ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DTA COMERCIAL LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quanto aos alegados vícios de integração, tendo em vista a incidência da Súmula 284 do STF e a ausência de negativa de prestação jurisdicional e, com relação ao mérito, pela incidência da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 356/364), a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou "sobre a coexistência de Autos de Infrações que visam o mesmo fato gerador, tendo se utilizado dos fundamentos da Autoridade Coatora para decidir, sem fazer qualquer conexão, como exige a jurisprudência quanto ao uso da técnica per relationem" (e-STJ fl. 358).<br>Alega que não há que se falar em argumentação genérica, "já que em sede de Embargos de Declaração foi clara a fundamentação de que houve ocorrência de Autos de Infrações decorrente do mesmo fato" (e-STJ fl. 360).<br>Ademais, afirma: "o Decreto n. 70.235/1972 não é diploma estadual, mas federal, conforme ficou exposto no Recurso Especial ao apontar que o tema havia sido pré-questionado através do voto vencido" (e-STJ fl. 361). Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 370/378.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno merece ser conhecido apenas parcialmente.<br>O agravo foi conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A alegada omissão relacionada à utilização de fundamentação per relationem não foi conhecida por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), haja vista que não constou dos embargos de declaração opostos na origem e porque não foi demonstrada sua relevância para julgamento da causa.<br>Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não combate, especificamente, tais fundamentos, apenas afirma que, no agravo em recurso especial, demonstrou as violações "e que a tese sustentada era imprescindível ao deslinde da causa" (e-STJ fl. 360).<br>Quanto ao outro vício de integração, afastou-se a omissão, na medida em que a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que não é possível apreciar a existência de dupla incidência tributária, presumida e efetiva, conforme visa o impetrante, sem dilação probatória, inadmitida na via do mandado de segurança (e-STJ fl. 231).<br>No entanto, a ora agravante não se manifesta sobre essa questão, uma vez que em seu arrazoado não deduz argumentação na tentativa de desconstituir tal motivação.<br>Por outro lado, a violação do art. 10, III e IV, do Decreto n. 70.235/1972 não ultrapassou a admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, no particular, a parte recorrente somente impugnou a incidência da Súmula 280 do STF, sem, em momento algum, atacar o fundamento relativo à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, esses fundamentos, de maneira que forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.