ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.<br>1. Não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da sua Súmula 187.<br>3. No caso, não foi indicado o número do processo na GRU, tampouco foi regularizada a situação após intimação para esse fim.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILSON ROBERTO ALOISE para desafiar decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 411/412, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 187 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, a existência de nulidade da intimação para correção dos vícios, uma vez que não foi publicada no nome de todos os advogados constantes na petição inicial.<br>Aduz, ainda, que houve mero erro formal no preenchimento do número do processo na guia de custas, inexistindo prejuízo ao recolhimento dos valores aos cofres públicos, sobretudo em razão da correta identificação da unidade de destino.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.<br>1. Não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da sua Súmula 187.<br>3. No caso, não foi indicado o número do processo na GRU, tampouco foi regularizada a situação após intimação para esse fim.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, sustenta a parte que haveria nulidade da intimação para regularizar o vício, uma vez que o saneamento dos óbices não teria sido publicado em nome de todos os advogados indicados na petição inicial, conforme disposição do art. 272, § 2º, do CPC ("§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados").<br>Com efeito, ao final da petição inicial, a parte detalha o nome de quatro dos cinco advogados que constam da procuração, requerendo que as intimações sejam feitas em seus nomes (e-STJ fl. 15).<br>Não se olvida que esta Casa de Justiça possui entendimento de que, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido de intimação exclusiva, em regra, é necessária a intimação de todos os advogados indicados, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido: EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021; e AgInt no RMS n. 69.047/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Todavia, cumpre observar que o objetivo do dispositivo ao consignar a nulidade é permitir que sejam notificados os procuradores que estejam envolvidos com a demanda, notadamente quando oriundos de bancas diversas.<br>Entretanto, tal disposição não pode vir a configurar subterfúgio para inviabilizar o adequado andamento do processo, conforme já observado por esta Corte de Justiça.<br>A propósito: AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.<br>No presente caso, verifica-se que o pedido de intimação em nome de determinados procuradores (4 causídicos), todos pertencentes ao mesmo escritório, foi realizado apenas na petição inicial, e todas as publicações nas instâncias ordinárias foram feitas em nome de apenas três dos advogados sem que a parte contra elas se insurgisse (e-STJ fls. 180 e 181, 275 e 276, 311 e 312, 334, 347, 373 e 383).<br>Subindo os autos a esta instância especial, foi identificada a irregularidade no recolhimento das custas judiciais na indicação do processo na origem, oportunidade em que foi determinada a regularização no prazo de 5 dias, tendo, entretanto, decorrido o prazo processual sem que a parte se manifestasse, o que ensejou o não conhecimento do recurso por deserção (e-STJ fls. 411/412), decisão objeto do agravo interno em análise.<br>Percebe-se, pela simples narrativa trazida, que a alegada nulidade foi suscitada tão somente no presente momento, quando inviabilizado o conhecimento do recurso e diante da proximidade do esgotamento das vias recursais, o que configura verdadeira nulidade de algibeira.<br>Com efeito, esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019).<br>Confiram-se, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão monocrática que indeferiu limiarmente os embargos de divergência.<br>2. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade de atos processuais e desbloqueio de valores, sob alegação de intimações realizadas em nome de advogado que não mais integrava os quadros do escritório de advocacia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia dado provimento ao agravo de instrumento para decretar a nulidade dos atos processuais desde a perícia, permitindo à embargante elaborar quesitos a serem respondidos pelo perito.<br>3. Esta Corte destacou que a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior, e que os vícios processuais devem ser suscitados na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e de se configurar uma nulidade de algibeira, como no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de intimação, realizada em nome de advogado que não mais representava a parte, pode ser considerada nula de algibeira, quando a parte se manifestou nos autos sem apontar o vício oportunamente.<br>5. Outra questão é se há similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso em análise, para fins de embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática considerou que a embargante foi intimada diversas vezes na pessoa do advogado anterior e se manifestou nos autos, configurando a nulidade de algibeira, pois a alegação de nulidade foi feita apenas três anos após a revogação dos poderes.<br>7. Os julgados apontados como paradigmas não apresentavam similitude fática, pois nos precedentes não houve manifestação normal da parte nos autos após a configuração da nulidade.<br>8. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de divergência mediante cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que não foi atendido pela embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de intimação deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A nulidade de algibeira é configurada quando a parte se manifesta nos autos sem apontar o vício oportunamente. 3. A similitude fática entre julgados é requisito para embargos de divergência, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 421.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 04.10.2004; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20.09.2022, DJe 23.09.2022.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira.<br>4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.599.066/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE AMBOS. SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES.<br>1. Há omissão no julgado, o qual não enfrentou a alegação de intempestividade do recurso especial.<br>2. Seja porque não houve pedido expresso de publicação exclusiva sempre em nome de ambos os advogados indicados na petição inicial, seja porque suposta nulidade não foi suscitada em momentos anteriores - a despeito da existência de intimações ocorridas apenas em nome de um dos advogados -, mas somente arguida em sede de agravo em recurso especial, e com a finalidade de impugnar o fundamento do juízo negativo de admissibilidade qu e reconheceu a intempestividade do apelo extremo, não é possível conhecer de tal argumento, haja vista a ocorrência de preclusão, sendo certo que, nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".<br>3. Tendo ocorrido a intimação do acórdão na pessoa do Dr. André Corrêa Carvalho Pinelli em 21/3/2022, nos termos do documento de fls. 357 e-STJ, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial iniciou em 22/3/2022 e expirou em 11/4/2022, sendo manifestamente intempestivo o recurso protocolizado apenas em 18/4/2022, após expirado o prazo recursal.<br>4. ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de NÃO CONHECER do recurso especial dos particulares em razão de intempestividade.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Assim, não há que falar em nulidade.<br>Quanto ao mais, cumpre observar que é deserto o recurso especial "quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa" (REsp n. 1.831.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>No caso, conforme a decisão ora agravada (e-STJ fls. 411/412):<br> ..  o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.<br>No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br> .. <br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Especificamente em relação à falha de identificação do número do processo na Guia de Recolhimento da União, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo.<br>2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.<br>5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.846/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício.<br>2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA. PREENCHIMENTO. NÚMERO INCOMPLETO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. As partes agravantes se insurgem contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou a Súmula 187/STJ ao presente caso sob o seguinte fundamento: "verificou-se a parte indicou erroneamente o número do "Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos".<br>2. Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diante da correta indicação de todos os dados do processo, não se vislumbra razoável entender como deserto os embargos de divergência tão somente pela ausência de indicação do dígito no número do processo na guia de recolhimento das custas. O número do processo se encontra corretamente indicado, não havendo que se falar na impossibilidade de sua identifica ção".<br>3. Da leitura da guia de custas judiciais não é possível identificar o processo vinculado a ela, uma vez que o número indicado está incompleto. Apesar de intimadas para regularizar o recolhimento das custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a contento, o que leva à deserção do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.472.054/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Portanto, uma vez não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, ainda que dada a oportunidade de regularização, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, como bem afirmado na decisão agravada.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.