ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em recurso especial, não é possível rever a questão concernente à efetiva caracterização da natureza hospitalar das atividades desenvolvidas pela empresa contribuinte, para fins de reconhecimento do direito ao benefício tributário da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, por demandar incursão no conjunto probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA LUCAS STOCCO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 2.044/2.049, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>A parte agravante sustenta, em resumo: "o v. acórdão recorrido proferiu decisão em contradição com o entendimento pacificado no Tema 217 do STJ, assim o objeto do recurso está delineado em fatos incontroversos, sendo desnecessário qualquer reexame dos fatos, necessitando mera análise jurídica sobre a interpretação da Lei Federal, não incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ, admitindo perfeitamente o exame do mérito recursal" (e-STJ fl. 2.062).<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 2.077).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em recurso especial, não é possível rever a questão concernente à efetiva caracterização da natureza hospitalar das atividades desenvolvidas pela empresa contribuinte, para fins de reconhecimento do direito ao benefício tributário da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, por demandar incursão no conjunto probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Na decisão ora agravada, conheci de agravo para conhecer e negar provimento, em parte, a recurso especial manejado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.446):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.<br>2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes.<br>3. No caso dos autos, a demandante não demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado), apenas prestando seus serviços a terceiros. Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas promove atendimento médico. Deste modo, não restou demonstrado que os serviços prestados pela autora se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, afastando o direito ao tratamento tributário diferenciado.<br>Pois bem.<br>Conforme anotado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de ação declaratória mediante a qual se busca, no principal, o reconhecendo "a natureza dos serviços médicos hospitalares por ela prestados, declarar o direito à alíquota reduzida e determinar a apuração do IRPJ e CSLL utilizando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta, exceto as consultas, em consonância ao que dispõe o art. 15, §1, alínea II, item "a" da Lei n. 9.249/1995" (e-STJ fl. 22).<br>A questão jurídica controvertida foi assim decidida, no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.044/1.045):<br>De acordo com o contrato social (8ª Alteração Contratual), a parte autora tem como objeto: "Atividade de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares de terceiros. Clínica médica ambulatorial restrita a consultas; . Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (evento 1, CONTRSOCIAL3).<br>Segundo seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, suas atividades são: "Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente" (principal); "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "Atividade médica ambulatorial restrita a consultas" (evento 1, CNPJ4).<br>O Alvará de Funcionamento indica a atividade "médica ambulatorial restrita a consultas" (evento 1, ALVARA11).<br>As notas fiscais acostadas aos autos demonstram que a demandante presta serviços de cirurgia em unidade de atendimento à saúde pertencente a terceiro - Fundação Hospitalar de Saúde (evento 1, NFISCAL12 a evento 1, NFISCAL16).<br>Também juntou aos autos vários Contratos de Prestação de Serviços Médicos de plantões. em especialidades de urgência nas áreas de cirurgia geral e urologias, nas dependências de terceiros (evento 1, CONTR19 a evento 1, CONTR22).<br>Sendo assim, a autora apenas presta serviços médicos utilizando a estrutura dos estabelecimentos hospitalares. Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora que apenas promove atendimento médico.<br>Deste modo, não restou demonstrado que os serviços prestados pela parte autora se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, afastando o direito ao tratamento tributário diferenciado.<br>Resta, pois, reformada a sentença, para julgar improcedente a demanda.<br>Como se pode verificar do acórdão recorrido, não restou demonstrado que os serviços prestados pela parte autora se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, pois ficou constatado apenas a prestação de serviços médicos utilizando a estrutura de estabelecimentos hospitalares.<br>Assim colocada a questão, a controvérsia desloca-se da inter pretação da expressão legal "serviços hospitalares" para a investigação empírica da existência, no caso, do elemento de empresa (i. e. complexidade da estrutura empregada no serviço, de modo a demonstrar o elemento de empresa). Sinteticamente, da discussão de direito, âmbito próprio do recurso especial, para a discussão de fato. Aliás, nem poderia ser diferente, uma vez que, em relação à questão propriamente de direito, o recurso especial teve seguimento negado no Tribunal de origem.<br>Daí porque foi aplicada, corretamente, na decisão agravada, a Súmula 7 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.