ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ITACA ENERGIA LTDA. contra decisão, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega, inicialmente, que "presente questão não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito, notadamente dos artigos 476 e 477 do Código Civil" (e-STJ fl. 5.423).<br>Também sustenta que o cerne da controvérsia trata "de questão jurídica ligada à exceção de contrato não cumprido, que independe de nova valoração das provas já produzidas em primeira e segunda instâncias" (e-STJ fl. 5.423).<br>Em seguida, reitera o mérito do apelo especial, no sentido de que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados totalmente improcedentes, diante da inadimplência da agravada que também deixou de prestar a garantia contratualmente prevista, bem como de que os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados a partir do trânsito em julgado ou desde a data do arbitramento.<br>Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 5.456/5.466.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos: a) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (violação dos arts. 476 e 477 do Código Civil); b) incidência da Súmula 284 do STF (falta de identificação do dispositivo de lei federal violado no ponto alusivo ao termo inicial dos juros e da correção monetária ) e c) incidência da Súmula 284 do STF (falta de indicação do dispositivo de lei ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente esse(s) fundamento(s), preferindo reiterar as razões de mérito do apelo raro.<br>Convém assinalar que não é suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão impugnada, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Quanto à ausência de indicação do dispositivo legal contrariado/interpretado (Súmula 284 do STF), caberia à parte agravante mostrar em qual página do recurso especial o normativo federal estaria indicado.<br>Em relação às Súmulas 5 e 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do revolvimento de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Por fim, a mera alegação de que foi realizado o devido cotejo analítico não se mostra suficiente para infirmar o fundamento de inadmissão.<br>Caberia à parte, nas razões de agravo em recurso especial, fazer referência ao próprio apelo nobre, demonstrando efetivamente que este recurso não se encontrava inquinado da apontada mácula e que foram preenchidos os requisitos legais para a comprovação do dissídio.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br> .. <br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.341/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.