ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1187884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020).<br>3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 400/409), o agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação da alegação de que houve efetiva renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Alega, ainda, que não há que se falar em inovação recursal sobre o mencionado tema e sobre a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da LC 118/2005, por se tratar de questão de ordem pública. Diz que "não houve enfrentamento da questão jurídica central" de que, mesmo em caso de ausência de prova do rebeneficiamento, seria necessária a interpretação do art. 3º, parágrafo único, da LC 87/1996.<br>Ademais, aponta que impugnou a fundamentação do acórdão combatido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1187884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020).<br>3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária visando a anulação de auto de infração referente ao ICMS lavrado em virtude de irregularidades verificadas na operação de exportação de café, relacionadas à não incidência do tributo, e a repetição do indébito pago no âmbito do respectivo parcelamento.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 213/218), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para anular o lançamento fiscal (em sua maioria) e determinar a restituição da quantias pagas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Fazenda Pública e manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 246/256):<br>Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.<br>Deixo de receber os autos em remessa necessária, por força do disposto no art. 496, §3º, II, do CPC.<br>Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do lançamento fiscal consubstanciado no PTA nº 01.0001.37118.55, assim como a restituição das quantias já pagas em decorrência do parcelamento da dívida.<br>O MM. Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão, para anular o PTA n. 01.0001.37118.55 e determinar a restituição das quantias pagas no parcelamento n. 13.019689200.91, salvo em relação à nota fiscal n. 715 (evento 73).<br>A r. sentença não merece reforma.<br>À partida, extrai-se dos autos que a Apelada firmou termo de parcelamento da dívida em discussão nos autos (evento 12).<br>Constou do documento que:<br>"Declara estar ciente de que o benefício, ora requerido, somente será efetivado mediante o pagamento da primeira parcela ou parcela única, na data de seu vencimento, conforme exigido na legislação e importa reconhecimento dos débitos tributários como legítimos e corretos, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, à renúncia do direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência, à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios." (gn)<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.133.027/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou que a confissão da dívida não configura óbice à discussão judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Logo, a despeito de ter havido a confissão extrajudicial da dívida para fins de viabilizar o seu parcelamento, nada impede a discussão judicial acerca dos aspectos jurídicos da incidência tributária sobre as operações de exportação de café.<br>No mais, o art. 155, §2º, X, "a", da Constituição da República dispõe que:<br> .. <br>Registra-se, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou que a imunidade tributária prevista no dispositivo constitucional mencionado se refere apenas à operação final de destinação da mercadoria ao exterior, não abrangendo as operações internas sobre as quais incide o ICMS não cumulativo. Nesse sentido:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 3º da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) assim preconiza:<br>"Art. 3º O imposto não incide sobre:<br>(..)<br>II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)<br>(..)<br>Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:<br>I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;<br>II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro." (gn)<br>Estabeleceu-se, portanto, hipótese de não incidência de cobrança do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Estipulou-se, ainda, que se equiparam às operações que destinam mercadorias ao exterior a saída de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou estabelecimentos comerciais da mesma empresa, desde que observada a finalidade específica de remessa para o exterior.<br>Sobre o tema o art. 5º, §2º, do RICMS estabelece que:<br> .. <br>No caso, a Autora, ora Apelada, foi autuada por promover operação de venda de 4.500 (quatro mil e quinhentos) sacos de café arábica cru beneficiado com finalidade específica de exportação, sem apresentar a documentação pertinente que comprovasse a efetiva saída das mercadorias para o exterior (evento 9). Constou do acórdão do Conselho de Contribuintes que:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o Fisco considerou que o café comercializado pela Apelada sofreu rebeneficiamento/industrialização antes da remessa ao exterior, motivo pelo qual afastou a não incidência do ICMS sobre as operações constantes das notas fiscais descritas.<br>Ocorre que o fato de o café ter sofrido eventual processo de rebeneficiamento não tem o condão de desnaturar a operação de exportação.<br>As notas fiscais colacionadas aos autos comprovam que a Autora, ora Apelada, recebeu sacos de café de Galdino Tomaz Ferreira de Camargo, que, em seguida, foram, de fato, objeto de exportação para diversos países (eventos 24/33).<br>E, no ponto, existem precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide ICMS sobre as operações que destinam produtos a empresas exportadoras, com a finalidade específica de exportação, independentemente do rebeneficiamento dos grãos.<br>Nos mencionados julgados, destaca-se que o rebeneficiamento do café não se confunde com processo de industrialização, não atraindo, portanto, a incidência do ICMS.<br>A propósito:<br> .. <br>Sendo assim, insista-se, inexistindo dúvida acerca da efetiva exportação das mercadorias, mesmo que após o rebeneficiamento dos grãos, não há falar em incidência do ICMS.<br>Com efeito, em linha com o que aduz o já mencionado art. 3º, parágrafo único, I, da Lei Kandir, para afastar a incidência do ICMS basta que se tenha saída de mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior, o que, de fato, ocorreu.<br>Não bastasse, verifica-se que não há sequer comprovação nos autos de que houve o aludido rebeneficiamento do café.<br>A simples análise das notas fiscais não permite essa conclusão.<br>Como assinalou o Magistrado a quo, "apenas ocorreu divergência/complementação quanto a nomenclatura específica utilizada em transações internacionais, o que, por si só, não comprova que a mercadoria tenha sido submetida a processo de industrialização que modificasse sua natureza".<br>Por fim, em relação à nota fiscal nº 000.842, a autuação se deu porque "a exportação só ocorrera após 90 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento da empresa Autuada, ora Recorrida".<br>No ponto, o art. 266, §1º, do Anexo IX, do RICMS, estabelece que:<br> .. <br>Tem-se, desse modo, que o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto, se não efetivar a exportação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento.<br>No caso, a saída das mercadorias relativas à nota fiscal n. 000.842 ocorreu em 19/05/2000 e o registro de exportação se deu em 1º/08/2000 (evento 30).<br>Forçoso reconhecer, portanto, que não houve extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias.<br>Impõe-se, assim, a manutenção da r. sentença, na integralidade.<br>Pois bem.<br>O recorrente aponta contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de uma séria de questões que reputa essenciais para o julgamento do processo.<br>A primeira omissão indicada no recurso especial trata da extensão da consequência jurídica advinda da confissão extrajudicial do crédito tributário para fins de parcelamento, atribuindo-a a qualidade de renúncia. A segunda, sobre o enfrentamento da constitucionalidade da isenção prevista na legislação infraconstitucional.<br>Todavia, não sendo hipótese de reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC), tais questões não constaram das razões da apelação interposta perante o Tribunal de origem, de forma que não se pode atribuir omissão àquilo que não foi antes argumentado, configurando inovação recursal no âmbito da Corte a quo.<br>Ademais, a constitucionalidade da norma presume-se em nosso ordenamento jurídico, de forma que não seria possível considerar a alegação de inconstitucionalidade como de ordem pública.<br>No mais, o recorrente sustenta omissões sobre as questões relativas (i) à interpretação extensiva dada à isenção concedida pelo art. 3º da LC 87/1996 para abarcar a atividade de beneficiamento do café realizada imediatamente antes da exportação e (ii) à definição da efetiva ocorrência desse beneficiamento do café no caso concreto.<br>Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido consignou, expressamente, a orientação adotada por aquela Corte segundo a qual não incide ICMS nas operações de circulação do café destinado ao exterior, ainda que beneficiado antes da efetiva remessa ao estrangeiro. Entretanto, afastou a alegação do ente público que teria havido beneficiamento das mercadorias exportadas por falta de provas. Transcrevo:<br>Sendo assim, insista-se, inexistindo dúvida acerca da efetiva exportação das mercadorias, mesmo que após o rebeneficiamento dos grãos, não há falar em incidência do ICMS. Com efeito, em linha com o que aduz o já mencionado art. 3º, parágrafo único, I, da Lei Kandir, para afastar a incidência do ICMS basta que se tenha saída de mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior, o que, de fato, ocorreu. Não bastasse, verifica-se que não há sequer comprovação nos autos de que houve o aludido rebeneficiamento do café. A simples análise das notas fiscais não permite essa conclusão.<br>Importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que não houve comprovação do aludido rebeneficiamento do café como motivo para afastar a alegação relacionada ao alcance da isenção de que trata o recorrente.<br>Além disso, considerando a breve menção à afronta ao art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 87/1996, verifica-se que o dispositivo apenas constou no seguinte trecho das razões recursais (e-STJ fl. 326):<br>62. Recusa-se a r. turma julgadora a enfrentar a questão trazida quanto à interpretação do parágrafo único do art. 3º da LC 87/1996 (igualmente violado, nos termos acima aduzidos), posto que o dispositivo trata de conceder a isenção às remessas com o fim específico de exportação e o acórdão dá interpretação extensiva permitindo que a não incidência se dê mesmo que a remessa se dê com o fim de beneficiamento para posterior exportação.<br>63. A tese do acórdão, duas vezes repetida (em ementa e no voto), não encontra guarida no referido parágrafo único do art. 3º da LC 87/1996. Remessa com o fim específico de exportação não se confunde com remessa para beneficiar e, posteriormente, exportar.<br>(Grifos acrescidos)<br>Ressalte-se: "Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1187884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). Contudo, na hipótese, o recorrente não indica, de forma específica, o dispositivo legal violado.<br>Ademais, o Tribunal de origem constatou a efetiva exportação das mercadorias para concluir sobre a não incidência do ICMS em consonância com o art. 3º, parágrafo único, I, da LC n. 87/1996, destacando que "para afastar a incidência do ICMS basta que se tenha saída de mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior" (e-STJ fl. 255).<br>E, embora tenha mencionado entendimento segundo o qual o simples rebeneficiamento do café não seria suficiente para desnaturar a operação de exportação, porque não se confunde com industrialização, verificou que, no caso dos autos, não há prova do aludido rebeneficiamento.<br>Logo, a tese deduzida no recurso especial não observa a conclusão do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido entendeu que a concessão da "pensão de mercê" afronta os princípios fundamentais que regulam a Administração Pública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso extraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula 126/STJ.<br>2. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.587/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.