ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo SAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VARGEM GRANDE DO SUL e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 532/533, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 541/553, em suma, que o decisum agravado deixou de observar a nulidade suscitada no agravo em recurso especial e que, ao contrário do consignado, infirmaram a aplicação do óbice sumular no trecho da peça recursal indicado.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 557/566, em que se pleiteia a condenação da agravante por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não infirmaram de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, os recorrentes limitaram-se a suscitar a nulidade da decisão de admissibilidade e a apresentar argumentos genéricos sobre o óbice sumular, nos seguintes termos (e-STJ fls. 506/510):<br>Ocorre que, a r. Decisão agravada não analisou com zelo e exatidão a peça recursal, pois houve a efetiva comprovação das violações aos dispositivos de leis federais expostos, cumprindo devidamente o inciso III do artigo 1.029 do CPC/2015 e a alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88.<br>Isto porque, as alegações do Recorrente, ora Agravante, são de violação à dispositivos da legislação federal, quais sejam, o artigo 927 do CC/2002, uma vez que o v. Acórdão, ao manter e majorar a condenação da Autarquia, não observa a teoria geral da responsabilidade civil ao não especificar o nexo de causalidade entre os fatos ensejadores e o dano em si aos direitos da personalidade da parte autora violados, afastando-se da realidade dos fatos e das provas presentes nos autos, em especial o laudo pericial.<br>Cabe ressaltar, que a r. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de analisar pormenorizadamente o cabimento do Recurso Especial com fundamento na violação dos dispositivos apontados da lei federal (do inciso III do artigo 1.029 do CPC/2015 e da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988), onde apenas resumiu intenção do recorrente em realizar a reanálise da matéria fática probatória e que suas alegações não foram suficientes para traduzir o desrespeito ocorrido à legislação federal.<br>Ou seja, não foi inteiramente analisada as violações aos dispositivos legais invocados, merecendo, assim, o PROVIMENTO do Agravo, para que seja reconhecida a nulidade existente neste juízo de admissibilidade, a fim de ver conhecido o Recurso Especial, adentrando- se propriamente na análise de mérito recursal deste.<br>Neste passo, nítido que inexiste o óbice da "Súmula nº 7" do C. STJ em razão da própria jurisprudência do C. STJ apontada em fls. 470/472, visto que o Recurso Especial visa o reconhecimento de violação do artigo 927 do CC/2002.<br> .. <br>Como já salientado nas alegações preliminares do Recurso Especial, urge destacar que o presente apelo raro não fere as disposições da Súmula nº 07 deste Sodalício, que preceitua que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Todavia, é sabido que "a identificação da hipótese de valoração jurídica da prova distingue-se do mero reexame da prova". (Conforme Nelson Luiz Pinto - manual dos recursos cíveis - 3ª ed. Ampl e atual. São Paulo - Malheiros - 2002 - pág. 269/270).<br>Nesse sentido, a C. Corte Superior (STJ) já esclareceu: "(..)".<br>Desse modo, o que se pretende com o presente recurso não é a reanálise de provas, mas a exata análise e qualificação da matéria jurídica, jurisprudencial e legal debatida nos autos, principalmente com a aferição do "objeto da convicção", "do direito material", "da idoneidade das regras de experiência e das presunções", inclusive os "critérios que guiaram os raciocínios probatórios e decisórios", consoante supracitado precedente da C. Corte Superior.<br>Ademais, os fatos discutidos já estão definidos no aresto guerreado, de forma que o âmbito do conhecimento do recurso já está por ele delimitado, pretendendo apenas, repita-se, a devida aplicação do direito sobre a matéria jurídica sub judice, ou seja, a exata qualificação jurídica, legal e jurisprudencial para efeito de subsunção da r. Decisão aos dispositivos legais ora aventados.<br>Assim, como busca, o Recorrente, a estrita aplicação dos preceitos legais e jurídicos, principalmente em relação a legislação federal invocada, viável é a admissão do Recurso Especial, eis que prescinde de exame de matéria fática probatória, cujas matérias, inclusive de ordem pública - por se tratar de clara violação à normas de direito processual civil - devem obrigatoriamente ser conhecidas por esse Austero Tribunal.<br>Observa-se que a alegada nulidade da decisão de admissibilidade diz respeito a suposta ausência de análise acerca do mérito do recurso , que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, de modo que os argumentos trazidos manifestam apenas o inconformismo dos recorrentes.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende o revolvimento fático-probatório, ainda que haja menção aos dispositivos legais tidos como violados.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A insurgente apresenta argumentação genérica para tentar afastar o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso.<br>2. Em momento algum, indica os fatos incontroversos admitidos no acórdão recorrido sobre os quais pretende que seja feita nova valoração jurídica. Ao contrário, transcreve excerto do agravo em recurso especial no qual pugna pelo revolvimento do acervo fático-probatório utilizado pelo Tribunal a quo para reconhecer a inexistência dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.<br>3. O que pretende o recorrente é desconstituir a conclusão a que chegou a Corte local, por meio da análise do material probatório colacionado aos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>5. Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) (Grifo acrescido).<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do recurso, por aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2600972/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, relatora DJEN de 17/10/2025.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1930439/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.).<br>No tocante ao pleito da parte agravada, não considero que a oposição do presente recurso possa ser enquadrada no art. 81 do CPC, que trata da litigância de má-fé.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.