ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual próprio para essa finalidade. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões controvertidas, de modo que o fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial em sua integralidade.<br>4. Caso em que o pedido de reparação integral dos danos ambientais abrange todas as modalidades de danos identificados na instrução, incluindo danos morais coletivos. A referência à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. A alegação de violação dos dispositivos da legislação ambiental não foi demonstrada de maneira clara e objetiva, sendo impossível identificar como o acórdão teria contrariado os dispositivos invocados. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>6. A pretensão de afastar a obrigação de recuperação in situ demanda o reexame das circunstâncias fáticas específicas, das características técnicas da vegetação suprimida e da extensão dos danos causados, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>Os argumentos da agravante são:<br>a) a decisão monocrática afastou a violação do art. 1.022, II, do CPC apenas sob a perspectiva da incongruência entre pedido e decisão, sem analisar a omissão quanto à condenação de recuperação in situ e aos dispositivos legais específicos da legislação ambiental;<br>b) "não se pode desconsiderar ser fato incontroverso a conduta adotada pelo d. Ministério Público durante toda a instrução processual (não apenas na petição inicial), no sentido de postular que a fixação da indenização pecuniária ocorresse com base na perícia judicial (i. e., sem qualquer menção no sentido de que fosse aplicado o contido no Relatório da Polícia Militar Ambiental) e sem absolutamente qualquer menção à condenação por dano moral ambiental" ;<br>c) não se pode confundir situação em que a petição inicial é genérica mas a instrução esclarece a pretensão com situação em que nem a inicial nem a conduta processual indicam a pretensão efetivamente imposta;<br>d) a alegação de violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993 foi tratada detalhadamente no recurso especial, constituindo núcleo essencial do recurso;<br>e) o recurso especial indicou circunstâncias incontroversas, não demandando revolvimento de provas.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual próprio para essa finalidade. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões controvertidas, de modo que o fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial em sua integralidade.<br>4. Caso em que o pedido de reparação integral dos danos ambientais abrange todas as modalidades de danos identificados na instrução, incluindo danos morais coletivos. A referência à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. A alegação de violação dos dispositivos da legislação ambiental não foi demonstrada de maneira clara e objetiva, sendo impossível identificar como o acórdão teria contrariado os dispositivos invocados. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>6. A pretensão de afastar a obrigação de recuperação in situ demanda o reexame das circunstâncias fáticas específicas, das características técnicas da vegetação suprimida e da extensão dos danos causados, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, especificamente quanto à ausência de manifestação do acórdão de origem sobre a condenação à recuperação in situ e sobre os dispositivos legais ambientais específicos.<br>Porém, o agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, pois o instrumento processual apropriado para essa finalidade são os embargos de declaração. A utilização equivocada do agravo interno para apontar omissão caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 2749765/SP, de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 9/6/2025).<br>Além disso, a decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, consignando expressamente que o Tribunal de origem examinou as controvérsias centrais e as questões tidas por omissas. Aliás, a Corte local analisou não só a questão da congruência entre os limites do pedido e a condenação como também as razões pelas quais se entendeu necessária a recuperação da própria área degradada.<br>O fato de a conclusão ter sido desfavorável à agravante não configura omissão, mas análise desfavorável à pretensão recursal.<br>Quanto à alegação de julgamento ultra petita, os fundamentos da decisão monocrática merecem integral preservação.<br>O pedido formulado na inicial era abrangente, requerendo condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, com quantum a ser fixado mediante perícia. A decisão permaneceu dentro desses limites, sendo que a menção à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo, e a fixação de indenização por danos morais coletivos está compreendida na reparação integral dos danos ambientais pleiteada.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial como um todo, conforme decidido no AgInt no REsp 1312009/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.<br>No que toca à alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, a decisão monocrática aplicou acertadamente a Súmula 284 do STF, ao reconhecer que a redação do apelo especial não demonstrou de maneira clara e objetiva como o acórdão teria violado a legislação federal invocada.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do recurso especial não é suficiente para caracterizar contrariedade à lei federal, sendo impossível identificar se foram citados argumentativamente ou como núcleo do recurso. A mera indicação de capítulo específico ou a afirmação de que os dispositivos constituem núcleo do recurso não supre a necessidade de demonstração precisa do descompasso entre a decisão e o comando legal.<br>Finalmente, a decisão monocrática também aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao reconhecer que a pretensão de afastar a obrigação de recuperação in situ demandaria o reexame das circunstâncias específicas do caso, das características técnicas da vegetação suprimida, da extensão dos danos e das possibilidades de recuperação ambiental.<br>Essas informações não são incontroversas. A qualificação da vegetação como passível de supressão, a extensão dos danos e a viabilidade de recuperação alternativa dependem da apreciação do contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.