ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 919/920, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Os agravantes sustentam, em resumo, que, "considerando (i) que SESI e SENAI, entidades sem fins lucrativos, mantêm suas atividades de serviço social e de formação profissional por meio da arrecadação das contribuições a eles destinadas e (ii) que a impetrante busca a declaração de inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros ou, subsidiariamente, a limitação de sua base de cálculo, resta evidente o interesse jurídico do SESI e do SENAI no resultado da sentença, pressuposto autorizador da assistência ao menos simples" (e-STJ fl. 933).<br>No mais, trazem argumentação relacionada ao mérito.<br>Impugnação às e-STJ fls. 949/954.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, pois, na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação do fundamento regional relacionado à consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 do STF.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que os agravantes deixaram de atacar devidamente esses fundamentos, limitando-se a defender que o tópico concernente à legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança impetrado para discutir o recolhimento das contribuição destinadas a terceiros foi tratado no agravo em recurso especial, o que não se mostra suficiente para impugnar a motivação para o não conhecimento do recurso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.