ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ANULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br>2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.<br>3. A Primeira Seção deste Tribunal possui a orientação de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem afastou a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, em janeiro de 2015.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZINHA BARELLA BAMPI contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, mantendo o acórdão que afastou a decadência do direito de a Previdência Social revisar o benefício. (e-STJ fls. 496/499).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de que a revisão administrativa em seu benefício teria ocorrido após o decurso do prazo decadencial.<br>Segundo afirma, "mesmo que o processo administrativo de revisão tenha sido iniciado antes do decurso do prazo decadencial, pela natureza jurídica de tal prazo, sua contagem não é passível de impedimento, suspensão ou interrupção, conforme expressamente dispõe o art. 207, do CC" (e-STJ fl. 511).<br>Considera que a revisão administrativa deveria ter sido realizada dentro do prazo decadencial de dez anos, como se lê (e-STJ fl. 512):<br>Em virtude disso, a revisão procedida deveria ter sido realizada dentro do prazo decadencial de 10 anos, estabelecido no caput e §1º, do art. 103-A, da lei n. 8.213/91, ou seja, até 01/11/2017.<br>No entanto, conforme o mencionado acima, como consta do ofício de n. 142/2020 APSAMA/GEXDOU, datado de 29 de maio de 2020, a revisão administrativa do benefício apenas foi realizada em 28/05/2020, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos para tanto.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ANULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br>2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.<br>3. A Primeira Seção deste Tribunal possui a orientação de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem afastou a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, em janeiro de 2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso será desprovido.<br>De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. E, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento.<br>Em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.<br>Segundo o Tribunal de origem, não ocorreu a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante, porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, que se deu "em janeiro de 2015" (e-STJ fl. 444).<br>O entendimento da Corte de origem, de fato, deve prevalecer, pois ajusta-se à orientação da Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O RESPECTIVO ATO.<br>1. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (L. 9.784 /99, art. 54, caput). No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (L. 9.784/99, art. 54, § 1º). Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (L. 9.784/99, art. 54, § 2º).<br>2. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal (L. 10.559/02, art. 17). A Administração Pública exerce o direito de anular o ato que reconheceu em alguém a condição de anistiado político quando é instaurado o respectivo processo administrativo. O termo inicial do prazo de decadência, nesse caso, inicia a partir dos efeitos patrimoniais do reconhecimento da condição de anistiado, isto é, do primeiro pagamento da prestação mensal permanente e continuada, que deve ocorrer obrigatoriamente no prazo de sessenta dias (Lei nº 10.559/02, art. 12, § 4º). Nada importa o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato do Ministro de Estado da Justiça que vier a anular o reconhecimento da condição de anistiado político; nesse período, já não se pode cogitar de decadência porque o direito da Administração Pública de rever seu ato já foi exercido.<br>3. Espécie em que, entre a data do primeiro pagamento da prestação mensal e a data da instauração do processo administrativo destinado a anular o ato de declaração da condição de anistiado político, transcorreram mais de cinco anos.<br>Ordem concedida. (MS n. 18.671/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em , DJe de 29/3/2013.)  Grifos acrescidos <br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de revisão pela Administração.<br>3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser considerado como marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.661/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)  Grifos acrescidos <br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES POR MORTE ORIGINADAS DO ÓBITO DE UM ÚNICO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp.<br>1.114.938/AL, representativo de controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos Segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991.<br>2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pela Autarquia Previdenciária em 2001, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.<br>3. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 555.333/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.)  Grifos acrescidos <br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.