ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno n ão conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO NUNES DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência: (i) da Súmula 284 do STF no tocante às teses de negativa de prestação jurisdicional, de reafirmação da DER e de exclusão da multa; e (ii) da Súmula 7 em relação ao alegado cerceamento de defesa e à conclusão do acórdão de que o contato com os agentes nocivos era eventual (e-STJ fls. 1.339/1.345).<br>O agravante alega que não se sustenta a alegação de falta de impugnação concreta, pois as razões do agravo em recurso especial deixaram claro que a discussão não versa sobre análise minuciosa de provas ou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica dos fatos já descritos pelo acórdão recorrido.<br>Aduziu que as razões do agravo em recurso especial demonstraram, "de forma clara e fundamentada," que o Tribunal de origem não teria examinado o conjunto normativo de maneira adequada, "ignorando o fato de que o Agravante sofreu evidente cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a complementação da prova pericial para melhor elucidação das reais condições do ambiente de trabalho" (e-STJ fl. 1.357).<br>No mais, pontua que "a negativa de aplicar o Tema 995 e o impedimento de análise da reafirmação apenas porque o segurado não teria formalmente requerido "pré-afirmação" fere diretamente o espírito da orientação firmada pelo STJ, que busca a solução mais justa e benéfica ao segurado, ainda que o requisito seja consolidado após a DER originária" (e-STJ fl. 1.357).<br>Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno n ão conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (r el. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não s e insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Na hipótese dos autos, vê-se que o agravo interno não merece ser conhecido. O recurso especial não foi conhecido pelas seguintes razões (e-STJ fls. 1.339/1.345):<br>(i) incidência da Súmula 284 do STF no tocante às teses de negativa de prestação jurisdicional, de reafirmação da DER e de exclusão da multa; e<br>(ii) aplicação da Súmula 7 em relação ao alegado cerceamento de defesa e à conclusão do acórdão de que o contato com os agentes nocivos era eventual.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante discorreu sobre tema diverso, acerca da não impugnação do óbice da Súmula 7 desta Corte, deixando de atacar devidamente do s aludidos fundamentos efetivamente aplicados ao caso concreto.<br>No entanto, não há como apreciar o presente recurso, por ser exigível, do recorrente, o efetivo e o oportuno ataque aos fundamentos adotados na decisão que se almeja reformar, em observância ao contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.