ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. VALIDADE DE ACORDO. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, sobre a validade do acordo firmado. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA DA SILVA (ROSANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0802711-53.2022.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 198)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. VALIDADE DE ACORDO. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, sobre a validade do acordo firmado. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ROSANGELA alegou a violação dos arts. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV e §1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB, 85, § 14, 90, caput, e §2º, 1.022, II, do CPC, ao sustentarem que (1) o acórdão deixou de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios. (2) Esclarece que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça dos autores, havendo cláusula leonina no acordo celebrado entre as partes. (3) Assevera ser necessária a retenção de honorários, na medida em que não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido.<br>(1) Da alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC<br>Não houve a indicação das teses omitidas, apenas a menção a dispositivos legais, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do NCPC<br>(2) Do acordo<br>A quesão foi assim examinada pelo Tribunal estadual:<br>No presente caso, certidões de objeto de pé de fls. 1114, é possível aferir que Rosângela da Silva realmente firmou acordo junto à parte requerida, no âmbito da Justiça Federal. a agravante firmou acordo nos autos do Processo que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Nesta certidão, pode-se conferir a extensão do acordo formulado, bem como suas condições, tendo havido a devida homologação judicial:<br> .. <br>Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito. (e-STJ, fls. 203/204).<br>Assim, rever as conclusões quanto à validade do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Dos honorários<br>Sobre a questão, os julgadores assim destacaram:<br>Por fim, quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual. Se um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que ainda não ocorreu no presente caso. (e-STJ, fls. 204).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento, relacionado à necessidade de transito em julgado, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.