ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a impenhorabilidade de bem de família exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. (GUARACAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PENHORA DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DE UM TERRENO. MATRÍCULA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, COBERTURA E SALA COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/90. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A PROPRIEDADE DE FATO E DE DIREITO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DE UM TERRENO. MATRÍCULA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, COBERTURA E SALA COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/90. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A PROPRIEDADE DE FATO E DE DIREITO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios no caso em que inexiste obscuridade, contradição ou omissão em relação às questões ventiladas, mostrando-se defeso rediscutir matéria já apreciada. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, a teor do preconizado pelo artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No presente inconformismo, GUARACAR defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se resume à reanálise dos fatos e provas.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a impenhorabilidade de bem de família exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>GUARACAR afirmou a violação dos arts. 373, I, 374, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando (1) a nulidade das decisões do TJRS por falta de fundamentação adequada; e (2) necessidade de manutenção da penhora de bem imóvel.<br>(1) Da nulidade das decisões da instância ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, GUARACAR aponta que o TJRS, em julgamento dos acórdãos recorridos, foi omisso ao não aprexiar alegação segundo a qual existiriam provas concretas nos autos que atestam a impenhorabilidade do bem penhorado.<br>Sem que se adentre precocemente no mérito do apelo nobre, não há qualquer omissão relevante nos acórdãos recorridos.<br>A Corte gaúcha expressamente avaliou as provas constantes dos autos e definiu ser impenhorável o bem penhorado, conforme transcrição já constante do item (2), a que ora se reporta para evitar indevida repetição.<br>A conclusão de intangibilidade do bem foi levada a efeito considerando-se elementos concretos fáticos extraídos dos autos com a devida fundamentação, inexistindo, assim, qualquer omissão relevante.<br>Assim, foram rebatidas as teses de GUARACAR, fazendo parecer que se trata de incon formismo a sua sustentação.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da manutenção da penhora: incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>GUARACAR afirmou a violação de legislação federal, sustentando que a Corte de origem removeu indevidamente a penhora de imóvel.<br>Sobre o tema, o TJRS consignou que a constrição deveria ser afastada em virtude de comprovação de se tratar de bem de família, portanto impenhorável, assentando-se em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Confira-se:<br>Buscando a satisfação do crédito, a agravada pleiteou a penhora de 46% do imóvel inscrito na matrícula n. 54.208 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, de propriedade do agravante, que foi reduzido a termo à fl. 200 do evento 3, PROCJUDIC6:<br> .. <br>Ocorre que meirinho, ao dar cumprimento à diligência (fl. 206 do evento 3, PROCJUDIC6), verificou que sobre o "terreno urbano sem benfeitorias" há um prédio (Edifício Jaqueline) com três andares (com apartamentos residenciais) e cobertura, mais sala comercial no andar térreo, nenhum deles averbados na matrícula que acompanhou o mandado:<br> .. <br>A fim de dar regular prosseguimento ao feito e buscar o valor da proporção que cabe ao agravante, o Julgador Singular designou perito corretor de imóveis, que avaliou o Edifício Jaqueline em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões oitocentos mil reais), cuja proporção de 46% equivale a R$ 2.208.000,00 (dois milhões duzentos e oito mil reais):<br> .. <br>Levado o bem à hasta pública, as praças foram canceladas em decorrência da frustração das intimações dos interessados conforme art. 889 do CPC (evento 78, DESPADEC1 ), oportunidade em que o agravante insurgiu-se quanto ao excesso de penhora, à ausência de individualização do imóvel a ser penhorado e à impenhorabilidade do bem de família (evento 77, PED LIMINAR_ANT TUTE2), todas refutadas pelo Juízo a quo e objeto do presente recurso. A situação posta é delicada, porquanto ausente qualquer averbação do edifício e das unidades habitacionais junto ao Registro de Imóveis. A irregularidade na matrícula, ainda que estranha ao feito, repercute diretamente nos atos expropriatórios pretendidos no processo originário. Isso porque a penhora diz respeito a 46% de um terreno sem benfeitoriais. Sobre o terreno há um prédio, cuja proporção, numericamente falando, pode ser auferida. Entretanto, as unidades habitacionais (além da cobertura e da sala comercial) não estão individualizadas. Não há nos autos informação quem é - de fato e de direito - o proprietário de cada bem. Ainda que aparentemente as unidades permitam cômoda divisão e sejam passíveis de cotação econômica, não há dados nos autos quais unidades pertencem e correspondem aos 46% ao agravante. Sabe-se, apenas, que o agravante reside na unidade 301, conforme comprovante do evento 77, END4:<br> .. <br>Ainda que não pareça justo, porque esquiva-se o agravante dos compromissos fiscais e processuais decorrentes de débitos de diversificada natureza, não vejo meio de prosseguir na penhora reduzida a termo n o evento 3, PROCJUDIC7 e, por conseguinte, com a designação das respectivas praças, porque a unidade habitacional do recorrente (que está inserida no todo) encontra-se abarcada pela impenhorabilidade estabelecida na Lei n. 8.009/90. Não há como o leiloeiro levar à praça penhora de 46% de um terreno sem benfeitorias quando, na realidade, há sobre o bem uma edificação e nela existe bem de família protegido por lei. Precisa o Juízo pensar na efetividade de suas decisões. Como levar à praça e, se arrematado, a registro, 46% de um terreno se, na realidade, sobre ele existe um prédio com impenhorabilidade prevista em lei  Enquanto não individualizadas as unidades habitacionais, a cobertura e a sala comercial, tenho que, juridicamente, impossível prosseguir na penhora do bem inscrito na matrícula n. 54.208 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS. Registro que reconhecer a impenhorabilidade do "terreno" não é pactuar com a inadimplência do agravante. É conveniente ao recorrente nada providenciar no tocante à individualização da matrícula, enquanto o Município, no exercício do poder de polícia, não adotar medidas mais severas em relação à ausência de individualização das unidades habitacionais. E o que falar do estabelecimento comercial que se encontra em plena atividade e que depende de alvará de funcionamento expedido pela prefeitura, alvará da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros  Questão estranha à lide e pendente de providências. Ainda, para afastar eventual oposição de embargos declaratórios, refuto a arguição de excesso de penhora. O agravante é dono de quase 46% de todo imóvel inscrito na matrícula n. 54.208 do RI de Passo Fundo/RS. Ainda que pareça exagerada a penhora sobre todo o montante perante o valor exequendo, esquece o agravante de revisar a matrícula do bem e verificar que sobre ela há outras penhoras averbadas (vide evento 107, PET1). Inclusive, esquece o agravante a existência do débito que decorre da execução fiscal assinalado pela União no evento 112, PET1. Logo, a penhora do "terreno" e o fruto de sua alienação não está adstrita ao valor objeto desta execução (evento 108, CALC3).<br>Assim, a impenhorabilidade do bem foi aferida com base em diversos elementos concretos de fato e de prova. Rever as conclusões quanto à penhorabilidade do bem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. Para afastar as premissas e conclusões assentadas pelo Tribunal local, bem como para aferir as alegações dos agravantes quanto à penhorabilidade do bem dos caucionantes, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, em razão da Súmula 7/STJ, óbice aplicável tanto em relação à alínea a quanto à alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.976.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 -sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.