ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>4. A empresa em recuperação judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. - em recuperação judicial (TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR MATERIALIZADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA NA FORMA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. POSSIBILIDADE.<br>1.1. O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, constituído por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal.<br>1.2. In casu, como o agravante/executada não pagou voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial, no prazo de 15 dias, afigura-se pertinente a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>(e-STJ, fls. 95-99)<br>Os embargos de declaração opostos pela TROPICALE foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-181).<br>Posteriormente, agravo interno interposto contra decisão monocrática também foi desprovido, consolidando o entendimento de que o crédito de honorários é extraconcursal e a multa do art. 523, § 1º, CPC, é aplicável. (e-STJ, fls. 278-285).<br>Novos embargos de declaração opostos pela TROPICALE foram rejeitados (e-STJ, fls. 302/303).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 420-433), TROPICALE apontou (1) que a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em erro de julgamento quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sustentando que o recurso especial possuía fundamentação suficiente e não se limitava a rediscutir matéria fática; (2) que o recurso especial demonstrou violação do art. 523, § 1º, do CPC, pois, em seu entender, a aplicação da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo seria incompatível com a situação de empresa em recuperação judicial, já que a devedora estaria impedida de adimplir voluntariamente seus débitos fora do plano aprovado; (3) que também não haveria deficiência nas razões recursais, pois teria sido demonstrada a omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de que a obrigação de pagamento espontâneo violaria o juízo universal da recuperação judicial, implicando contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (4) que o entendimento firmado pelo TJGO divergia de julgados de outros tribunais, caracterizando dissídio jurisprudencial quanto à natureza concursal ou extraconcursal dos honorários advocatícios fixados em ações anteriores à recuperação; (5) e, ao final, requereu o provimento do agravo a fim de que o recurso especial fosse admitido e processado pelo STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por JULIANA FREITAS LUZ (JULIANA), sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Argumentou que o agravo pretendia apenas rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar adequadamente violação a dispositivos legais ou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 495-497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>4. A empresa em recuperação judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TROPICALE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por TROPICALE.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TROPICALE apontou (1) violação dos arts. 523, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação em virtude do processamento da recuperação judicial, sendo incabível a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; (2) contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza concursal dos honorários advocatícios, quando decorrentes de sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial; (3) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais de Justiça e do próprio STJ sobre a definição da natureza do crédito e a possibilidade de incidência de multa e honorários de 10% contra empresa em recuperação judicial; (4) e, por fim, requereu a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a impossibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC à recuperanda e declarar a natureza concursal do crédito executado.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por JULIANA, conforme certificado nos autos (e-STJ, fls. 412).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de rescisão contratual ajuizada por JULIANA contra TROPICALE, em razão de inadimplemento contratual relacionado à aquisição de imóvel. Após sentença condenatória transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que se discutiu a incidência de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A empresa executada encontrava-se em recuperação judicial, e o juízo de origem entendeu que os honorários de sucumbência, fixados após o pedido de recuperação, possuem natureza extraconcursal. Assim, considerou possível a aplicação das penalidades de multa e honorários de 10%, uma vez que a empresa não efetuou o pagamento voluntário da condenação.<br>Inconformada, TROPICALE interpôs agravo de instrumento alegando que, por estar submetida ao juízo universal da recuperação judicial, não poderia efetuar pagamento voluntário, motivo pelo qual não caberia a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, negou provimento ao recurso, reconhecendo que a natureza extraconcursal do crédito permite sua cobrança e a incidência das penalidades legais.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por ausência de vícios, e, em seguida, interposto agravo interno, igualmente desprovido. Diante disso, TROPICALE manejou o presente recurso especial, alegando violação dos arts. 523, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC e divergência jurisprudencial, buscando o afastamento da multa e dos honorários fixados.<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante e que as razões recursais apresentavam deficiência de fundamentação. Contra essa decisão foi interposto o agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito referente a honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal ou extraconcursal; (ii) é cabível a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC contra empresa em recuperação judicial; e (iii) houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de pagamento voluntário da obrigação.<br>(1) Violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC<br>TROPICALE sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, em razão do processamento da recuperação judicial, não poderia efetuar pagamento voluntário fora do plano de soerguimento.<br>Todavia, a Corte estadual enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão controvertida. No voto condutor do acórdão recorrido, consignou (e-STJ, fl. 97):<br>Por conseguinte, existindo a possibilidade do pagamento voluntário em razão da extraconcursalidade do crédito concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial exequendo, tem-se como viável a aplicação das penalidades elencadas pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário.<br>Tal passagem evidencia que o Tribunal de origem apreciou, de modo explícito e fundamentado, o ponto nuclear da controvérsia, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial e, com base nisso, concluiu pela possibilidade de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC em caso de inadimplemento voluntário, juntando jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Verifica-se, portanto, que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.<br>Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte, sobre todas as questões essenciais ao julgamento da causa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, conforme precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2.Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.242.127/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 4/11/2024, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2024)<br>No caso concreto, o acórdão impugnado destacou, de forma clara mesmo que de forma sucinta, que o crédito de honorários sucumbenciais se constitui apenas com a prolação da sentença que os fixa e, tendo esta sido proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, reveste-se de natureza extraconcursal. A partir dessa premissa, concluiu-se que TROPICALE, não tendo efetuado o pagamento no prazo legal, sujeita-se às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sem que isso importe afronta ao juízo universal da recuperação.<br>O Tribunal de origem, portanto, prestou a jurisdição de modo completo, coerente e devidamente fundamentado, afastando expressamente a tese de impossibilidade de pagamento voluntário formulada pela recorrente.<br>O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo de TROPICALE com o desfecho da controvérsia, o que não se confunde com ausência de motivação ou com omissão sanável por meio de embargos de declaração.<br>(2) Da natureza do crédito e da aplicação do art. 523, § 1º, do CPC<br>O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito referente aos honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial e determinou a incidência da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário.<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Corte Superior firmou, no julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Assim, tratando-se de honorários advocatícios fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano recuperacional, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.858.302/DF, Julgamento: 13/2/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/2/2023)<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem de que o crédito em discussão é extraconcursal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>De igual modo, é firme a orientação no sentido de que, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, desde que se trate de crédito extraconcursal.<br>Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO . MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA. 1. Ação ajuizada em 14/5/2019. Recurso especial interposto em 27/1/2021 . Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15 . 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. 4 . A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 5. Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido . 6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp 1.953.197/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 5/10/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 8/10/2021)<br>Com efeito, o processamento da recuperação judicial não suspende a exigibilidade dos créditos extraconcursais nem impede a incidência das sanções legais pelo descumprimento voluntário da obrigação.<br>Portanto, correta a conclusão do Tribunal estadual quanto à aplicação do art. 523, § 1º, do CPC.<br>(3) Da inexistência de dissídio jurisprudencial<br>O alegado dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>TROPICALE não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição genérica de ementas, sem evidenciar a similitude fática entre os julgados ou a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal.<br>Desse modo, não há como reconhecer a divergência invocada, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE . VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1 .029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil . 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.770.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.