ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>3. A assertiva da agravante se contrapõe à compreensão externada pelo Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, de que as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a fabricação de papel, ainda que o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria", cabendo a cobrança de contribuição destinada a terceiros, no caso, ao SESI. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BIGNARDI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A agravante sustenta a efetiva contrariedade do inciso IV, § 1º, do art. 489 e do inciso II do art. 1.022 do CPC pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, apontando omissão quanto aos seguintes pontos (e-STJ fls. 1.063/1.064):<br>a) que as filiais fiscalizadas não desenvolvem atividade industrial e ou a ela equiparada, sendo que foi constatada pela perícia técnica realizada a inexistência de preponderância da atividade fabril/industrial da matriz da Agravante em relação aos demais estabelecimentos comerciais atacadistas (inexiste preponderância da atividade industrial sobre a comercial e vice-versa);<br>b) que a atividade desenvolvida pelas filiais fiscalizadas é de comercialização de produtos a partir dos registros nos órgãos públicos (Cartão CNPJ e Sintegra), bem como que o CNAE principal não tem relação com industrialização de bens e sim atividade comercial;<br>c) que após a análise dos documentos a luz do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22/1/1942; do artigo 3º, do Decreto Lei 4.936, de 7/11/1942; da alínea "b", do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 6.246, de 5/2/1944, o laudo pericial adotou conclusão no sentido de que a atividade desenvolvida pelas unidades fiscalizadas é Comercial, logo, NÃO podem e ou não estão obrigadas a recolher contribuição ao Agravado (isto é, o SESI), mas sim a entidade do Sistema "S" do Comércio;<br>d) que os recolhimentos GFIPS/SEFIPF foram efetuados corretamente com o código 515, referente às atividades de comércio atacadista, varejistas e outros, e que a perícia discorda do apontamento do Agravado que indicou que o código deveria ser 507 para unidades fiscalizadas;<br>e) que com base na Escrituração Fiscal, Contábil, GFIP e Documentos Societários, a preponderância na venda de produtos, dos três estabelecimentos comerciais fiscalizados está relacionada a Comercialização de Mercadoria de Terceiros;<br>f) que a perícia não identificou operação de industrialização nos 3 comércios atacadistas em questão, assim como que o código FPAS 515, utilizado por essas filiais fiscalizadas e que são comércios atacadistas, é o correto a ser utilizado, vez que se refere à revenda de mercadoria de terceiros;<br>g) que a verdade processual aqui presente, constatou de forma segura que os estabelecimentos filiais/comerciais da Agravante NÃO atuam, nos termos do artigo 2.º, letra "b" do Decreto-lei n.º 6.246/44, ou seja, eles não atuam de forma acessória ou concorrentemente ao estabelecimento industrial da Agravante, muito menos em dependência e ou em unicidade com o estabelecimento industrial;<br>h) quanto previsto nos artigos 109-B e 109-C, inciso IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB n.º 971/2009, os quais dispõem que "cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente", e que tal classificação "TERÁ POR BASE A PRINCIPAL ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA" (destacou- se);<br>i) sobre a contrariedade e negativa de vigência ao quanto previsto pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 4.048/1942; artigo 3.º do Decreto-lei n.º 4.936/1942; alíneas "a" e "b", do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 6.246/1944 e artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 7.212/2010, bem como ao artigo 577 e § 2.º, do artigo 581, estes, da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>No mérito, aduz que "a legitimidade ativa ad causam trata indubitavelmente de matéria de ordem pública, possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, estando imune à preclusão" (e-STJ fl. 1.067).<br>Alega ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois, "estando a conclusão adotada pelo laudo pericial no sentido da inexistência de preponderância da atividade industrial (fabricação de papel) da matriz em relação aos 3 estabelecimentos comerciais atacadistas indevidamente autuados e que vendem majoritária e preponderantemente produtos de terceiros registrada tanto na respeitável sentença de fls. 822/824 e-STJ, quanto tacitamente no v. acórdão de fls. 880/888 e-STJ, torna-se inevitável concluir pela desnecessidade de incursão no conjunto-fático probatório para que aferir o equívoco cometido pelo E. Tribunal de origem, ao julgar com base em mera presunção, de forma contrária à prova técnica produzida" (e-STJ fl. 1.071).<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.076/1.087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>3. A assertiva da agravante se contrapõe à compreensão externada pelo Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, de que as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a fabricação de papel, ainda que o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria", cabendo a cobrança de contribuição destinada a terceiros, no caso, ao SESI. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Impende lembrar que o recurso especial se origina de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança proposta pelo SESI, para entender cabível a cobrança da contribuição.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 881):<br>Ação de cobrança relativa à contribuição compulsória prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46 e no Decreto Federal nº 57.375/65 (SESI) Possibilidade Atividade da ré preponderantemente industrial - Filiais com atividades comerciais que não afastam a incidência da contribuição Inutilidade de prova pericial Precedentes Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 911/915).<br>A matéria em debate não comporta maiores discussões.<br>De início, no tocante à alegada inexistência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar que (e-STJ fls. 883/884 ):<br> ..  as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a "fabricação de papel", ainda que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria".<br>Logo, em que pesem as razões da empresa ré, não há como deixar de reconhecer a higidez da cobrança efetuada pelo SESI sobre as filiais da empresa, uma vez que a natureza industrial da atividade preponderante da matriz é questão, como já dito acima, incontroversa nos autos.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>O Tribunal de origem não ventilou a questão acerca da legitimidade ativa do SESI para figurar nas ações que tenham por objeto a cobrança d a contribuição devida a terceiros e os embargos de declaração opostos na origem não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>De fato, esta Corte Superior entende que "o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp 2535300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgadoem 2/9/2024, DJe 6/9/2024).<br>A parte agravante sustenta o indevido enquadramento dos estabelecimentos filiais fiscalizados como industrial, a respaldar a exigência da Contribuição ao SESI.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 883):<br>Deste modo, as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a "fabricação de papel", ainda que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria".<br>Nesse contexto, a assertiva da agravante se contrapõe à compreensão externada pelo Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, de modo que a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.<br>2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1943906/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO DE AÇÕES. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>SÚMULA 7/STJ. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI N.<br>8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 104 do CPC, para verificar a ocorrência de continência entre duas ações é indispensável o conhecimento das partes, das causas de pedir e dos objetos das referidas ações. Dessa forma, é necessário revolvimento do contexto fático dos autos - incabível, em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br> ..  Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.