ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS GILVANDRO MOUSINHO REIS contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (e-STJ fl. 506):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Aduz a parte embargante " ..  omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da relativização da referida súmula quando o recurso vem alicerçado no erro de fato e na não valoração da prova" (e-STJ fl. 516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O acórdão embargado foi claro ao entender que ausente impugnação específica, nos moldes do decidido no EREsp 1424 404/SP, ao seguinte capítulo e fundamento: falta de combate específico à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF pela decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Destacou, ainda, de forma indubitável, que " ..  a tessitura, tão somente no presente agravo interno, de arrazoado voltado a demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento lançado pela decisão que obstou o apelo nobre, é providência inadmissível em razão da preclusão" (e-STJ fl. 508 ).<br>Nesse passo, o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.