ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (e-STJ fls. 767/768):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constante nos autos, concluiu pela ausência de legitimidade ativa da impetrante, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A instância ordinária dirimiu sobre a ausência de legitimidade ativa da impetrante, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não houve manifestação específica "em relação à ausência de fundamentação legal que embase o argumento de que a associação não possui legitimidade ativa e interesse processual em razão de ser genérica, porém os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer manifestação quanto ao ponto suscitado." (e-STJ fl. 784)<br>Afirma que é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório, pois a controvérsia se resolve pela correta aplicação dos requisitos legais do mandado de segurança coletivo previstos no art. 21 da Lei n. 12.016/2009.<br>Diz que é inaplicável a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou a conclusão exclusivamente em fundamentos infraconstitucionais, notadamente no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, inexistindo fundamento constitucional autônomo que exigisse a interposição de recurso extraordinário.<br>Sem apresentação de resposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na espécie.<br>Quanto à legitimidade, está claro e expresso no acórdão embargado que Tribunal de origem decidiu que a embargante não atendeu aos requisitos legais para fins de legitimidade ativa quanto ao direito pleiteado. Citou-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 627):<br>Consoante observado no aresto recorrido, de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, a embargante tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados.<br>Nesse contexto, restou salientado no acórdão embargado que, dado o caráter genérico e de alto grau de abstração das finalidades da impetrante, fica patente que se trata de associação que não busca proteger direito líquido e certo de uma categoria ou grupo específico de pessoas, na forma preceituada no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, mas cujo objetivo é o de abranger não apenas toda e qualquer discussão tributária, mas também a integralidade dos contribuintes.<br>Ressaltou-se que a conclusão pela inexistência de ilegitimidade ativa da impetrante não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Para confirmar, mencionou-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Tribunal local: "de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, a impetrante/apelante tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados (ID 271878211, p. 1). Consoante se verifica de sua própria denominação, a impetrante/apelante se qualifica como uma associação nacional "dos contribuintes de tributos". (e-STJ fl. 565)<br>Além disso, observou-se que a instância ordinária dirimiu sobre a ausência de legitimidade ativa da impetrante, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>As omissões invocadas pela embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.