ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON VALGUEIRO DE CARVALHO BARROS e OUTROS contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.055):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargante sustentam que o "Agravo Interno estava devidamente fundamentado, sendo o presente acórdão omisso, pois, não apreciou qualquer das teses apresentadas, apenas desprovendo o Recurso por ausência de impugnação" (e-STJ fl. 1.072).<br>Seguem aduzindo que o "Agravo em Recurso Especial demonstrou claramente que no acórdão que julgou o recurso de apelação do Estado de Pernambuco, ora agravado, entendeu que não havia laudo oficial nos autos atestando a incapacidade, contrariando assim os fatos que estão narrados em sentença" (e-STJ fl. 1.072).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.076/1.079.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da turma julgadora, no sentido de que a parte ora embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões de inadmissibilidade do recurso especial relativamente à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e 280 do STF.<br>Os embargantes alegam, no que interessa, que impugnaram de forma específica , mesmo asseverando que o "Agravo em Recurso Especial demonstrou claramente que no acórdão que julgou o recurso de apelação do Estado de Pernambuco, ora agravado, entendeu que não havia laudo oficial nos autos atestando a incapacidade, contrariando assim os fatos que estão narrados em sentença" (e-STJ fl. 1.072), enquanto referido recurso deveria impugnar, na verdade e de forma específica, a decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.