ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO.<br>1. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050 .<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DE SANTANA contra decisãom, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 286/293).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 83/STJ em relação ao Tema 1.050/STJ, na medida em que houve erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois deixou de considerar a data do pagamento do auxílio-doença após a citação, tomando como base a data da concessão.<br>Segundo defende "os valores recebidos a partir de 16/07/2007 até a data da sentença 20/03/2009 não devem ser deduzidos da base de cálculos dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao repetitivo" (e-STJ fl. 302).<br>Afirma também que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o Tema 979/STJ, Tema 1050/STJ, artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, artigo 394 e 398 do Código Civil, artigo 489, 926 e 927, III do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (e-STJ fl. 302).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO.<br>1. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050 .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Conforme já consignado, o arrazoado tecido pelo ora recorrente em sua peça recursal, quanto à irrepetibilidade dos valores depositados por erro da administração e recebidos pelo recorrente de boa-fé, remete à necessária interpretação de tema de julgamento repetitivo, de modo que a eventual afronta à lei federal ali mencionada é meramente reflexa (AgInt no R Esp 1.797.425/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019).<br>Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, temas ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido cito julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NATUREZA INTEGRATIVA. IMPRESTABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>(..)<br>3. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. Hipótese em que o arrazoado tecido no apelo especial remete ao exame das disposições de resoluções do CONAMA, transcritas na peça recursal, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1635463/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ.<br>(..)<br>3. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, Princípios Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. Para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexaminar os elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp 1602125/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020).<br>Quanto aos arts. 394 e 396 do CC/2002, observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, a saber (e-STJ fl. 98):<br>Quanto ao pedido de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores recebidos administrativamente, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a utilização de tal metodologia. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.<br>Trata-se, pois, de circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020)<br>Sobre a base de cálculo dos honorários, o colegiado da Primeira Seção ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>Confira-se a ementa do citado julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.<br> .. <br>3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.<br>4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.<br>5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).<br>6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.<br>8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC /2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na . ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.<br>(REsp 1.847.731/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021).<br>Na ocasião do julgamento repetitivo, prevaleceu a compreensão de que o proveito econômico do segurado, para servir como base de cálculo da verba honorária na forma do art. 85, § 2º, do CPC, equivale ao valor total do benefício que lhe foi concedido na decisão judicial por meio da atividade laborativa desempenhada pelo advogado.<br>Nesse sentido, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1.050.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>II - A Corte de origem, ao concluir pela inclusão dos valores recebidos administrativamente pelo autor na base de cálculo dos honorários advocatícios, adotou estes fundamentos (fls. 132): "A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio-doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados."<br>III - O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050.<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.870.351/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/08/2022)  Grifos acrescidos .<br>Ademais, acrescento que conforme decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 2.028.329/RS, de minha relatoria, o entendimento firmado no Tema 1.050 do STJ não se contrapõe à reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento tenha ocorrido após a citação válida.<br>Veja-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.<br>1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).<br>2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.<br>3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.<br>4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida).<br>5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.028.329/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024.)  Grifos acrescidos .<br>No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ.<br>1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).<br>2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos.<br>3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)  Grifos acrescidos .<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS.<br>2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)  Grifos acrescidos .<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.<br>2. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.678.520/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018)  Grifos acrescidos  .<br>Assim, como se percebe, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.<br>Na espécie, verifica-se que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, conforme o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 95/97):<br>No que diz respeito aos descontos na base de cálculo dos honorários advocatícios, decidiu o Juízo de origem:<br>"(..)<br>Com relação aos honorários advocatícios, aplicável o decidido no Tema 1050, em recurso repetitivo do STJ - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>A citação na presente ação foi efetuada em 16/07/2007. Todos os benefícios concedidos após esta data não influenciam na base de cálculo dos honorários.<br>O auxílio-doença, NB 514690500-9 foi concedido em 20/08/2005, portanto deve ser abatido da base de cálculo. Já o benefício 544779283-1, concedido em fevereiro de 2011 não deve ser abatido, uma vez que teve início em data posterior à citação.<br>(..)" (ID 270234680).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, em respeito ao princípio da causalidade e considerando o proveito econômico buscado, o auxílio-doença concedido em 2005 (portanto, antes da citação) deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e sem que tal determinação contrarie a tese fixada no Tema 1050 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, de fato incide o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão proferido na origem está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.