ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno com base na seguinte ementa (e-STJ fl. 521):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nestes embargos declaratórios (e-STJ fls. 531/540), a parte embargante alega que "o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, ainda que o transporte de mercadorias não constitua atividade-fim da empresa, já foi formalmente reconhecida como representativa de controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (e-STJ fl. 531), razão pela qual postula a suspensão do processo.<br>Ademais, sustenta que "a referência ao EAREsp 1.775.781/SP consubstancia erro de premissa fática e omissão relevante, porquanto o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial foi expressamente estabelecido em relação ao AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, julgado pela Segunda Turma do STJ, e não ao precedente mencionado" (e-STJ fl. 534).<br>Defende que houve a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, e diz que não se exige similitude absoluta.<br>Afirma omissão e contradição na aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Argumenta que o acórdão embargado "não especificou quais diferenças fáticas seriam determinantes para afastar o dissídio" e que "ao mesmo tempo em que reconhece ter havido análise suficiente para concluir pela inexistência de similitude fática, fundamenta o não conhecimento do recurso na suposta deficiência de fundamentação, o que pressupõe justamente a sua ausência" (e-STJ fl. 538).<br>Ao final, requer a suspensão do processo até a definição desta Corte acerca da afetação do mencionado tema e, subsidiariamente, que sejam sanados os vícios mencionados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Em resumo, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, tendo em vista a ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É certo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de evidenciar as semelhanças entre os casos confrontados, citando, especialmente, precedente (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.297.501/RS) que não possui similitude fática com o caso dos autos, já que se refere a "empresa distribuidora de produtos alimentícios" (e-STJ fl. 312). Contudo, nas razões recursais também menciona outros julgados, dentre eles o EAREsp 1.775.781/SP, que foi citado como exemplo pela decisão embargada tendo em vista a força persuasiva de precedente proferido no âmbito da Primeira Seção.<br>A respeito do frustração do embargante em demonstrar a ausência de similitude fática, não há falar em omissão, pois a fundamentação claramente expressa, concretamente, a compreensão de que a ausência de identidade entre as atividades desenvolvidas é ponto fulcral para o enfrentamento do tema.<br>Além disso, destaque-se o entendimento segundo o qual, "No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF"(AgInt no REsp n. 1.862.486/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).<br>Os vícios invocados pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>Assim, inexiste vício a sanar.<br>Por fim, ressalte-se que, "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Logo, não há justificativa para suspender o processo pelo mera seleção de recursos representativos de controvérsia pelo Tribunal de origem.<br>Advirto a parte embargan te de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.