ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento).<br>A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão de origem apreciou expressamente a questão relativa à norma extraída do art. 277 do CPC/2015, ao aplicar a instrumentalidade das formas e conhecer do recurso apresentado fora do prazo, transcrevendo parte do acórdão de embargos de declaração em que compreende que a questão foi apreciada pela Corte mineira.<br>Contraminuta apresentada em que se requer o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Os apelos nobres se originam de ação de embargos à execução fiscal em que se questionam os créditos de ICMS executados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Os embargos foram julgados improcedentes por sentença, com fixação de honorários de sucumbência.<br>O TJMG, ao apreciar a apelação do particular, negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A CDA - NULIDADE - AUSÊNCIA - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS - SAÍDA DA MERCADORIA - VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE - ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO - VIOLAÇÃO À LC 87/96 E À LEI ESTADUAL 6.763/75 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a Execução Fiscal, estabelece como requisito para a propositura da ação apenas a Certidão de Dívida Ativa (artigo 6º, §1º). Em sendo a petição inicial devidamente instruída com a CDA, cuja presunção de certeza e de liquidez só pode ser afastada por prova em sentido contrário a ser produzida pela parte adversa, não há que se falar em nulidade da execução. O caso dos autos não envolve a cobrança de ICMS pela circulação de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da contribuinte, mas o fato de ter sido utilizada base de cálculo diversa da prevista na LC n. 87/96 e na Lei Estadual n. 6.735/75 na operação contábil registrada pela recorrente. A adoção de critério diverso, na saída da mercadoria, do valor da entrada mais recente, conforme apurado pelo Fisco Estadual, possibilita a autuação da contribuinte, devendo prosseguir a Execução Fiscal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Na ocasião, delimitou a controvérsia exclusivamente à discussão acerca da base de cálculo que deveria ser aplicada nas operações descritas no art. 13, § 4º, I da Lei complementar n. 87/1996 e, no mérito, decidiu a questão nos seguintes termos (e-STJ fls. 311/315):<br>Assim, não pode a recorrente adotar a base que cálculo que bem entenda na operação de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, devendo, ao contrário, observar a regra legal para tanto, que possui fundamento no artigo 155, §2º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual:<br> .. <br>Com efeito, a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), determina que, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 13, §4º, inciso I).<br>No mesmo sentido, nos termos da Lei Estadual n. 6.673/75, que consolida a Legislação Tributária de Minas Gerais:<br> .. <br>Ao prever a mesma base de cálculo na entrada e na saída da mercadoria, a legislação tributária impossibilita que o contribuinte aproveite o crédito da operação em que não há incidência de ICMS, vedando qualquer compensação.<br>Todavia, no caso, a contribuinte utilizou de base de cálculo diversa da legal, conforme ela própria afirma nas suas razões recursais, ao salientar que "o valor da mercadoria transferida não é necessariamente igual ao da aquisição, mas aquele que lhe corresponda, sem os impostos incidentes" (documento n. 35).<br>Com a devida vênia, constatada a utilização de base de cálculo inferior ao valor da entrada mais recente da mercadoria, conforme expressamente previsto na legislação tributária, é devida a autuação do contribuinte, devendo prosseguir a execução fiscal apresentada pelo apelado, conforme, em casos análogos, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por fim, não há que se falar na utilização da base de cálculo sustentada pela recorrente, porquanto diversa da expressamente prevista na legislação tributária sem qualquer respaldo normativo para tanto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Em seguida, foram opostos embargos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>Contudo, por terem sido protocolados na primeira instância e não no Tribunal de Justiça, não foram eles conhecidos pela Corte mineira ante a existência de erro grosseiro. Ademais, declarou-se a sua intempestividade.<br>Novos embargos de declaração foram opostos pela WMB Supermercados do Brasil Ltda., em que pretendia o reconhecimento de sua boa-fé e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a fim de que os primeiros embargos fossem conhecidos e acolhidos.<br>Esses embargos foram acolhidos parcialmente, a fim de conhecer dos embargos de declaração anteriormente opostos e, no mérito, foram eles rejeitados, mantendo o resultado do julgamento do recurso de apelação.<br>Foram interpostos recurso especial (e-STJ fls. 441-477) e recurso extraordinário (e-STJ fls. 517-538) pelo particular e, recurso especial (e-STJ fls. 571-589) pelo ESTADO.<br>Em seu apelo raro, a Fazenda Pública alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts.: 523, §2º, CPC/1973 (cuja redação atual consta no art. 1.023, §2º, do CPC/2015); e 4º, 5º, 6º, 277, 997, 1.003 e 1.023 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que: (i) houve acolhimento dos embargos de declaração sem que o embargado tivesse sido intimado, apesar da modificação da decisão embargada; (ii) os embargos opostos pelo recorrido não foram protocolados nos autos e no sistema de forma adequada; (iii) os arts. 4º, 5º e 6º do CPC não são aplicáveis à hipótese de intempestividade do recurso; (iv) não foi observado o prazo legal e o termo a quo para interposição do recurso; (v) o conhecimento dos embargos protocolizados erroneamente contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois bem.<br>Como consignado na decisão ora agravada, o recurso especial do ESTADO ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre as normas apontadas como violadas e a tese a elas vinculadas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Em atenção aos argumentos trazidos no agravo interno, anoto que a tese defendida pela agravante em seu recurso especial, em que diz que os termos do art. 277 do CPC/2015 (instrumentalidade das formas) são inaplicáveis ao conhecimento de recurso apresentado intempestivamente, não foi apreciada no acórdão recorrido, que aplicou a instrumentalidade das formas ao conhecimento de recurso destinado à Corte de recursos e protocolizado no Primeiro Grau, não sendo objeto de prequestionamento pelas instâncias ordinárias, ao menos não pelo viés pretendido pelo recorrente. Por essa razão, mantem-se a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF ao conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.