ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (Tema 375 do STJ).<br>2. No caso concreto, a contribuinte pretende rediscutir crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando ilegalidade na obtenção de documentos fiscais pela autoridade fazendária, sem autorização judicial.<br>3. A controvérsia envolve não apenas questão jurídica, mas também matéria fática, cuja apuração demandaria instrução probatória específica para verificar a ocorrência da suposta irregularidade.<br>4. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de prova obtida de forma ilícita, limitando-se a afirmar que a atuação fiscal se deu com base no art. 195 do CTN. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COPIADORA PROJETO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 5.507/5.511, na qual, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, deixei de conhecer do recurso especial. No referido recurso, a empresa sustenta a possibilidade de rediscutir judicialmente crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando suposta irregularidade praticada pela fiscalização no procedimento de obtenção dos documentos fiscais.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 5.521/5.543), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) sua irresignação diz respeito a aspecto jurídico do lançamento, o qual teria sido realizado mediante indevida busca e apreensão de documentos em seus estabelecimentos, sem autorização judicial; (ii) não se está a questionar o poder de fiscalização da Fazenda Pública, tampouco seu direito de examinar a documentação fiscal dos contribuintes, mas, sim, a ilegalidade da busca e apreensão realizada de forma unilateral, sem ordem judicial; (iii) é inaplicável, ao caso, a Súmula 7 do STJ, pois não se discute vício de vontade no ato de adesão ao parcelamento, porém, vício jurídico que comprometeria a validade do lançamento tributário; (iv) o acórdão recorrido violou o art. 195 do CTN, ao entender que esse dispositivo autorizaria a apreensão de documentos sem ordem judicial, o que, segundo a agravante, não encontra amparo legal.<br>Ressalte-se que não houve impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 5.550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (Tema 375 do STJ).<br>2. No caso concreto, a contribuinte pretende rediscutir crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando ilegalidade na obtenção de documentos fiscais pela autoridade fazendária, sem autorização judicial.<br>3. A controvérsia envolve não apenas questão jurídica, mas também matéria fática, cuja apuração demandaria instrução probatória específica para verificar a ocorrência da suposta irregularidade.<br>4. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de prova obtida de forma ilícita, limitando-se a afirmar que a atuação fiscal se deu com base no art. 195 do CTN. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>Na sequência, o TJMG negou provimento à apelação, mantendo a sentença, com a seguinte fundamentação:<br> .. <br>Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por COPIADORA PROJETO LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que houve o cerceamento de sua defesa no processo tributário administrativo; que a Fazenda Pública obteve provas de modo ilícito; que não houve a confissão do débito; que a atuação fiscalizadora do Fisco Mineiro foi realizada de forma arbitrária e abusiva, dada a inexistência de aquiescência do contribuinte ou autorização judicial para a alegada busca e apreensão de documentos.<br>O MM. Juiz julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos:<br>"Frise-se, o parcelamento do crédito pelo devedor implica em confissão irretratável acerca do débito, sendo certo que a sua aceitação culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito. Nesse espeque, versando o conflito sobre matéria jurídica, dúvidas não restam quanto à possibilidade de questionamento judicial da obrigação tributária na qual se operou a confissão de dívida. Noutro giro, tratando-se de questão fática, será admitida a impugnação, quando amparada em vícios do ato jurídico. No caso dos autos, denota-se que a parte autora não impugnou a relação jurídico-tributária. O Código Tributário do Estado veda que o contribuinte, que realiza o parcelamento, discuta, em juízo, a exigibilidade total ou parcial do crédito.<br>(..)<br>Assim, os valores não poderão mais se submeterem à discussão na seara judicial. Isso porque, conforme sabido, o parcelamento do crédito tributário pelo devedor implica em verdadeira confissão irretratável e irrevogável acerca de tal débito, tendo em vista que a aceitação em sede administrativa do seu pagamento culmina no próprio reconhecimento da sua legitimidade.<br>De modo que, como cediço, o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.<br>Nesse espeque, observada a adesão da parte autora ao parcelamento do débito tributário, oportunidade em que firmou o termo de confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, assim como não restando comprovada, nos autos, qualquer questão jurídica hábil a justificar a sua revisão, forçoso reconhecer a renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do ad. 487, inciso III, alínea "c", NCPC, em relação ao débito tributário pretendido pelo ente requerido."<br>Feitas essas considerações, cumpre destacar, inicialmente, a redação do ad. 217, §3 º da Lei Estadual 6.763/1975, que prevê que:<br> .. <br>Assim, a adesão ao programa de parcelamento implica em renúncia ou desistência de qualquer recurso administrativo ou ação judicial.<br>Verifica-se que o documento de fl. 4.147, extrato de saldo de parcelamento, demonstra que a parte aderiu ao programa de parcelamento da dívida, o que, nos termos da jurisprudência e da legislação estadual, implica em renúncia da ação judicial.<br> .. <br>Assim, entende-se que a extinção do feito deve ocorrer com resolução de mérito, dada a renúncia ao direito em que se funda a ação.<br>Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir e julga-se improcedentes os pedidos iniciais, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º , I do CPC/2015.<br>Por ocasião do juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 375 do STJ, o Colegiado local acrescentou:<br> .. <br>Não se ignora o precedente contido no Tema 375 do STJ, que assim restou ementado:<br> .. <br>Na ocasião, restou firmada tese no sentido de que a confissão da divida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra que não se pode rever judicialmente a confissão de divida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários; contudo, a confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, tal como erro, dolo, simulação e fraude.<br>E, no caso, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses.<br>O apelante afirma que a coleta da prova da suposta ocorrência do fato gerador ocorreu de forma ilícita, com repentina ação fiscal desprovida até mesmo do AIAF, sendo embasado em provas ilícitas, se tratando de aspecto jurídico do lançamento tributário. Entretanto, trata-se claramente do aspecto fático sobre o qual incide a norma tributária.<br>A Administração Fazendária apurou, respaldada pelo art.. 195 do CTN, que a parte apelante emitia documentos extrafiscais e os comparou com os documentos regularmente emitidos e escriturados, observando o subfaturamento e a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal.<br>Além disso, observo que não consta nos autos qualquer prova de defeitos do ato jurídico de confissão de divida. Apesar do apelante afirmar que a confissão de divida ocorreu por simples observância do ad. 217, § 3º da Lei Estadual 6.763175, não vislumbro qualquer erro, dolo, coação, simulação ou fraude.<br> .. <br>Assim, entende-se que a extinção do feito deve ocorrer com resolução de mérito, dada a renúncia ao direito em que se funda a ação.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção, quando do julgamento do Tema 375 do STJ, firmou a seguinte tese:<br>A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).<br>No caso em apreço, observa-se que o acórdão recorrido vedou a rediscussão judicial da dívida confessada para fins de parcelamento, ao entender que a insurgência da contribuinte se refere a aspectos fáticos , fundada em suposta irregularidade no procedimento fiscalizatório adotado para apuração do valor devido, alegadamente sustentado em provas obtidas por meio ilícito.<br>Neste momento, não se examina a legalidade do procedimento fiscalizatório em si, mas, sim, se a controvérsia apresentada envolve exclusivamente aspectos jurídicos da obrigação tributária ou também demanda análise de matéria fático-probatória.<br>No presente caso, constato que a controvérsia também abrange elementos fáticos, uma vez que sua solução exigiria instrução probatória específica para apurar se a alegada irregularidade realmente ocorreu.<br>A propósito, a pretensão recursal deduzida pela contribuinte parte da premissa de que o Fisco teria realizado busca e apreensão de documentos sem autorização judicial.<br>Tal circunstância, contudo, não foi delineada nos termos alegados no acórdão recorrido, que se limitou a consignar que "a Administração Fazendária apurou, respaldada pelo art. 195 do CTN, que a parte apelante emitia documentos extrafiscais e os comparou com os documentos regularmente emitidos e escriturados, observando o subfaturamento e a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal".<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido  no sentido de que a atuação dos agentes fiscais encontra amparo no art. 195 do CTN  bem como a análise da alegada ilegalidade na obtenção dos documentos, pressupõe o reexame de prova, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, embora não mereça acolhimento, entendo que o presente inconformismo não configura agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a justificar, por decisão unânime do Colegiado, a aplicação da multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.