ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 905/906, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Alega que houve impugnação específica da Súmula 7 do STJ, uma vez que ficou demonstrada que a controvérsia é exclusivamente jurídica, referente à interpretação de normas federais e à divergência jurisprudencial, sem reexame de provas.<br>Requer, ao final, que haja reconsideração da decisão recorrida ou que seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 916/918.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 932/937.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em a gravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>Dito isso, vê-se que, nestes autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de atacar devidamente o fundamento da decisão ora agravada.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fl. 911):<br>3.1. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, ORA RECORRIDA<br>Conforme demonstrado em capítulo específico do agravo em recurso especial, o recurso especial interposto pelo Município de São Paulo demanda tão somente a verificação da aplicação ao presente caso dos dispositivos legais violados (notadamente, os art. 4º, inc. x, da Lei Federal nº 5.991/73 e art..3º, par. único, inc. II, da Lei Federal nº 13.021/14) e da divergência jurisprudencial apontada. Demonstrou-se, portanto, que a questão discutida é claramente de direito e não necessita da reanálise de provas.<br>Foi, assim, devidamente evidenciada a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do c. Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.<br>De todo o exposto, é de se concluir, ainda, que a impugnação realizada pelo agravo em recurso especial foi concreta e pormenorizada sem qualquer desrespeito ao contido na Súmula n. 182/STJ.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve impugnação ao óbice processual, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Além disso, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em qual tópico da peça recursal ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo.<br>Nada impede que a parte faça referências a outras peças recursais, não podendo, contudo, limitar-se a isso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.