ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE.<br>1. A orientação desta Corte superior se firmou no sentido de que "se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do seu agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega, em síntese, que renuncia ao seu direito de recorrer quanto à alegação de vício de integração no acórdão de origem e, no restante, aduz ser inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ na parte relativa ao direito de creditamento, defendendo que a jurisprudência do STJ não é pacífica no sentido de que seria possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.<br>Impugnação pela negativa de provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE.<br>1. A orientação desta Corte superior se firmou no sentido de que "se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de ação de conhecimento (anulatória) em que se discutia crédito tributário de ICMS lançado pelo ESTADO DE SÃO PAULO e decorrente de auto de infração.<br>Na origem, questiona-se se: (i) a alíquota de ICMS aplicada nas operações submetidas à fiscalização; (ii) o direito ao creditamento de ICMS decorrente das operações de aquisição materiais consumidos no processo produtivo, ainda que não incluídos no produto final; e (iii) o efeito confiscatório da multa fixada administrativamente.<br>Garantido o crédito por seguro garantia, foi concedida a suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial.<br>No Primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente.<br>Na parte que interessa ao presente recurso especial, consignou-se por sentença que a perícia foi clara em reconhecer "que todos os produtos adquiridos pela autora e que foram glosados pela ré são, sim, produtos intermediários, vez que são integralmente consumidos ou desgastados durante processo fabril, ainda que não se incorporem ao produto final", não se tratando de bens adquiridos para simples uso e consumo da contribuinte.<br>Diante desta circunstância, reconheceu-se ser permitido o creditamento do ICMS quanto a estas operações de entrada, estando correto o procedimento contábil e fiscal adotado pela autora. Por esse motivo, excluiu do lançamento os valores decorrentes da glosa de crédito promovido pelo fisco.<br>Fixou-se, por fim, honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do Código de Processo Civil, bem como condenou o ESTADO ao ressarcimento das custas e despesas processuais.<br>O Tribunal bandeirante deu parcial provimento à remessa necessária para fixar honorários por apreciação equitativa, bem como para afastar o pleito de ressarcimento dos gastos despendidos com a manutenção de garantias processuais pela autora.<br>Negou provimento, no entanto, à pretensão do fisco que pretendia a aplicação da regra dos arts. 19, 20 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996 a limitar o direito ao creditamento pleiteado pela autora:<br>Ao que se verifica dos laudos periciais, as mercadorias adquiridas pela embargante são empregadas e se consomem no processo de industrialização, consideradas, portanto, como secundárias ou auxiliares de produção, bem como materiais que participam do processo produtivo, direta e indiretamente necessários para fabricação do produto final, portanto, produto intermediário.<br>Ainda, não se pode levar a efeito as alegações apresentadas pela Fazenda, eis que, conforme atestado pelo Laudo Pericial, os materiais adquiridos pela embargante se tratam de produtos intermediários ou de produtos secundários e não de materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento comercial.<br>O Tribunal, no entanto, promovendo juízo de conformação ao precedente repetitivo (Tema 1076 do STJ), restabeleceu a sentença na parte relativa à fixação dos honorários.<br>O Estado, em seu recurso especial, alegou, na parte que interess a ao presente agravo interno, violação dos arts. 19, 20 e 33, da Lei Complementar n. 87/1996 e a existência de dissídio jurisprudencial.<br>No mérito, arguiu que "nenhum dos laudos foi taxativo ao afirmar que os produtos integrar-se-iam ao produto final comercializado ou, ainda, que seriam consumidos integral e imediatamente, como exigido pela legislação, em especial o art. 33, I, da LC 87/96, que dispõe que os materiais de uso e consumo somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2.033."<br>Por essa razão, defendeu que "diante do fato incontroverso de que não há consumo integral e imediato no processo de industrialização, impõe-se o provimento do presente recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, por restar claramente violados os artigos 19, 20 e 33, I, da LC 87/96".<br>Pois bem.<br>Como afirmado no decisum ora agravado, a Corte de origem, de forma expressa, clara e coerente, afastou a pretensão do fisco que pretendia a aplicação da regra dos arts. 19, 20 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996 a limitar o direito ao creditamento pleiteado pela autora, apresentando os fundamentos que entendia pertinentes à solução da controvérsia (e-STJ fls. 2803 e seguintes).<br>Constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.988/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Isso porque o Tribunal estadual teria reconhecido o direito do contribuinte de creditar-se do ICMS decorrente de mercadorias adquiridas para emprego e consumo no processo de industrialização, bem como de materiais que participam do processo produtivo, necessários (direta ou indiretamente) para fabricação do produto final, consumidos ou desgastados gradativamente durante processo fabril, ainda que não se incorporem ao produto final.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Em atenção às alegações formuladas nas razões de agravo interno relativas à necessidade de compatibilização do acórdão de origem ao julgado em repercussão geral pelo STF (Tema 633 do STF) e a violação pelo Tribunal bandeirante da clausula de reserva de plenário, tenho que essas alegações configuram-se como inovação recursal, não tendo sido apresentadas quando da interposição do recurso especial.<br>Assim, não comportam conhecimento.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.