ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas.<br>3. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à citação genérica de artigos de lei sem especificar o núcleo da alegada contrariedade.<br>4. A pretensão de reconhecer como ambientalmente mais adequada alternativa diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais que fundamentaram a conclusão pela viabilidade técnica e ambiental da solução determinada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial apenas quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Os argumentos do agravante são:<br>a) existe omissão no acórdão recorrido, uma vez que este deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à sobreposição integral da Estrada GRP-100 sobre dunas frontais;<br>b) não incide a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais tidos por violados e demonstrou a pretensão de interdição da via irregular com recuperação ambiental;<br>c) não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre identificação da melhor via de acesso, mas sobre a ilegalidade da via eleita pelo acórdão recorrido, tratando-se de revaloração jurídica de fato incontroverso;<br>d) o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a estrada encontra-se sobre dunas frontais em área de preservação permanente, sendo necessária apenas a subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis;<br>e) a decisão recorrida viola os arts. 4º, VI, e 8º, §1º, da Lei n. 12.651/2012 e o art. 14 da Lei n. 11.428/2006, ao manter intervenção irregular em área de preservação permanente sem atendimento às hipóteses excepcionais legalmente previstas.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas.<br>3. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à citação genérica de artigos de lei sem especificar o núcleo da alegada contrariedade.<br>4. A pretensão de reconhecer como ambientalmente mais adequada alternativa diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais que fundamentaram a conclusão pela viabilidade técnica e ambiental da solução determinada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática concluiu acertadamente que o acórdão recorrido enfrentou as teses centrais apresentadas: o Tribunal de origem examinou a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte e os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas.<br>A circunstância de o julgado não ter acolhido as pretensões recursais não representa omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. O acórdão analisou precisamente as questões ao ponderar sobre a necessidade de conciliar princípios protetivos no contexto do desenvolvimento sustentável. Reconheceu expressamente que a estrada foi edificada sobre dunas frontais em área de preservação permanente e, após análise do conjunto probatório, concluiu que a solução mais viável passava pela adequação da GRP-100.<br>Não há omissão, mas inconformismo com a solução adotada, o que não se resolve mediante recurso especial fundado em alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF.<br>Os recursos especiais (do MPF e do ICMBio) não demonstraram de forma clara como os dispositivos legais teriam sido violados. A citação genérica de artigos de lei não é suficiente para caracterizar contrariedade à legislação federal.<br>Ainda que assim não fosse, aplica-se também o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório dos autos. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão em ampla análise de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais. Concluiu que a Estrada da Farinha apresentaria limitações técnicas significativas e que a adequação da GRP-100 representaria solução viável e ambientalmente menos impactante.<br>Rever essa conclusão implicaria substituir a valoração técnica realizada pelos órgãos competentes, quando essa análise se encontra fundamentada em robusto conjunto probatório. A questão ultrapassa a interpretação de dispositivos legais, adentrando na análise fática das condições técnicas, ambientais e econômicas, matéria que escapa à competência desta Corte em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>É como voto.