ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MARCIA APARECIDA SCIORILLI SCARPITTI contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 762/764, em que não conheci do agravo em virtude da ausência de impugnação proficiente da aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Aduz a parte agravante que a decisão ora questionada careceria de fundamentação, bem como que o aludido óbice não se aplica ao caso.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>Destaque-se, de início, que não há que falar em ausência ou deficiência das razões de decidir do decisum hostilizado, uma vez que observadas as balizas do art. 489, § 1º, do CPC, não se devendo confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Pontue-se que a decisão ora questionada, de forma precisa, indicou o que se entendeu por ausência de impugnação específica, bem como ilustrou seu posicionamento com indicação de jurisprudência e legislação pertinente, sendo certo que expressamente citados excertos do agravo em recurso especial apresentado pela parte recorrente em que constatada a falha de argumentação.<br>Quanto ao mais, de fato, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, com destaque para o julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) não caracterização de negativa de prestação jurisdicional; b) insuficiência de argumentos; e c) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o fundamento "c " aludido, no tocante ao art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.<br>Não se mostra suficiente, para o afastamento do óbice discutido, a apresentação de arrazoado genérico sobre os fundamentos apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque às suas razões de decidir.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.<br>No caso, tais providências não foram adotadas no seguinte excerto (e-STJ fl. 743):<br>Primeiro, quanto às violações às normas que decorrem do artigo 48, § 2º, da Lei 8.935/94, como já amplamente disposto no recurso especial, não se demanda a análise de fatos e provas, eis que tem como objetivo a avaliação jurídica dos fatos admitidos no v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal local, assim, discute-se questões atinentes à interpretação do dispositivo violado e à incidência normativa, questões de direito. Não incide, pois, o enunciado nº 7 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ ÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento.<br>2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do julgado.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 622.529/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/11/2018).<br>Deixo de aplicar a m ulta prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não config urada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.