/desacerto da sentença por falta de pronunciamento sobre a prova pericial produzida nos autos, pois o MM. Juiz de piso tem plena razão ao afirmar a irrelevância da discussão sobre a localização da área correspondente ao título de domínio exibido pelos autores/apelantes e sobre eventual sobreposição de títulos, dada a evidência do exercício de posse "ad usucapionem" pelos réus/apelados sobre as áreas por eles ocupadas desde o início da década de 1980. (e-STJ, fl. 2.395).<br>E ainda:<br>Na realidade, não seria exagero dizer que os apelos beiram à hipótese de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica do fundamento autônomo da sentença, que no caso é o preenchimento dos requisitos à proclamação da prescrição aquisitiva. (e-STJ, fl. 2.396).<br>O acórdão também registra:<br>Relembre-se: não se trata de possuidor sem domínio; o caso não versa sobre pessoas que simplesmente ocuparam porção de terras sem preocupar-se se elas tinham ou não proprietários, mas sobre pessoas que adquiriram título de domínio diretamente do INCRA após procedimento administrativo de arrecadação, ou seja, que não só se julgavam possuidores com "animus domini" como sempre tiveram convicção que eram legítimos proprietários dos imóveis. (e-STJ, fl. 2.396)<br>Esses trechos demonstram que a Corte estadual apreciou, de modo suficiente e coerente, todas as alegações relevantes, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à produção de prova pericial. O Tribunal explicitou que a instrução probatória era desnecessária, pois o conjunto documental bastava para reconhecer a posse qualificada da cooperativa ré desde a década de 1980.<br>O acórdão, portanto, cumpre o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF; CPC, 489 do CPC), não havendo negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da lide.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>No caso, o acórdão recorrido analisou expressamente a tese de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade da prova pericial diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.<br>Assim, a fundamentação do acórdão foi completa e compatível com o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC, permitindo o controle da racionalidade da decisão judicial. A inconformidade dos recorrentes com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>Diante disso, afasto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em omissão relevante no acórdão recorrido.<br>(2) Cerceamento de defesa, por negativa de produção de prova pericial essencial à controvérsia, com amparo nos arts. 7º e 8º do CPC e menção ao REsp nº 2.139.489/MT, que teria reconhecido omissão correlata em feitos conexos<br>Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, fundada na negativa de produção de prova pericial reputada essencial à controvérsia, com base nos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil e com remissão ao REsp nº 2.139.489/MT.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, que a prova pericial pleiteada era desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. O acórdão destacou que os elementos de prova documental e testemunhal eram bastantes para demonstrar o exercício de posse prolongada e qualificada pela COOPERATIVA, desde a década de 1980, sobre a área em litígio. Também ressaltou que eventual sobreposição de títulos dominiais não foi comprovada, e que essa discussão, ainda que existente, seria irrelevante para o reconhecimento da usucapião, uma vez preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de determinada prova, por considerar o conjunto probatório já suficiente para o deslinde da causa. A instrução probatória é dirigida pelo juiz, a quem cabe aferir a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos do art. 370 do CPC.<br>Nessa linha, tem-se que o indeferimento motivado de prova considerada dispensável não configura violação do contraditório ou da ampla defesa.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos . 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3 . O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 .4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.388.063/MG, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Julgamento: 13/5/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 21/5/2024)<br>No caso concreto, o Tribunal estadual ainda observou que controvérsias semelhantes, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, já haviam sido julgadas com base em fundamentos idênticos, inclusive com a conclusão de que a prova técnica pretendida era impertinente. A menção feita pelos recorrentes ao REsp nº 2.139.489/MT não altera esse panorama, pois o referido precedente tratou de contexto diverso, sem determinar a obrigatoriedade de produção pericial em casos análogos.<br>Assim, não se vislumbra violação dos arts. 7º e 8º do CPC, tampouco cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e compatível com o princípio da livre apreciação das provas pelo magistrado.<br>Dessa forma, afasto a alegação de nulidade processual por suposta negativa de produção de prova essencial.<br>(3) Inaplicabilidade do Código Civil de 2002<br>Não merece acolhimento a alegação de inaplicabilidade do Código Civil de 2002, formulada sob o argumento de que o reconhecimento do usucapião deveria observar as disposições dos arts. 550 e 551 do Código Civil de 1916, à luz do art. 2.044 do Código Civil de 2002 e do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).<br>O Tribunal de origem examinou detidamente a questão e concluiu que, ainda que se aplicasse o regime jurídico do Código Civil de 1916, o prazo vintenário exigido para a configuração da prescrição aquisitiva já se encontrava amplamente esgotado quando do ajuizamento da ação reivindicatória. Segundo consignado no acórdão recorrido, a posse exercida pela cooperativa ré sobre a área em litígio remonta ao início da década de 1980, período suficiente para o reconhecimento da usucapião mesmo sob o parâmetro mais rigoroso do Código Civil anterior. Assim, a discussão sobre a incidência temporal das normas civis revela-se inócua, uma vez que o resultado jurídico seria o mesmo em qualquer dos regimes normativos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo ser observada a regra da continuidade e da contagem do tempo de posse ininterrupta, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002.<br>Desse modo, ainda que o prazo tenha iniciado sob a égide do diploma revogado, sua consumação durante a vigência do novo Código não altera a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião.<br>Precedente:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO . AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS.I - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de esbulho de parte do imóvel matriculado sob n . 2.004, no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180, 79m  (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímetros quadrados), declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo n. 2 .628, de 12/11/2004, necessário à implantação da faixa de domínio da referida rodovia.II - A ação foi julgada extinta na primeira instância, ao fundamento do decurso do prazo prescricional da pretensão indenizatória (fls. 440-442).III - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática IV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de rodovia . Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n. 194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p . 160.V - Conforme jurisprudência desta Corte, mesmo que editado em data posterior ao indevido desapossamento, "o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional" (REsp n. 1.092 .010/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.290 .146/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.VI - No caso dos autos, a Corte de origem, considerando perícia realizada nos autos, afastou a prescrição, pois levou em consideração a data de publicação do último decreto expropriatório que promoveu a instituição das faixas de domínio da Rodovia. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Diante destas premissas, a perícia judicial juntada aos autos foi clara, quando sedimentou que"é possível concluir a existência da Estrada do Sul desde pelo menos 1937, porém a instituição das faixas de domínio da Rodovia SC-413 se deram através de Decretos, sendo o primeiro do ano de 1993, sendo que este caducou em 1998 com a não efetivação da construção da Rodovia e o segundo no ano de 2004"(evento 153, laudo/perícia 157, na origem). Assim, sem maiores digressões, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o do último decreto expropriatório, ou seja, no ano de 2004 (Decreto n . 2.628 - evento 153, laudo/perícia 154, na origem), de modo que não há falarem prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/3/2013 (evento 117, petição 1),como se vê, com transcurso de prazo inferior a 10 anos, o que se amolda a qualquer caso no supracitado entendimento. Vale lembrar, que a jurisprudência já pacificou o entendimento de quea prescrição aquisitiva em favor da parte expropriante é interrompida pela publicação de Decreto expropriatório posterior ao desapossamento"VII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o julgamento dos REsps 1.757 .352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1 .238 do CC"(REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1 .019).VIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto expropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004) .Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição não está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos.IX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de dessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de novembro de 1993, fl . 307), teria havido a interrupção do prazo em 2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art . 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Nesse sentido: EREsp n . 1.679.122/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.) X - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte . Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 16/4/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 18/4/2024)<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente que a posse exercida pela cooperativa ré caracterizou-se como contínua, mansa e com animus domini, razão pela qual, independentemente do marco normativo aplicado, o direito à aquisição originária da propriedade estava consolidado quando do ajuizamento da demanda.<br>Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade do Código Civil de 2002 nem em violação dos arts. 2.044 do referido diploma e 6º da LINDB. A pretensão recursal, portanto, carece de utilidade prática, devendo ser afastada.<br>(4 ) Violação dos arts. 145, II, 550 e 551 do Código Civil de 1916, combinados com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 601/1850, art. 1º da Lei nº 6.383/1976, e arts. 499 e 503 do CPC<br>Igualmente deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 145, inciso II, 550 e 551 do Código Civil de 1916, combinados com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 601/1850, o art. 1º da Lei nº 6.383/1976 e os arts. 499 e 503 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem examinou com profundidade a controvérsia e reconheceu a configuração dos requisitos legais da usucapião com base no conjunto probatório constante dos autos, concluindo que a cooperativa ré exerce posse mansa, contínua e qualificada sobre a área em litígio desde o início da década de 1980, com inequívoco animus domini. A decisão também destacou que a parte recorrida figura como titular de domínio perante o serviço registral competente, em razão de título expedido pelo INCRA, o que reforça a legitimidade da posse e o justo título que a ampara.<br>O acórdão deixou claro que a discussão acerca de eventual sobreposição de títulos não se mostrou relevante para o deslinde da causa, pois não houve definição judicial segura a respeito dessa suposta sobreposição. Ainda que houvesse dúvida quanto a essa circunstância, o fato não seria suficiente para afastar a boa-fé da posse nem o exercício do domínio pela ré, que sempre acreditou deter legitimamente a propriedade do imóvel. Nessas condições, o Tribunal estadual entendeu que a usucapião ficou plenamente configurada, ainda que sob a égide do Código Civil de 1916, por já se encontrar esgotado o prazo vintenário de prescrição aquisitiva antes do ajuizamento da ação reivindicatória.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez demonstrados os requisitos legais da usucapião, não cabe afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva sob o pretexto de melhor título dominial, pois o instituto opera a aquisição originária da propriedade, desvinculada de controvérsias registrais ou dominiais anteriores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.618.933/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 21/10/2024, QUARTA TURMA, DJe 4/11/2024)<br>Assim, a decisão impugnada harmoniza-se com o entendimento consolidado nesta Corte, não se verificando violação dos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual afasto a alegação de ofensa aos arts. 145, II, 550 e 551 do Código Civil de 1916, ao art. 3º, § 2º, da Lei nº 601/1850, ao art. 1º da Lei nº 6.383/1976 e aos arts. 499 e 503 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COOPERATIVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.