ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp 1508048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.319/1.326, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento e (II) incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices sumulares acima mencionados e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>Parecer do MPF, às e-STJ fls. 1.383/1.389, opinando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp 1508048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido, visto que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp 1508048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.<br>1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Caso concreto em que a parte ora embargante opôs dois embargos declaratórios (Petição Edcl 00206216/2020 e Petição Edcl 00206223/2020), sendo inviável o conhecimento dos segundos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) (Grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.487.393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>(Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.