ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A gravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANUZIA RAMOS DE SOUZA ALENCAR contra a decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 2.679/2.680, que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF, em relação a alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A parte agravante sustenta que constou nas razões do apelo nobre que, "na realização do cotejo analítico, de forma técnica foi arrazoado no recurso especial que o julgado divergente nada obstante transcreva a tese do Tema 880, destoa do REsp 1336026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que foi julgado à luz da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973" (e-STJ fl. 2.691).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 2.701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A gravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Registre-se, inicialmente, que, de acordo com o estabelecido pela Corte de origem, não é hipótese de aplicação do Tema 880 do STF, considerando que "o acórdão combatido foi claro ao fixar que, para se beneficiarem da regra transitória do referido repetitivo do STJ, deveriam ter demonstrado que haviam requerido a apresentação das fichas financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, encontrando-se desde então à espera de seu fornecimento. Assim, como não há nos autos nenhum indicativo de que os exequentes o tenham feito, não lhes aplica a regra transitória do REsp 1336026/PE" (e-STJ fl. 2.288).<br>Feito esse registro, c onforme estabelecido no decisum agravado, observo, em relação à insurgência que, na espécie, incide o óbice da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente pelo Tribunal de origem.<br>Ressalto, a propósito, que a transcrição dos citados dispositivos, nas razões do recurso especial, não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado a determinado dispositivo legal dissente de julgados proferidos por outros tribunais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR DISTINTOS TRIBUNAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A simples transcrição de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. A realização do cotejo analítico é necessária ainda que se trate de alegado dissídio notório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2452246/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/03/2025) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2593766/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJEN 24/02/2025) (Grifos acrescidos).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.