ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, com o fundamento na Súmula 284 do STF, por indicação genérica de violação de lei federal sem particularização dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 238/239).<br>Alega a parte agravante, que "Conforme se verifica das razões do Agravo de Instrumento, o agravante se prestou a impugnar todos os pontos que serviram de fundamento para negar a admissibilidade recursal, em especial no que toca a decisão que viola Lei Federal e a invasão do mérito administrativo no que toca ao período de gozo da licença prêmio, pelo acórdão proferido pelo e. TJ-CE".<br>Impugnação às e-STJ fls. 255/257.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, o recurso não foi conhecido por incidência da Súmula 284 do STF, "porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ fl. 238).<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar o fundamento do julgado agravado pertinente ao referido óbice, pois sustenta genericamente que (e-STJ fl. 250):<br> .. <br>Conforme se verifica das razões do Agravo de Instrumento, o agravante se prestou a impugnar todos os pontos que serviram de fundamento para negar a admissibilidade recursal, em especial no que toca a decisão que viola Lei Federal e a invasão do mérito administrativo no que toca ao período de gozo da licença prêmio, pelo acórdão proferido pelo e. TJ-CE.<br>Nesse contexto, tem-se que, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente todos fundamentos da decisão agravada, alegando apenas que combateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Oportuno destacar que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.