ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS). NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. As gorjetas pagas pelos clientes, nos termos do art. 457 da CLT, destinam-se a compor a remuneração dos empregados dos estabelecimentos fornecedores de alimentação e de bebidas, não compondo as receitas das empresas, razão pela qual sobre aqueles valores não incide o ICMS.<br>2. O empregador, nessas hipóteses, atua como mero arrecadador da taxa de serviço.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão constante às e-STJ fls. 565/573, em que, reconsiderando julgado proferido pela Presidência desta Corte Superior, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na oportunidade, consignei que as gorjetas pagas pelos clientes não compõem a receita das empresas, descabendo a incidência do ICMS sobre esses valores.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma que essa solução viola o art. 13, II e § 1º, II, da LC n. 87/1995, porque a norma estabelece como base de cálculo do tributo o montante geral da operação de venda de alimentos e de bebidas, no que se inclui a gorjeta, quando há sua cobrança pelo estabelecimento contribuinte.<br>Sustenta que, "a bem verdade, a gorjeta inicialmente ocorre como valor cobrado como serviço do estabelecimento contribuinte e, posteriormente, passa a integrar verba de natureza salarial aos empregados daquele empregador, conforme regras estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (e-STJ fl. 583).<br>Alega não haver jurisprudência consolidada sobre a matéria e destaca a necessidade de sua discussão perante o Colegiado, dadas as modificações de composição ao longo dos anos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 589/595.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS). NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. As gorjetas pagas pelos clientes, nos termos do art. 457 da CLT, destinam-se a compor a remuneração dos empregados dos estabelecimentos fornecedores de alimentação e de bebidas, não compondo as receitas das empresas, razão pela qual sobre aqueles valores não incide o ICMS.<br>2. O empregador, nessas hipóteses, atua como mero arrecadador da taxa de serviço.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se ação declaratória, c/c repetição de indébito, mediante a qual o agravado pretende excluir da base de cálculo do ICMS que lhe é exigido o valor correspondente às gorjetas recebidas por seus empregados. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo que, nos termos do art. 475 da CLT, as gorjetas não configuram receita própria dos empregadores, tampouco uma contraprestação pela circulação de mercadoria ou prestação de serviço, razão pela qual sobre elas não incide o ICMS. Confira-se (e-STJ fls. 435/438):<br>Adianto que a matéria controvertida posta nos autos foi suficientemente enfrentada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5253742-89.2022.8.21.7000, do qual fui o Relator, mantendo a decisão que havia deferido a tutela provisória de urgência requerida na origem.<br>Com a devida vênia, transcrevo os argumentos lançados naquela ocasião, os adotando como razões de decidir do presente apelo:<br>"A base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, é o valor da operação, que compreende a mercadoria e o serviço, conforme dispõem o art. 13, II, da Lei Complementar nº 87/96 e o art. 10º, II, da Lei Estadual nº 8.820/89:<br>Por outro lado, de acordo com o art. 475 da CLT (Lei Federal nº 13.419/2017), as gorjetas não configuram receita própria dos empregadores e são importâncias destinadas aos empregados, sejam pagas diretamente ou a eles repassados, devendo haver a retenção apenas do percentual destinado ao recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre os seus salários:<br> .. <br>Assim, o valor das gorjetas, por configurar remuneração paga aos empregados e não uma contraprestação pela circulação de mercadoria ou prestação de serviço, não compõe a base de cálculo do ICMS.<br>Inclusive, a orientação adotada pelo STJ é que as gorjetas possuem natureza salarial e que o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não constituindo receita, renda ou lucro da empresa.<br>Embora tenha sido decidido que a verba não deve ser incluída na base de cálculo de tributos federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS), os precedentes se aplicam por analogia ao caso em análise, valendo colacionar as ementas a seguir:<br> .. <br>Por oportuno, cito trecho do parecer ministerial, subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar da Silva Rocha Lopes, que analisou a controvérsia também sob o enfoque do art. 110 do CTN:<br>"(..)<br>Outrossim, a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional diz que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.<br>Com efeito, se a legislação trabalhista expressamente excluiu a parcela GORJETA da receita do estabelecimento empregador, definindo-a com remuneração dos empregados, descabe ao ente tributante dar definição divergente à parcela para tributá-la com o ICMS como se integrasse a receita do empregador.<br>(..)"<br>A jurisprudência desta Corte está alinhada nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."<br>As razões de apelação não infirmam o entendimento adotado, sendo relevante acrescentar apenas a contribuição trazida no parecer do Ministério Público desta instância, o qual rogo vênia para reproduzir parcialmente:<br>"Portanto, a gorjeta pertence aos empregados, sendo possibilitada exclusivamente a retenção para custeio de encargos sociais, de modo que não integra a receita do estabelecimento empregador, consoante a regra do artigo 457, da CLT (Lei Federal nº 13.419/2017).<br>Logo, a gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo da prestação do serviço ou comercialização do produto, o que afasta a incidência do ICMS.<br>Outrossim, a regra do artigo 110 do CTN diz que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Com efeito, se a legislação trabalhista expressamente excluiu a parcela gorjeta da receita do estabelecimento empregador, definindo-a com remuneração dos empregados, descabe ao ente tributante dar definição divergente à parcela para tributá-la com o ICMS como se integrasse a receita do empregador.<br>(..)<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão, para excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS."<br>A judiciosa sentença proferida na origem também fez essa ponderação:<br>"Portanto, sendo a gorjeta parte integrante da remuneração do empregado, esta não compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa. Ainda, além da remuneração ao empregado, a gorjeta é utilizada para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, como as contribuições para a seguridade social e fundo de garantia por tempo de serviço. Dessa forma, incidem os tributos relativos ao salário sobre esta, não devendo tal rubrica compor a base de cálculo do ICMS."<br>Sendo assim, mantenho a sentença proferida na origem, para que, sobre as gorjetas recebidas no estabelecimento da autora, não haja a incidência do ICMS.<br>No recurso especial, o Estado apontou violação do art. 13, II e § 1º, II, da LC n. 87/1996, dizendo que "a gorjeta remunera, sim, o serviço prestado pela empresa. O garçom/atendente é empregado subordinado do contribuinte e está prestando um serviço que é o de viabilizar o fornecimento de alimentos prontos e bebidas ao seu cliente, contribuinte de fato do ICMS. Tanto que é também chamada de "taxa de serviço"" (e-STJ fl. 455).<br>Alegou que a afirmação segundo a qual a retribuição paga ao empregado é uma forma de agradecimento pelo atendimento prestado é carregada de subjetivismo, destacando que o valor é recolhido pelo empregador, e que a situação não se confunde com aquelas pertinentes à cobrança de IRPJ, Cofins, PIS, CSLL e ISS, porque distintas as hipóteses de incidência.<br>Pois bem.<br>No julgamento do AgInt no REsp 1796890/PE, de minha relatoria, em que examinada a possibilidade de incidência do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ sobre a taxa de serviço (gorjeta) cobrada por bares, restaurantes e hotéis, ficou estabelecida a natureza remuneratória desse pagamento.<br>A propósito, observe-se sua ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.<br>2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos - PIS, COFINS, IRPS e CSLL.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1796890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>Como disse na oportunidade, o art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.419, de 13 de março de 2017, assim dispõe:<br>Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)<br>§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)<br>§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>Do que se observa, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial. Não constituem, portanto, receita das empresas, pois o ingresso de valores pagos a esse título apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária, tendo como destino certo a composição da remuneração dos empregados.<br>Com o mesmo entendimento, cito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT" (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2145527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação.<br>4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).<br>5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020).<br>6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2381899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ.<br>2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.<br>4. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2223882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>De precedente no qual o tributo em discussão era o ISS, transcrevo as judiciosas considerações feitas pelo Ministro Luiz Fux, relator do feito, a respeito da natureza jurídica das gorjetas (AgRg no Ag 1235274/PE, Primeira Turma, DJe de 22/4/2010):<br>A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no art. 9º, caput, do Decreto-Lei no 406/68. Para fins de tributação pelo imposto municipal, preço do serviço é a contraprestação que o tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador, vale dizer, o valor a que o prestador faz jus, pelos serviços que presta.<br>A contrario sensu, uma prestação de serviço, à qual não corresponda nenhuma contraprestação a cargo do tomador, não equivalerá ao conceito de serviço tributável pelo ISS, porque, para a composição deste, a presença do aspecto quantitativo, correspondente àquele eleito pelo legislador (preço do serviço), é essencial. Assim, somente quando surgir o direito à contraprestação do tomador por seus serviços, ter-se-ão realizados os aspectos material, temporal e quantitativo do fato tributário, ensejando a incidência do ISS.<br>A perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência - base de cálculo - do ISS não é o volume de recursos financeiros que ingressa no caixa das empresas, mas tão-só aquela espécie de ingressos que pode ser classificada como receita do prestador, proveniente da efetiva prestação de serviços.<br>Destarte, faz-se mister distinguir os conceitos de ingresso (ou entrada) e de receita, posto que diversos em essência e natureza jurídica, produzindo diferentes efeitos.<br>Sob a perspectiva jurídica, as receitas são entradas que modificam o patrimônio da empresa, incrementando-o; os ingressos, a seu turno, envolvem tanto as receitas quanto as somas pertencentes a terceiros, não importando modificação no patrimônio de quem os recebe, mas antes mero trânsito para posterior entrega a quem pertencerem.<br>Assim, são tributáveis pelo ISS tão-somente as receitas decorrentes da prestação de serviços, posto ser a atividade desenvolvida exclusivamente por elas remunerada, consubstanciando o pagamento da prestação contratual correspondente. As entradas que não provocam incremento no patrimônio representam mera passagem de valores. São somas a serem repassadas a terceiros, que não implicam qualquer modificação no patrimônio da empresa.<br> .. <br>Nesse diapasão, tem-se que a gorjeta ostenta natureza salarial, materializando valores que são repassados aos empregados, posto parte integrante de sua remuneração. O prestador de serviços caracteriza-se como mero depositário dos valores percebidos a esse título, o que afasta a incidência do ISS. (G rifos acrescidos).<br>Veja-se a ementa do aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DO PRAZO POR MEIO DA IMPRENSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 169/STJ E 597/STF. PRELIMINARES AFASTADAS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA DE SERVIÇOS - "GORJETA". IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>6. As receitas decorrentes da efetiva prestação de serviços são tributáveis pelo ISS, consubstanciando o pagamento da prestação contratual correspondente. Outrossim, as entradas que não provocam incremento no patrimônio representam mera passagem de valores, a serem repassadas a terceiros, e não implicam qualquer modificação no patrimônio da empresa. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.<br>7. A "gorjeta", consoante estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ostenta natureza salarial, materializando valores que são repassados aos empregados, posto parte integrante de sua remuneração. O prestador de serviços caracteriza-se como mero depositário dos valores percebidos a esse título, o que afasta a incidência do ISS. (Precedentes: REsp 776.152/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 15/03/2007 p. 268; REsp 399596/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05/05/2004; REsp 107143/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 13/12/1999; REsp 6627/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 17/12/1992; RE 112040/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 02/12/1988.)<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010.)<br>Também no presente caso, em que o tributo em discussão é o ICMS, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador. Essa realidade, ressalto, não se altera em razão de a exigência em debate ser outra.<br>Afinal, mesmo aqui, perante os Estados e o Distrito Federal, mantém-se a circunstância de que os valores pagos pelos clientes remuneram os empregados, e não a empresa. Não existe previsão legal que autorize a cobrança do ICMS nessa situação.<br>O acórdão recorrido, pois, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não merecendo acolhimento a tese recursal.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.