ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.<br>1. O Tribunal Regional não analisou a questão relativa ao direito da recorrente de cobrar da União despesas de armazenagem de mercadorias à luz do disposto nos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC, e não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Aplicação analógica da Súmula 282 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020)<br>3. Nos termos da orientação consolidada no STJ, "para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).<br>4. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à afronta ao art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Não cabe recurso especial para discutir violação de dispositivo constante de Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), uma vez que tal diploma normativo não se qualifica como lei federal a ensejar a interposição de recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOVECTA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 875/881).<br>A agravante sustenta que é dispensável o prequestionamento quando o acórdão regional reforma de ofício relação de direito sem pedido das partes, o que caracteriza julgamento extra petita, razão pela qual deve incidir o efeito translativo para apreciação de ofício da matéria.<br>Afirma que as razões do recurso especial demonstraram, de forma específica, como o acórdão recorrido vulnerou o art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, não se aplicando o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Sustenta que o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009 se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de cabimento do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 933/935.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.<br>1. O Tribunal Regional não analisou a questão relativa ao direito da recorrente de cobrar da União despesas de armazenagem de mercadorias à luz do disposto nos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC, e não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Aplicação analógica da Súmula 282 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020)<br>3. Nos termos da orientação consolidada no STJ, "para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).<br>4. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à afronta ao art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Não cabe recurso especial para discutir violação de dispositivo constante de Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), uma vez que tal diploma normativo não se qualifica como lei federal a ensejar a interposição de recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Como registrado no julgado ora combatido, cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que se objetiva a condenação da recorrida ao pagamento de despesas de armazenagem.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Santos/SP julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que foram providos em parte pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 770/773):<br>Controvertem-se as partes, essencialmente, acerca do direito da autora de cobrar da União as despesas com a armazenagem de mercadorias apreendidas em recinto alfandegado. A pretensão se funda no disposto no art. 647 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), in verbis:  .. <br>Como se depreende de sua leitura, o dispositivo regulamentar encontra fundamento legal no art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 . Seu remete aos arts. 642 e 644 do Regulamento, que 1  caput  2  3  estabelecem as hipóteses e os prazos em que as mercadorias armazenadas em recinto alfandegado serão consideradas abandonadas.<br>O art. 23, II, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, por sua vez, prevê que as infrações relativas às mercadorias importadas que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados, nas condições previstas nas alíneas "a" a "d", consideram-se dano ao Erário. Portanto, as normas de regência estabelecem expressamente que, nos casos de abandono de mercadorias, comunicado este ao órgão local da SRF pelo recinto alfandegado, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo pagamento da tarifa de armazenagem devida ao depositário até a data em que retirar a mercadoria, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (§ 1º supratranscrito). Diante disso, por evidente, não prosperam as alegações da União quanto à ilegitimidade passiva e à inexistência de contrato que baseie a cobrança da tarifa e de previsão orçamentária para seu pagamento, uma vez que a obrigação da Fazenda Pública e os recursos a serem utilizados para sua satisfação decorrem de expressa previsão legal. Pois bem. Como visto, o abandono da mercadoria no recinto alfandegado e a comunicação do fato ao órgão local da Secretaria da Receita Federal fazem exsurgir ao depositário alfandegário o direito ao crédito referente à tarifa de armazenagem.<br>Da análise dos autos, extrai-se que, com relação às faturas 301495, 301498, 301497, 301501, 301502, 301504 e 301505, foram devidamente elaboradas as Fichas de Mercadoria Abandonada pela autora (I Ds 272993123, f. 8, 272993124, f. 7, 272993128, f. 8, 272993130, f. 7, 272993131, f. 9, 272993132, f. 8, e 272993133, f. 8). Após, foram emitidos os Autos de Apreensão e Guarda Fiscal pela RFB, sendo a Localfrio constituída depositária dos bens até 07/05/2015, 09/03/2015, 28/01/2015, 22/12/2014, 15/06/2015, 23/03/2015 e 24/02/2015, respectivamente, quando as mercadorias foram levadas a leilão ou transferidas para outros depósitos (I Ds 272993123, f. 24, 272993124, f. 12, 272993128, f. 11, 272993130, f. 23, 272993131, f. 13, 272993132, f. 10, e 272993133, f. 21). Registro que o fato de a autora ter assumido expressamente a condição de depositária dos bens abandonados apreendidos pela Receita Federal afasta qualquer alegação no sentido de inexistir relação jurídica a embasar a presente cobrança. A falta de contratação via processo licitatório não altera o fato de que o serviço foi efetivamente prestado em favor da Fazenda Pública, que poderia simplesmente, após a comunicação do abandono, ter transferido os bens ao depósito da empresa regularmente contratada para fazê-lo (Dínamo Armazéns Gerais Ltda., conforme ID 272993121). Tendo optado por mantê-los nos armazéns da autora, faz ela jus ao recebimento dos valores devidos pelo serviço prestado.<br>Observe-se, porém, que somente a notificação relativa à fatura 301505 foi comprovadamente feita no prazo de cinco dias indicado no do art. 647 do Regulamento Aduaneiro , hipótese em que a tarifacaput  4  é devida pela integralidade do período entre a configuração do abandono (fim do prazo de permanência no recinto alfandegado, conforme arts. 642 e 644 do Regulamento) e a retirada da mercadoria pela RFB. As demais foram intempestivas ou não há prova da data de sua comunicação , por ilegibilidade do 5  documento (fatura 301497), pelo que o seu pagamento obedecerá a limitação prevista no § 2º do citado dispositivo, sendo devida apenas entre a configuração do abandono e o término do prazo de cinco dias para sua comunicação ao órgão aduaneiro local. Portanto, mantém-se a sentença quanto às faturas 301495, 301498, 301497, 301501, 301502, 301504 e 301505. Em relação às faturas 301494, 301499, 301500, 301496 e 301503 (I Ds 272993122, 272993125, 272993126, 272993127 e 272993129) porém, verifica-se que não houve elaboração de FMA. O teor dos despachos de perdimento dos bens nas ações fiscais respectivas (ID 272993101, f. 21-22, 27-28, 29-30, 31-32 e 35-36) indica que tais apreensões não decorreram do abandono pelo importador, mas por infrações outras, tanto que houve representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal.<br>Nesses casos, não há que se falar em obrigação da Fazenda ao pagamento da armazenagem nos termos dos arts. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e do art. 647 do Regulamento Aduaneiro, que tratam exclusivamente daquela hipótese. Ausente previsão legal que atribua tal dever à União, a cobrança das tarifas deverá ser direcionada ao importador/dono da carga com o qual a autora celebrou contrato de depósito, único responsável pela sua manutenção em recinto alfandegado até a decretação do perdimento das mercadorias.<br>Verificado, porém, que os bens permaneceram nos armazéns da autora após a decretação da pena de perdimento , considerando as datas informadas no ID 272993101, f. 19, são devidos os valores das tarifas de armazenagem dos períodos entre a aplicação da pena e a liberação para leilão/transferência da mercadoria . 6  Isso porque, nesse caso, os bens ingressaram no patrimônio da União, fazendo cessar o contrato de depósito previamente existente entre o importador e o recinto alfandegado. Se as mercadorias permaneceram naquele após a aplicação da pena, é a União, sua proprietária, quem deve arcar com os custos da armazenagem, independentemente de prévia contratação. Interpretação em sentido contrário implicaria em enriquecimento sem causa do Fisco, o que o ordenamento jurídico pátrio não admite. Portanto, em relação às faturas 301494, 301500 e 301496, a sentença deve ser reformada a fim de fixar como termo inicial da obrigação de pagamento das tarifas de armazenagem pela União as datas das respectivas decretações de perdimento. Quanto às faturas 301499 e 301503, deve ser reformada a fim de incluí-las na condenação, reconhecendo o direito da autora ao crédito das tarifas devidas entre a aplicação da pena de perdimento e a saída das mercadorias de seus depósitos. Acerca dos valores postulados, por fim, entendo que assiste parcial razão à União.<br>Ora, como já assentado, a ausência de fixação de preço em processo licitatório não é óbice à cobrança no caso, já que a relação jurídica entre as partes não decorre de contrato administrativo, mas da simples assunção, pela autora, da condição de depositária dos bens abandonados apreendidos pela RFB e/ou que tiveram seu perdimento decretado após processo administrativo regular. Tenho, porém, que a autora não logrou comprovar os critérios adotados para a fixação dos valores cobrados. De fato, os demonstrativos de cálculo que acompanham as faturas (a ver: f. 6 do ID 272993122) não indicam qual seria o lapso temporal (dias, semanas) e o valor em reais de cada período cobrado (primeiro, segundo etc.), a razão do valor do último período ser tão elevado em relação aos demais e quais critérios são considerados para sua fixação (valor dos bens, peso, espaço ocupado, dificuldade de armazenamento etc.). Por isso, tais documentos não podem ser considerados como demonstrativos de dívida líquida e certa, especialmente considerando que as limitações aos períodos cobrados realizados no presente julgamento. Tal fato, contudo, em havendo o reconhecimento do direito ao crédito da autora, não obsta a procedência do pedido. Nesse caso, a sentença deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), oportunizando à autora a demonstração dos efetivos valores dos serviços de armazenagem comprovadamente prestados à União Federal, e a esta o respectivo contraditório.<br>Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União Federal, a fim de, nos termos da fundamentação supra:<br>limitar a condenação ao pagamento dos das tarifas de armazenagem relativas às mercadorias de faturas 301494, 301500 e 301496 ao período entre a decretação da pena de perdimento e a data de saída do recinto alfandegado da autora; determinar que os valores devidos, em relação a todas as faturas, sejam apurados em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC).<br>Outrossim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora a fim de condenar a União ao pagamento das tarifas de armazenagem relativas às faturas 301499 e 301503 apenas no período entre a decretação do perdimento e a saída das mercadorias de seus depósitos, nos termos da fundamentação.<br>A fixação dos honorários advocatícios devidos por cada parte ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional não analisou a questão relativa ao direito da recorrente de cobrar da União despesas de armazenagem de mercadorias à luz do disposto nos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC, e não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF.<br>Sobre ser matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020).<br>Além do mais, "nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).<br>No caso concreto, não houve alegação de omissão (art. 1.022, II, do CPC), de modo que não atendido um dos requisitos do prequestionamento ficto.<br>Além disso, não é possível conhecer do recurso especial quanto à afronta ao art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Ressalte-se que não cabe recurso especial para discutir violação de dispositivo constante de Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), uma vez que tal diploma normativo não se qualifica como lei federal a ensejar a interposição de recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI - EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ESTÁ ATRELADA AO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. ADEMAIS, A DEMANDA FORA DECIDIDA COM BASE NO REGULAMENTO ADUANEIRO, ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - R$ 22.226,42) NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE A PONTO DE ATRAIR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE NO SEU REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.  .. <br>2. Outrossim, a apreciação da controvérsia exige a interpretação do Regulamento Aduaneiro, que não se enquadra no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag. 701.741/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 6.6.2007; AgRg no Ag. 811.205/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 11.6.2007.<br> .. <br>6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1654757/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.