ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS contra decisão da Presidência, às e-STJ fls. 298/300, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356, do STF, porque ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que não incide o referido óbice, tendo em vista que no recurso especial foi amplamente discutido o direito do Município, havendo prequestionamento implícito. E completa (e-STJ fl. 309):<br> .. <br>O Município pontuou durante o processo que mesmo que o servidor fizesse jus ao recebimento das verbas, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar o crédito devido em seu favor em relação as férias, salário referente ao mês de dezembro de 2020 e 13º salário, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC.<br>Nesse ponto, observe-se inclusive que não há nos autos qualquer documentação, apresentada pelo Recorrido, que demonstre a existência de um crédito, devido pelo Ente Público, em seu favor. Em outras palavras, que não haveria recebido tais verbas, já que não juntou em momento algum documentação quanto à constituição do seu direito, uma vez que detém o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não deve ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmula 282 e 356 do STF, porquanto reconhecido que a tese relacionada ao dispositivo tido por violado - art. 342, I, do CPC/2015 (e-STJ fl. 298) - se constitui em questão não examinada pela Corte de origem.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o fundamento da decisão agora agravada.<br>Ressalto que a parte apresentou razões dissociadas, aduzindo que toda a matéria foi prequestionada, mas tecendo, todavia, argumentação relacionada ao ônus probatório (matéria não tratada na decisão agravada), afirmando, em conclusão e de forma genérica, que "houve o prequestionamento da matéria discutida no recurso especial" (e-STJ fl. 311).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.