ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 1.237/1.239), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte agravante ter deixado de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Nas suas razões, a agravante sustenta que, ao contrário do decidido, infirmou de forma expressa os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, ao afirmar que a Corte local usurpou a compet ência do Superior Tribunal de Justiça ao invocar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Alegou, ainda, que o Tribunal de origem "deixou de indicar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o recurso especial estaria em confronto com o teor das súmulas mencionadas, limitando-se a referência genérica e desprovida de correlação específica com as razões recursais" (e-STJ fl. 1.250), motivo pelo qual não seria cabível a aplicação do referido óbice sumular.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou que seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>De fato, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>No caso, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, abstendo-se de atacar, efetivamente, a incidência da Súmula 83 STJ.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante repete o equívoco, sem tecer outros argumentos para demonstrar a improcedência da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Nunca é demais lembrar, que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, "se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83 do STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp n. 1.723.249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Consoante enuncia a Súmula 83 do STJ, não se conhece de recurso especial, seja qual for a alínea do permissivo constitucional em que se apoia sua interposição, na hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é valor bruto das remunerações, de tal sorte que a integram os valores remuneratórios, retidos na fonte, para fins de pagamento de imposto de renda e de contribuições a cargo do empregado. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.076/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 83 do STJ, porquanto apresentou precedentes do STJ inadequados à hipótese sub judice.<br>2. A discussão consiste em saber se o dies a quo do prazo decadencial para lançamento complementar se inicia já no momento do trânsito em julgado da decisão em Agravo de Instrumento que, em juízo de retratação, reconhece a constitucionalidade da progressividade da alíquota ou se é aplicável a regra do art. 173,1 do CTN.<br>3. Observa-se que o Tribunal de origem, cm controle difuso, declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a progressividade das alíquotas do 1TCMD, definindo-se, ali, a alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.<br>4. Constata-se que não poderia o Estado do Rio Grande do Sul lançar a diferença das alíquotas, visto que a lei que previa a progressividade das alíquotas do ITCMD fora declarada inconstitucional. Logo, não havia substrato normativo para o lançamento complementar.<br>5. Em se tratando de decisão que decreta a inconstitucionalidade, o que há é um comando subsequente de que não pode sequer ocorrer lançamento, pois tal ato seria contaminado, naquele momento, pela inconstitucionalidade.<br>6. Somente após encerrada a controvérsia sobre a alíquota aplicável, com o trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do Agravo de Instrumento, no qual a Corte Estadual seguiu orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, nasceu para o Fisco Estadual o direito de constituir o crédito tributário complementar, visando à cobrança da diferença da alíquota devida, cuja contagem do prazo decadencial se dá, a partir daí, na forma prevista no art. 173,1 do CTN.<br>7. Note-se que o exercício em que poderia ter sido efetuado o lançamento complementar da alíquota do ITCMD ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do Agravo de Instrumento, e não antes. Assim, aplicável a regra do art. 173, I do CTN, inclusive por ausência de previsão legal que a afaste na hipótese em questão.<br>8. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes específicos do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>9. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.743/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.).<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.