ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>de TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO. ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte, em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 11.813/11.819, em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte agrava nte aduz (e-STJ fl. 11.830):<br>(..) o cerne do Recurso Especial interposto pela Agravante não envolve nenhum precedente vinculante, tampouco jurisprudência específica quanto à matéria ora em análise que oriente o uso da aludida súmula para não conhecer do Recurso.<br>18. Explica-se: o cerne da "quaestio" em análise envolve a não incidência do IRPJ e da CSLL quando do ingresso a qualquer título dos valores de juros de mora, correção monetária e demais indexadores econômicos (IPCA, INPC, IGPM, dentre outros), além da Taxa SELIC.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 11.840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>de TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO. ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte, em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou cabível a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte, em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 11.450/11.451):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VALORES QUE POSSUEM A NATUREZA DE DANOS EMERGENTES. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção (Tema 962 - RE monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão no sentido de que É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de . indébito tributário<br>2. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial.<br>3. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos.<br>4. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 23.9.2021, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187.<br>5. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 6. Em síntese, a impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada, no caso concreto, a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante observado na sentença.<br>7. Havendo valores a serem compensados, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (R Esp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.<br>13. O e. Relator do RE 1.063.187 esclareceu no voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que em toda a discussão levantada nos autos, esteve em jogo a hipótese de acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em tela na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.<br>14. Tendo em vista a precisa delimitação da abrangência do julgado paradigmático, que trata com exclusividade da exclusão da Selic das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas repetições de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial), não comporta acolhimento a pretensão de aplicação do mesmo entendimento no caso de correção monetária e juros de mora calculados por outras taxas ou índices de correção diversos da Selic, tampouco se permite aplicar compreensiva extensiva para o fim de abranger a Selic incidente em outras situações além das repetições de indébito a que se refere a decisão paradigmática proferida no RE 1.063.187. Precedente da 3ª Turma do TRF3.<br>15. Remessa oficial (tida por interposta) e apelação da impetrante desprovidas.<br>Na oportunidade, o acórdão destacou (e-STJ fls. 11.441/11.442):<br>No caso concreto, considerando que a ação judicial foi ajuizada em 23.9.2021, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>Em síntese, o contribuinte faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada, no caso concreto, a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante observado na sentença.<br>Havendo valores a serem compensados, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.<br>A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.<br>No caso concreto, a sentença observou os parâmetros da compensação acima especificados.<br>Quanto à apelação interposta pelo contribuinte, cumpre observar que o e. Relator do RE 1.063.187 esclareceu no voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que em toda a discussão levantada nos autos, esteve em jogo a hipótese de acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em tela na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera . administrativa, seja na esfera judicial<br>Assim, tendo em vista a precisa delimitação da abrangência do julgado paradigmático, que trata com exclusividade da exclusão da Selic das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas repetições de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial), não comporta acolhimento a pretensão de aplicação do mesmo entendimento no caso de correção monetária e juros de mora calculados por outras taxas ou índices de correção diversos da Selic, tampouco se permite aplicar compreensão extensiva para o fim de abranger a Selic incidente em outras situações além das repetições de indébito a que se refere a decisão paradigmática proferida no RE 1.063.187.<br>Pois bem.<br>Conforme consignado na decisão agravada, no presente mandado de segurança busca a ora agravante que seja reconhecida e declarada a "não ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL) quando do ingresso dos valores de juros de mora, correção monetária e demais indexadores econômicos (Taxa SELIC, IPCA, INPC, IGPM, dentre outros) que se prestem a igual finalidade no faturamento da Impetrante, devido a ausência de preenchimento do aspecto material de incidência e caráter meramente de indenização, não representando acréscimo patrimonial (art. 153, III e 195, I, "c" da CF; art. 395 e 404 CC; art. 43 e ss. e art. 110 do CTN)" (e-STJ fl. 18).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera em parte a segurança a fim de "a) afastar a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, nos exatos termos do julgamento do RE 1063187/SC, devendo a autoridade impetrada abster-se de praticar atos de cobrança ou de imposição de penalidades e de restrições a esse respeito; b) declarar a existência do direito à compensação/restituição, nos termos acima definidos e observando-se a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1063187/SC" (e-STJ fl. 11.331).<br>Rejeitou, assim, o pedido da ora agravante de impossibilidade de incidência de CSLL e de IRPJ dos demais valores recebidos a título de juros de mora, de correção monetária e de demais indexadores econômicos.<br>O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre correção monetária e juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. O acórdão regional está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes.<br>3. O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório.<br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes.<br>4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.685.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.