ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Constatado erro material, porquanto, de fato, a ação foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ficou consignado no acórdão embargado.<br>3. Não se verifica o apontado vício de omissão, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF ao caso.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela BOSCH REXROTH LTDA. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 946):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT/RAT E DE TERCEIROS. PRÊMIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIENTES.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que o suporte fático-probatório constante nos autos não permite identificar o significado das siglas utilizadas pela contribuinte tampouco extrair o critério considerado para efetuar o pagamento de prêmios a seus empregados para fins de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e de terceiros, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não reconheceu que a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação originária, ao contrário do que foi afirmado no acórdão embargado, que partiu de pressuposto equivocado ao declarar que o pedido foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição.<br>Diz que a documentação comprobatória apresentada nos autos desde a inicial, que demonstra o cumprimento dos requisitos legais para a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores concedidos a título de prêmios, foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando essa omissão.<br>Afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a documentação apresentada, limitando-se a reiterar os fundamentos do acórdão regional, o que atraiu indevidamente os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>Sem apresentação de resposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Constatado erro material, porquanto, de fato, a ação foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ficou consignado no acórdão embargado.<br>3. Não se verifica o apontado vício de omissão, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF ao caso.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão embargado.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>No caso, razão assiste a embargante no tocante a alegação de erro material a ser corrigido no julgado ora embargado no que diz respeito à procedência da ação.<br>Assim, no voto de e-STJ fls. 948/953, onde se lê: "como registrado no julgado combatido, cuida-se, na origem, de ação ordinária em que se objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias (quota patronal, SAT/RAT) e de terceiros sobre os valores concedidos a título de prêmio, cujo pedido foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição", leia-se: "como registrado no julgado combatido, cuida-se, na origem, de ação ordinária em que se objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias (quota patronal, SAT/RAT) e de terceiros sobre os valores concedidos a título de prêmio, cujo pedido foi julgado procedente no primeiro grau de jurisdição."<br>No mais, não há omissão no julgado combatido.<br>Observou-se que a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que desfavorável à parte embargante.<br>Destacou-se que o Tribunal a quo foi expresso ao esclarecer que, embora a parte autora tenha apresentado documentos como a tabela de cálculo dos prêmios, datada de 2019, e cartas destinadas a alguns empregados referentes ao "Prêmio BPB 2018", esses elementos não se mostraram suficientes para comprovar, de maneira clara e precisa, o atendimento aos requisitos exigidos.<br>Igualmente, não se sustenta a alegação de que os documentos apresentados foram ignorados, uma vez que se registrou trecho do acordão proferido pelo Tribunal de origem, demonstrando que houve análise detalhada da documentação apresentada e que, para se chegar a entendimento diverso, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. É o que se confere (e-STJ fl. 951):<br>Registrou-se que "a parte autora juntou tabela de cálculo dos prêmios datada de 2019 e cartas endereçadas a alguns empregados referentes ao "Prêmio BPB 2018". Não há, no entanto, explicação sobre o significado das diversas siglas presentes na tabela e nas cartas. Ademais, não há prova de que os pagamentos foram efetuados nos termos dos documentos. Não é possível identificar, ainda, o critério utilizado para auferir o desempenho superior ao ordinariamente esperado, tal qual a meta estipulada e os resultados efetivamente alcançados (ID 262117547)" - e-STJ fl. 622<br>Consignou-se que a recorrente deixou de impugnar, nas razões recursais, o fundamento do acórdão regional de que "é do contribuinte o ônus da prova em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para que usufrua da isenção concedida pela legislação" e que "isso não ocorreu no caso dos autos, no qual a parte-autora pauta seus argumentos por determinação genérica oriunda de administração global sediada em outro país, sendo certo que a pretensão tributária deduzida deveria observar a legislação brasileira para que a obtenção da isenção" , o que resultou na aplicação do óbice imposto pela Súmula 283 do STF.<br>Conclui-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa de prestação jurisdi cional e sobre a aplicação das súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF ao presente caso.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apenas para corrigir o erro material indicado na fundamentação, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão embargado.<br>É como voto.