ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ARLINDO JOAQUIM DA SILVA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 462/465, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Alega o agravante, em resumo, que a aplicação da Súmula 284 do STF é excessivamente rigorosa, uma vez que "o Recurso Especial, ao se insurgir contra a aplicação da prescrição com base no ato de 1997, atacou o núcleo da decisão e apontou a legislação federal pertinente (ainda que de forma mais ampla) que foi violada pela desconsideração dos efeitos jurídicos da reversão" (e-STJ fl. 474).<br>Acerca da ausência de prequestionamento, defende que a matéria em torno da reversão foi inequivocamente debatida e que, "ao analisar se a prescrição teria se iniciado em 1997, o TRF2 era obrigado a analisar todos os fatos jurídicos posteriores que pudessem ter interrompido, suspendido ou renunciado a esse prazo, como a reversão de 2004, o gozo parcial da licença em 2005 e até mesmo a proposta de acordo realizada nestes autos em Março/2023. Ao ignorar esses fatos e seus efeitos legais, o tribunal decidiu a causa, ainda que por omissão, sobre a tese defendida pelo Agravante. A questão federal, portanto, foi suscitada e decidida implicitamente" (e-STJ fl. 475).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 486/488.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>O recurso especial origina-se de ação proposta pelo rito comum ordinário em que se busca a conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não gozados, acrescidos dos devidos consectários legais.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação, apoiado nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 214/217):<br>Na hipótese, o que se pretende combater é o ato administrativo que concedeu a primeira aposentadoria, ocorrida em 27 de junho de 1997, logo, há de ser reconhecida a prescrição.<br>Note-se que entre a primeira aposentadoria e a sua reversão transcorreram mais de 6 anos, o que demonstra que tal questão já havia sido abrangida pela prescrição quinquenal.<br>(..)<br>Na ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, a conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da reforma, 26.06.1997, e a do ajuizamento da ação 23.10.2022, quando decorridos mais de 25 anos do indigitado ato administrativo.<br>(..)<br>Em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade de prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos, da legalidade objetiva, e da moralidade, todos de estatura constitucional, pelo que inaplicável qualquer normativo genérico, de caráter infraconstitucional, sendo rechaçados, como corolário, os argumentos da irresignação.<br>Pois bem.<br>Conforme registrado no julgado ora combatido, o dispositivo apontado como violado nas razões do apelo, no caso, o art. 7º da Lei n. 9.527/1997, não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, quais sejam, a existência de prescrição quinquenal da pretensão autoral e necessidade de expressa lei autorizativa para ocorrer a renúncia à prescrição.<br>Embora o agravante suscite que houve indicação, no recurso especial, de outros dispositivos de lei federal violados, verifica-se a menção somente ao artigo supramencionado. Confira-se (e-STJ fl. 232):<br>Todavia, não só opôs Embargos de Declaração, prequestionando este seu entendimento, como também interpôs o recurso de Apelação pugnando pela apreciação de sua tese de que a prescrição destes autos ocorreu no ano de 2002, ou seja, 05 (cinco) anos após a 1ª aposentadoria do Recorrente, tese esta que, apesar das CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO apresentadas pelo Recorrente impugnando novamente esta tese da mesma forma que esta sendo aqui esclarecida, apesar das contrarrazões terem sido analisadas e debatidas as mesmas não foram aceitas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que anulou a sentença em razão da prescrição, data máxima vênia, está em total inobservância à legislação Federal, em especial os artigos 7º da Lei 9.527/1997 e art. 105, III, c, da CF, ora analisados, indo de contra ao entendimento pacificado recentemente do direito do servidor público federal requerer pessoalmente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio, direito que não era assistido ao mesmo na época da 1ª aposentação. (Grifos realizados)<br>Destaque-se que não cabe ao juízo identificar quais os dispositivos que foram inseridos no especial e vinculá-los como ofendidos pelo aresto combatido, o que torna impossível o conhecimento do recurso especial em razão da formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante alega que a decisão que considerou intempestivo o recurso especial está equivocada, pois o prazo foi corretamente calculado considerando os feriados nacionais e locais, e que não foi dada oportunidade para sanar o vício formal, violando o princípio do devido processo legal.<br>3. A parte agravada sustenta que o recurso é intempestivo, pois não houve comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, pode influenciar na análise da tempestividade do recurso especial.<br>5. Outra questão é se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso especial.<br>7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.<br>8. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a análise de tempestividade recursal é aplicável a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt AREsp 2768533/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 10/04/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por malferidos, no tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido e julgamento extra petita, demonstra vício na fundamentação do recurso, sendo aplicável o entendimento sumular n. 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.666.754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).<br>Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 1.191.205/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018; AgInt no REsp 1.613.285/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018; AgInt no REsp 1.459.845/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017.<br>Registre-se que a citação descontextualizada de artigos não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>(AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda<br>Turma, DJe 11/06/2018).<br>Outrossim, subsiste a inovação recursal quanto aos demais dispositivos legais que o agravante entende terem sido violados, ante a preclusão consumativa ocorrida após a interposição do apelo nobre.<br>Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Acresça-se que o argumento defendido pelo agravante de que o marco inicial da prescrição apontado pelo acórdão combatido não está de acordo com o nascimento da violação do direito do recorrente nem sequer foi objeto de embargos de declaração na origem, o que afasta o prequestionamento pretendido.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2151570/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 29/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão.<br>2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1737518/ES, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/06/2022).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.