ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICADO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória e fixou o valor da reparação.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.319/1.326, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento e (II) incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices sumulares acima mencionados, bem como que não devem ser majorados os honorários sucumbenciais.<br>Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>Parecer do MPF, às e-STJ fls. 1.383/1.389, opinando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICADO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória e fixou o valor da reparação.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, o recorrente apontou ofensa do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e defendeu que há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido relativa às teses de ausência de comprovação do dano e de exercício regular da função pública.<br>Contudo, observa-se que incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, pois a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Por outro lado, no tocante às teses de inexistência de ato ilícito e da necessidade de redução do valor fixado a título de indenização, incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Em relação à tese de inexistência de ato ilícito, incide também a Súmula 283/STF, pois a parte recorrente deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam (e-STJ fl. 1.228):<br>A tese do Réu de que o agente teria agido no exercício da função pública, não se sustenta, uma vez que o exercício regular de direito que afasta a responsabilidade estatal importa que sejam observados todos os limites, deveres de diligência e precauções exigidas no atuar do agente público. (fls. 1.228).<br>Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151). (Grifos acrescidos)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.226/1.228):<br>Segundo consta no Inquérito Policial Militar, restou comprovado que a vítima, ora apelado, com 13 (treze) anos de idade na época dos fatos, foi atingido em seu olho direito por um disparo de bala de borracha (elastômetro), vindo a perder permanentemente a visão e lhe causou danos estético decorrente de perfuração do globo ocular.<br>Destaco que o Laudo de exame de corpo de delito: lesão corporal contido à fl. 200 do IPM nº 141/2020 (#3), aponta que "o menor foi vítima de agressão por disparo de arma, com projétil de borracha, ocasionando ferimento perfuro-contuso em OD, com consequente perda do globo ocular, devido perfuração do globo, levando-o a cegueira definitiva e perda total em OD, conforme Laudo Médico Oftalmológico".<br>Destarte, restou comprovado que o dano sofrido pelo apelado decorreu de ação dos agentes públicos do Estado que estavam no local para conter a manifestação popular anteriormente citada, sendo necessário esclarecer que o adolescente encontrava-se no local porque seu genitor possuía um estabelecimento comercial, e não por fazer parte do protesto ocorrido.<br> .. <br>A tese do Réu de que o agente teria agido no exercício da função pública, não se sustenta, uma vez que o exercício regular de direito que afasta a responsabilidade estatal importa que sejam observados todos os limites, deveres de diligência e precauções exigidas no atuar do agente público.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).<br>Portanto, presentes todos os elementos que atribuem responsabilidade o Estado, que são a conduta, o resultado e inclusive o nexo de causalidade, haja vista a natureza objetiva da responsabilidade estatal, restando configurado o dever de indenizar, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (Grifos acrescidos)<br>Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido da procedência da demanda indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>Em relação ao montante indenizatório, o Tribunal a quo esclareceu o que se segue (e-STJ fls. 1.230/1.231):<br>No que pertine ao valor da indenização devida, tal tarefa deve ser atribuída ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer, a posição social das partes, o grau de culpabilidade do apelante, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter também sentido punitivo ao lesionador.<br>Sobre o arbitramento do dano moral, merece destaque os ensinamentos do professor Sérgio Cavalieri Filho in Programa de responsabilidade civil. 8. ed.  São Paulo: Atlas, 2008. p. 93. in verbis:<br>"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.  .. ".<br>Levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial a arbitrariedade da polícia militar, considerando que o recorrido não só perdeu definitivamente a visão, como também teve o globo ocular perfurado e carregará para o resto de sua vida a marca de uma ação imprudente dos agentes do Estado, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixados a título de indenização não se mostra desproporcional, devendo, portanto, ser mantido.<br>No tocante à indenização arbitrada a título de danos morais, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ, pois esta Corte entende que a revisão do montante indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos, uma vez que os danos morais e estéticos foram fixados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela perda da visão e pela perfuração do globo ocular ocasionados por bala de elastômero (borracha) proveniente de agente do Estado.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM ESTABELECIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, arbitrou os danos morais. Deste modo, a revisão do quantum estabelecido enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.675.082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 16/10/2017)<br>Em relação ao art. 485, IV, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, esclarece-se que esta Corte firmou entendimento de que há necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para a incidência de honorários advocatícios recursais: (a) somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015; (b) o não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos, na origem, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>No caso concreto, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.223/1.232) e, por isso, foram preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários.<br>A propósito do tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br> .. <br>3. Conforme pacífico entendimento do STJ: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.396.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.<br> .. <br>2. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.