ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circ ulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJPREV) e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 542/546, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do não cabimento, no tocante à matéria constitucional e à suposta violação de normas infralegais, bem como da incidência da Súmula 282 do STF.<br>Aduz a parte agravante que " ..  a menção à Resolução CGPC nº 6/2003 tem como único objetivo reforçar a interpretação dos dispositivos legais federais pertinentes, em especial no tocante à deslegalização prevista na Lei Complementar nº 109/2001, não se tratando de fundamento autônomo, mas sim de norma regulamentar expressamente prevista na legislação de regência" (e-STJ fl. 558).<br>Arrazoa que " ..  a Súmula Vinculante invocada como obstáculo ao conhecimento do recurso apenas corrobora com a ideia de Sistema e não como uma forma de solicitar que o STJ se arrogue de competências do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 559).<br>Pontua, ainda, que "o tema foi devidamente prequestionado, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e emitiu juízo de valor acerca do artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, ainda que tenha conferido interpretação equivocada ao referido dispositivo" (e-STJ fl. 560).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circ ulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, no pertinente à argumentação respeitante à Súmula Vinculante 10 do STF, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa uma atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Quanto ao mais, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do art. 22 da Resolução n. 06/2003, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), dispositivo que, conforme alegado nas razões do apelo nobre obstado, condicionaria a devolução de valores vertidos vertidos à previdência complementar ao fim do vínculo laboral.<br>Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.<br>Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes da Segunda Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MEC. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do Ministro da Educação.<br>2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1476899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "A". SUPOSTA OFENSA À LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Por outro lado, observa-se que o acolhimento das alegações dos recorrentes supõe análise da Portaria MEC 07/2006, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do apelo nobre.<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1402146/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1648775, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data da Publicação: 05/11/2018; REsp 1745526, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação: 30/10/2018; REsp 1488959, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação: 12/12/2016; REsp 1408145, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 29/08/2016.<br>Ademais, no tocante à tese recursal de restituição de valores somente quando do término do vínculo laboral, bem como no respeitante ao art. 948 do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.