ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EDUMI - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 116/120, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afirmando a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma que, tendo sido reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido, deveria o apelo nobre ter sido provido, porque a questão por si apresentada, ao contrário do decido, era relevante para a resolução da controvérsia.<br>Sustenta que não era responsável pelo pagamento dos valores cobrados a título de IPTU, porque, conforme acordo estabelecido em ação de desapropriação, comprometeu-se, a Prefeitura Municipal de São Paulo, a atualizar a titularidade do imóvel em seus cadastrados após a obtenção da posse, inclusive para o fim de cobrança do tributo.<br>Diz que " ..  o acordo foi preciso, independente do fato gerador, e esta questão não foi considerada na análise do recurso. Quanto a questão da determinação legal do sujeito mencionada na decisão agravada, ela deveria ter sido considerada quando se homologou o acordo, não agora, prejudicando a Agravante" (e-STJ fl. 133).<br>Acrescenta: " ..  a análise da cláusula firmada no acordo não demanda produção de prova, pois o documento está nos autos, é prova pré-constituída, incontroversa e constitui título judicial" (e-STJ fl. 134).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal a quo manteve esse resultado, estabelecendo que, na data do fato gerador do IPTU, 1º/1/2021, a ora recorrente exercia posse sobre o imóvel, sendo, por isso, o sujeito passivo da tributação. Confira-se (e-STJ fls. 46/47):<br>No presente caso, em que pese à alegação da agravante, conforme a seguir: " ..  durante o período a que se refere o IPTU objeto da CDA que instrui a presente execução, a Agravante já não era mais possuidora do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU ora em discussão. E a situação é ainda mais pitoresca quando se considera que a Agravante não é mais possuidora do imóvel justamente por o ter transferido à própria Agravada, o que fez nos autos do processo de desapropriação 1000123-31.2014.8.26.0053" e "como demonstra o documento em anexo, a posse do imóvel foi transferida pela Agravante à Agravada no dia 27 de maio de 2021, conforme pode ser aferido pelo Termo de Entrega de Posse celebrado entre as partes. Assim, desde o dia 27 de maio de 2021 não é devido IPTU pela Agravante  ..  não merece prevalecer, nesse ponto a r. decisão agravada bem fundamentou a respeito conforme a seguir: " .. In casu, trata-se de execução fiscal fundada na cobrança de IPTU exercício de 2021 - referente ao imóvel situado na Rua Barão de Antonina (antiga Rua Doze) nº0006 1 a 15 qd 21 SP - JAGUARÉ Subdistrito do Butantã São Paulo. Dos autos, constata-se que o bem foi objeto de ação de desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo (1000123-31.2014.8.6.0053), com imissão na posse ocorrida em 27de maio de 2021 (fl. 42).Conforme já reconhecido pelo C. STJ, é certo que "A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade" (REsp n. 1.291.828/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em5/4/2018, DJe de 11/4/2018), deste modo, como a execução fiscal originária envolve unicamente débito de IPTU anterior à imissão na posse, patente a legitimidade passiva de quem ainda figura como proprietário na matrícula do imóvel  .. ".<br>Ademais, de rigor destacar a alegação do Município de São Paulo/agravado em contraminuta, às fls. 33/36, nos seguintes termos: " ..  No caso, a execução de débito de IPTU relativa ao exercício de 2021 é de responsabilidade da agravante, pois ainda era, indiscutivelmente, proprietária do imóvel à época da ocorrência do fato gerador..Como alega a própria agravante, somente em 27/05/2021 houve a transferência da posse do imóvel à prefeitura. Isso significa que, no momento de ocorrência do fato gerador de 2021, o imóvel tributado era de propriedade do agravante  .. ".<br>Cumpre-se, salientar, que no caso em tela a ação de execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU do exercício de 2021, referente ao contribuinte nº 082.154.0001-9, às fls. 01/02 (autos principais).<br>Diante do conjunto probatório produzido nos autos, observa se que o imóvel tributado fora objeto de desapropriação, processo nº 1000123-31.2014.8.26.0053 (fls. 27/42 dos autos principais), ressaltando que o débito fiscal é anterior a imissão na posse do imóvel, conforme bem destacado pela r. decisão agravada, nos seguintes termos: " ..  como a execução fiscal originária envolve unicamente débito de IPTU anterior à imissão na posse, patente a legitimidade passiva de quem ainda figura como proprietário na matrícula do imóvel  .. ". Grifo nosso.<br>Nesse contexto, a agravante exercia posse sobre o imóvel na data do fato gerador em 01/01/2021, às fls. 1 (autos principais), o que é suficiente para não desqualificá-la como sujeito passivo do IPTU cobrado.<br>Ressalte-se por oportuno, que enquanto houver apenas o decreto expropriatório o IPTU continua devido pelo expropriado até que seja deferida e efetivada a imissão de posse provisória.<br>Pois bem.<br>Como se sabe, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INSTRUMENTO LEGAL QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO/ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DE MÉRITO INEXISTENTE. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. DESCABIMENTO DA VIA DECLARATÓRIA.<br>1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material.<br> .. <br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2843/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Na espécie, no agravo de instrumento, consignou a parte que: (i) " ..  o item 7 do termo de acordo, expressamente prescreveu a responsabilidade única e exclusiva da Agravada de atualizar a titularidade do imóvel em seus cadastros, para fins do IPTU, após a obtenção da posse do Imóvel" (e-STJ fl. 5); e (ii) "assim, desde o dia 27 de maio de 2021 não é devido IPTU pela Agravante" (e-STJ fl. 6).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o julgamento desse agravo de instrumento, a parte repisou que "a base da discussão é um acordo feito entre as Partes. Ao efetuar o acordo, a Embargante considerou este elemento e renunciou a valores sabendo que, com a imissão na posse, a Prefeitura assumiria a responsabilidade do tributo" (e-STJ fl. 65).<br>Essa questão, de fato, não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco no aresto que examinou os aclaratórios.<br>Contudo, não se pode dizer que este argumento configura tema importante para justificar a declaração de nulidade ao acórdão impugnado.<br>Explico.<br>Decidiu o Tribunal local que, por imposição legal, o responsável pelo pagamento do IPTU é o possuidor na data do fato gerador, ocorrido em 1º/1/2021.<br>Por outro lado, invoca o contribuinte a necessidade de análise, para a resolução da controvérsia, de um acordo celebrado entre as partes, segundo o qual, após a imissão na posse, seria o município responsável pelo pagamento da despesa.<br>O que se pretende, portanto, é opor um suposto ajuste ocorrido em outra ação à disposição legal que impõe ao possuidor a responsabilidade pelo pagamento do tributo.<br>Além de toda a discussão sobre a possibilidade de um ente federativo celebrar um ajuste dessa natureza, dispõe o art. 123 do CTN que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".<br>A questão, ademais, estaria sendo trazida em exceção de pré-executividade, em sede do que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente se admite a análise de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Tema 104 do STJ).<br>À luz de todas essas circunstâncias, não se evidencia que o argumento da parte tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela Corte inferior, se expressamente analisado no acórdão recorrido.<br>Por isso, não exsurge a relevância que justifique a configuração da infringência ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito ainda:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão quanto à alegação de necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.<br>3. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 2131644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação.<br>3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento.<br>4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2764704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.<br>(AgInt no REsp 1798068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.