ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido extinguiu a ação popular com base em dois fundamentos autônomos: a ilegitimidade ativa do cidadão para questões ambientais via ação popular e a inadequação da via eleita para formular pedidos de obrigação de fazer, próprios da ação civil pública.<br>2. O recurso especial atacou apenas o primeiro fundamento, defendendo a legitimidade do autor popular para tutela ambiental com base na interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 4.717/1965 e do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.<br>3. O segundo fundamento  inadequação dos pedidos condenatórios à estrutura da ação popular  não recebeu impugnação específica e adequada, permanecendo hígido para sustentar a extinção da ação.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial que deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>5.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Dolizete Pereira da Silva interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação popular ajuizada contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.<br>Os argumentos do agravante são:<br>a) o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão ao defender a tutela ambiental ampla por meio de ação popular, de modo que não incide a Súmula 283 do STF;<br>b) o art. 1º da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, autorizando o autor popular a formular pedidos de obrigação de fazer na defesa do meio ambiente;<br>c) o despejo irregular de esgoto configura dano ambiental incontroverso;<br>d) formalidades processuais não podem impedir a tutela efetiva do meio ambiente, conforme os arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil.<br>Pede o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido extinguiu a ação popular com base em dois fundamentos autônomos: a ilegitimidade ativa do cidadão para questões ambientais via ação popular e a inadequação da via eleita para formular pedidos de obrigação de fazer, próprios da ação civil pública.<br>2. O recurso especial atacou apenas o primeiro fundamento, defendendo a legitimidade do autor popular para tutela ambiental com base na interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 4.717/1965 e do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.<br>3. O segundo fundamento  inadequação dos pedidos condenatórios à estrutura da ação popular  não recebeu impugnação específica e adequada, permanecendo hígido para sustentar a extinção da ação.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial que deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>5.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>O acórdão originário assentou-se em dois fundamentos autônomos: a ilegitimidade ativa do cidadão para questões ambientais via ação popular e a impossibilidade de deduzir pedidos de obrigação de fazer nessa via, que se destina à anulação de atos lesivos, não comportando pedidos condenatórios típicos da ação civil pública.<br>O recurso especial concentrou-se exclusivamente na questão da legitimidade ativa, sustentando que o art. 1º da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Não enfrentou, contudo, o segundo fundamento: a inadequação da via eleita para formular pedidos condenatórios.<br>Defender a legitimidade ativa não equivale a demonstrar que a ação popular comporta pedidos de obrigação de fazer.<br>A Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é clara: é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.