ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação de Resoluções do TSE, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados.<br>3. Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória".<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, esclareceu que não houve flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ALVES DA COVA, por ELINTON ALBERTIN, por JULIO CEZAR GARCIA LIMA, por LILIANE HATSBACH, por RONEY CESAR DE OLIVEIRA e por SANDRA MARA KOVALSKI DOS SANTOS, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.735/1.849, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC; (II) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial; e (III) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente agravo interno, os agravantes sustentam que permanece a negativa de prestação jurisdicional, bem como que não buscam a análise de ato infralegal.<br>Aduzem que não se trata de reexame de fatos e de provas e não incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ao final, reiteram os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 1.790).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação de Resoluções do TSE, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados.<br>3. Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória".<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, esclareceu que não houve flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, no recurso especial, os recorrentes apontaram violação dos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alegaram vulneração dos arts. 21, 23, IX, 23-A e 30, XVI, da Lei n. 4.737/1965 e dos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, argumentando, em suma, que são devidos danos morais no caso concreto, bem como deve ser declarada a vinculatividade e a normatividade das Resoluções do TSE aos TREs.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.536/1.552):<br>Os autores tiveram reconhecido seu direito à nomeação em cargos no TRE/PR, por meio de decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos extraordinários (n. 593.440, 633.341, 607.590 e 602.985).<br> .. <br>13. No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada.<br>Verifica-se que não houve patente arbitrariedade, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 724347, pois a União usou dos meios e recursos ordinários, legítimos e processuais para defender seus interesses em juízo. Não houve, naquelas ações originariamente ajuizadas pelos autores para sua posse em cargo no TRE/PR, atitude que pudesse ser caracterizada como litigância meramente procrastinatória ou de má-fé.<br>Com efeito, a nomeação foi decorrente de sentença judicial e o retardamento não é caso de preterição a justificar indenização. Até o trânsito em julgado da decisão, que determinou a nomeação dos autores, havia mera expectativa de direito ao cargo condicionada ao acolhimento da tese jurídica. Nesse sentido, até o trânsito em julgado, não poderia a Administração nomear candidato cuja nomeação ainda não estava decidida e pendente de apreciação pelo Judiciário. Portanto, não se está diante da hipótese de arbitrariedade flagrante.<br>Por outro lado, a Lei n. 10.842/24 foi regulamentada apenas a seis dias da expiração do prazo de validade do concurso realizado pelo TRE/PR em 2002. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, à época, entendia que os candidatos aprovados possuíam mera expectativa de direito, mesmo que existissem vagas previstas em edital, o que foi revisto em parte pelo tema 161 da repercussão geral (RE 598.099) da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.<br>Diante de tal cenário e da tese jurídica firmada à época, não é possível enquadrar a hipótese dos autores ao caso de arbitrariedade flagrante da Administração e, assim, a nomeação, suprida apenas por uma ordem judicial, não gera indenização por dano material e tampouco moral.<br>A Administração Pública atuou, portanto, dentro dos limites da legalidade. Inexistente ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil da ré, devendo ser afastados os pedidos de indenização por dano material e moral.<br>Nesse contexto, não há falar em condenação da União ao ressarcimento por dano material, com o recebimento a título de indenização da correspondente diferença entre os valores que perceberam como remuneração e os valores que deveriam ter recebido, se houvessem sido nomeados, compreendidos os vencimentos, gratificações, férias, 13º salário e demais vantagens relativas ao cargo que foram impedidos de ocupar, no período compreendido entre 28/06/2004 até a data da publicação do ato de nomeação de cada um dos autores. Embora tenha sido reconhecido o direito dos autores em tomarem posse, ela se deu efetivamente apenas em 2015 e 2017, tendo eles exercido as funções somente desde então.<br> .. <br>No que tange aos danos morais pretendidos, a mera frustração de uma expectativa não tem o condão de gerar dano moral algum. Entendimento contrário conduziria, no limite, ao entendimento absurdo de que o dano moral é desdobramento necessário de todo e qualquer ato ilícito. A frustração relatada pela parte autora assume feição de contrariedade, que se constitui de apenas um aspecto da formação do dano moral, qualificado como a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 98).<br>A jurisprudência tem considerado mero dissabor a posse tardia de candidato na condição sub judice, não configuradora de abalo moral passível de reparação.<br> .. <br>Inviabilizado está, portanto, o pedido de danos morais formulado pelos autores, pois não restaram comprovados abalos de ordem moral, ou mesmo constrangimentos, e aborrecimentos, a ensejar a referida condenação, mas apenas alegações genéricas de frustração de expectativa de direito.<br>A União se comportou dentro de parâmetros razoáveis de respeito aos candidatos aprovados no certame e às decisões judiciais, não lhe sendo lícito exigir comportamento diverso. Assim, ausente conduta ilícita imputável à ré, merece rejeição o pedido de indenização por danos materiais e morais.<br> .. <br>Com efeito, inexiste a alegada "flagrante arbitrariedade" nos atos do TRE-PR na medida em que a Resolução nº 21.832/2004 do TSE, regulamentando a Lei nº 10.842/2004, determinou o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos anteriores, mas o fazendo apenas quando já expirado o prazo de validade do concurso prestado pela parte autora. E como saliente o TRE nas informações, "a Administração no uso de sua discricionariedade, já tendo cumprido com a obrigação de nomear os candidatos para as vagas que constaram em edital, optou por não prorrogar o concurso de 2002".<br>Além disso, o concurso realizado pela parte autora destinava-se às vagas na Secretaria do TRE, enquanto as vagas criadas pela Lei 10.842/2004 - e consequentemente regulamentadas pela Resolução nº 21.832/2004 - tinham em mira os Cartórios Eleitorais, consoante informações do TRE:<br>.. o concurso destinou-se ao provimento de cargos para a Secretaria de Tribunal e não para as Zonas Eleitorais, não sendo oportuno nem conveniente, agindo dentro de sua discricionariedade, este Tribunal não prorrogou a validade do Concurso objeto do Edital nº 01/2002;<br>O Princípio da Discricionariedade foi observado pelo TRE-PR, porque a Resolução nº 21.832/2004 do TSE conferiu aos Tribunais Regionais a possibilidade de escolher sobre a exclusividade ou proporcionalidade de vagas de Analista Judiciário, verbis:<br>Os Tribunais Regionais Eleitorais, por meio de resolução, deverão definir-se pela exclusividade da Área Judiciária ou da Área Administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de proporcionalidade de vagas para cada área de atividade (art. 1º, § 2º).<br>Em conformidade com as informação mencionadas, seguiu-se que, em 14/10/2004, o TRE-PR publicou a Resolução nº 461/2004, para indicar o quantitativo de cargos destinados às Áreas Judiciária e Administrativa, momento em que findo o concurso público em que houve participação da parte autora, como registram as informações: "A esta altura o concurso objeto do Edital nº 01/2002 já perdera a validade (em 28.06.2004 como acima mencionado) e não havia sido prorrogado". Acerca do assunto, a União expõe na contestação do evento 10 elucidativa reflexão:<br>E foi o que fez o TRE do Paraná ao editar a resolução 461/2004, datada de OUT/2004, meses após expirado o concurso dos autores: destinou 40 vagas para a área administrativa (cargo para o qual prestaram concurso os autores) e 166 vagas para a área judiciária. Poderia, muito bem, ter destinado nenhuma vaga para a especialidade dos autores, como permitia a Resolução nº 21.832/2004.<br>Esse cotejo histórico demonstra, à evidência, que o Administrador ainda não reunia condições embasadas em normas regulamentares para decidir sobre o aproveitamento dos candidatos autores da presente ação à época em que expirado o prazo de homologação do concurso que prestaram.<br>Por outra, a história dos processos que culminaram na nomeação dos autores, acima narrada, já demonstra que a conduta do TRE não é de "arbitrariedade flagrante", pois as ações dos autores foram recusadas pela maior parte dos juízes e membros do Ministério Público que as examinaram, obtendo procedência apenas no STF, lá onde também houve intercorrências desfavoráveis aos autores.<br>Ademais, a Resolução nº 21.832/2004 do TSE dispôs que a lotação de que tratava o artigo 3º seria precedida de Concurso de Remoção, consoante dispusesse regulamento aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Tomando isso por norte, e longe de existir na hipótese remoção por ato arbitrário, houve publicação do edital respectivo em 28/10/2004 e a sua homologação em sessão do Tribunal de 06/12/2004, sendo certo que:<br>A alegação dos requerentes de suposto concurso de remoção anterior e "secreto" não tem o menor fundamento. A Justiça Eleitoral em diversos momentos e pelos mais diversos motivos teve a necessidade de lotar servidores no interior, a fim de possibilitar a realização de sua função institucional - atendimento ao eleitor e realização de eleições. Por outras ocasiões os próprios servidores por motivos pessoais e ou familiares solicitaram suas lotações nas zonas eleitorais no interior.<br>(..)<br>Em que pese a tese defendida pelos requerentes de que teriam direito a remuneração desde 28.06.2004 (data de vencimento do prazo do edital do concurso), tal não corresponde a verdade, pois como demonstrado, para prover as vagas criadas pela Lei nº 10.842/2004 houve a necessidade de definição de vagas por meio de Resolução, regulamentação e promoção de concurso de remoção, sendo que somente a partir de 06.12.2004 é que poderiam ser nomeados candidatos para os cargos em comento.<br>(..)<br>b) A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o aproveitamento de Concurso em andamento ou vigentes, não determinou a prorrogação de nenhum concurso, e quando foi possível prover as vagas (após a definição das vagas e realização de concurso de remoção) o Concurso de 2002 já havia expirado. (TRE-PR, informações. Destacamos.)<br>Dessa forma, no mérito, não devem ser acolhidos os embargos declaratórios do evento 82, mormente em face das razões que compõem as informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE em 12 de dezembro de 2017 (ev. 10, INF2, fls. 95-105), e pela Assessoria Jurídica da Presidência do TRE em 13 de dezembro de 2017 (ev. 10, INF2, fls. 95-105), as quais estão em sintonia com o teor da sentença embargada:<br>Com efeito, a nomeação foi decorrente de sentença judicial e o retardamento não é caso de preterição a justificar indenização. Até o trânsito em julgado da decisão, que determinou a nomeação dos autores, havia mera expectativa de direito ao cargo condicionada ao acolhimento da tese jurídica. Nesse sentido, até o trânsito em julgado, não poderia a Administração nomear candidato cuja nomeação ainda não estava decidida e pendente de apreciação pelo Judiciário. Portanto, não se está diante da hipótese de arbitrariedade flagrante.<br>Por outro lado, a Lei n. 10.842/24 foi regulamentada apenas a seis dias da expiração do prazo de validade do concurso realizado pelo TRE/PR em 2002. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, à época, entendia que os candidatos aprovados possuíam mera expectativa de direito, mesmo que existissem vagas previstas em edital, o que foi revisto em parte pelo tema 161 da repercussão geral (RE 598.099) da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.<br>Diante de tal cenário e da tese jurídica firmada à época, não é possível enquadrar a hipótese dos autores ao caso de arbitrariedade flagrante da Administração e, assim, a nomeação, suprida apenas por uma ordem judicial, não gera indenização por dano material e tampouco moral.<br>A Administração Pública atuou, portanto, dentro dos limites da legalidade. Inexistente ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil da ré, devendo ser afastados os pedidos de indenização por dano material e moral.<br> .. <br>Com efeito, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público não exsurge o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, ou reflexos funcionais na carreira, ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou as seguintes teses de repercussão geral para os Temas 454, 671 e 784, no âmbito dos REs 629.392, 724347 e 837311, respectivamente:<br>Tema STF 454 - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.<br>Tema STF 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.(grifou-se)<br>Tema STF 784 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque: (a) suficientemente fundamentada e em conformidade com a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto, (b) como bem ponderado pelo magistrado a quo, (i) verifica-se que os autores não foram nomeados dentro da validade do certame 001/2002, nem tomaram posse em 2004, (ii) Por consequência, não foi possível usufruírem dos efeitos funcionais, tampouco se aposentarem conforme o vencimento do cargo que prestaram concurso público e foram aprovados, (iii) não houve patente arbitrariedade, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 724347, pois a União usou dos meios e recursos ordinários, legítimos e processuais para defender seus interesses em juízo, (iv) Não houve, naquelas ações originariamente ajuizadas pelos autores para sua posse em cargo no TRE/PR, atitude que pudesse ser caracterizada como litigância meramente procrastinatória ou de má-fé, (v) a nomeação foi decorrente de sentença judicial e o retardamento não é caso de preterição a justificar indenização e (vi) Até o trânsito em julgado da decisão, que determinou a nomeação dos autores, havia mera expectativa de direito ao cargo condicionada ao acolhimento da tese jurídica e (c) o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>De fato, tendo em vista o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal nos Temas supra, especialmente o 671, a questão que se põe na hipótese dos autos é a da existência ou não de flagrante arbitrariedade.<br>Pois bem, vale frisar que não há direito à posse, a não ser nas vagas do edital. No mais, há mera expectativa de direito, a não ser que ocorra preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, o que não se deu no caso dos autos, tanto que houve muitos debates em toda as instâncias percorridas pelo processo sobre a existência ou não de ilegalidade a ser reconhecida.<br>De um lado, os autores pretendiam que fosse aplicada literalmente a locução constante do art. 2º da Resolução 21.832/2004 do TSE, que em seu art. 2º dispôs que "os Tribunais Regionais Eleitorais deverão aproveitar, nos cargos de que trata o artigo anterior, os candidatos habilitados em concurso público realizado ou em andamento na data da publicação da Lei, ou, caso não disponham de concurso público válido ou em andamento, realizar concurso público específico, no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta Resolução, ou, se for o caso, aproveitar candidatos habilitados em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União".<br>De outro lado, a ré, por meio da administração do TRE/PR entendia que não podia haver obrigatoriedade de prorrogação do prazo do concurso, sendo que quando ultimados os procedimentos para o chamamento dos candidatos o concurso em questão já não estava mais em vigor.<br>Vale notar que a determinação de aproveitamento dos concursos na data da publicação da lei não constou da lei, mas apenas da resolução do TSE, não parecendo flagrante arbitrariedade o questionamento acerca da legalidade dessa resolução, que acabou por criar uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo dos concursos sem qualquer base legal.<br>Destarte, a meu sentir, ocorreu simplesmente o exercício regular do direito da administração do TRE/PR (e não flagrante arbitrariedade), que entendeu que, quando estava tudo pronto para chamar os candidatos, o prazo do concurso já tinha expirado, não havendo obrigatoriedade legal da prorrogação de sua validade.<br>Aplicada a tese da parte autora, toda preterição seria arbitrariedade flagrante, sendo que no caso não houve tecnicamente preterição, uma vez que não houve abertura de novo concurso no prazo do anterior. A tese da parte autora, que acabou sendo acolhida, na verdade, é de que havia uma "obrigatoriedade de prorrogação do prazo do concurso".<br>Com efeito, a Lei n. 10.842 foi publicada em 20/02/2004, quando ainda estava em vigor o concurso ora discutido (válido até 28/06/2004). Ocorre que ela só foi regulamentada pela Resolução TSE n. 21.832, de 22/06/2024, quando já estava quase expirando o prazo do concurso e cujo art. 3º assim dispôs:<br>Art. 3º A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Área Judiciária ou Área Administrativa -, conforme disposto na resolução prevista no §2º do art. 1º desta Resolução, e de Técnico Judiciário - Área Administrativa - poderão optar pela lotação em Zonas Eleitorais das capitais e do interior dos respectivos estados, antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público.<br>Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo será precedida de Concurso de Remoção, consoante dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.<br>Veja-se que se determinou que deveria haver prévio concurso de remoção, nos termos do regulamento a ser aprovado pelo TSE, o qual veio a ser aprovado somente em 22/04/2004, quando já expirado o prazo do concurso público em referência.<br>Assim, irrelevante a apuração sobre o que a parte chamou de remoção secreta ou sobre as demais irregularidades apontadas na apelação, porque, de qualquer modo, ainda que se admitisse que ditas irregularidades houvessem realmente ocorrido (o que só se admite a título de argumentação), caso o TRE/PR houvesse esperado a remoção na forma determinada pelo TSE, os autores não teriam direito à posse, eis que isso se deu muito depois do prazo de validade do concurso.<br>Em outras palavras, as irregularidades alegadamente praticadas pelo TRE/PR, acaso afastadas, em nada alterariam a situação dos autores, visto como não havia tempo hábil para serem feitas as remoções antes da expiração do prazo do concurso. Por conseguinte, se conclui que o que os autores pretendem ver reconhecido é o direito à prorrogação do prazo do concurso, o que era mera expectativa de direito, não sendo absurda a tese de que não havia direito subjetivo à prorrogação do prazo de validade do concurso, supostamente instituído por resolução do TSE (e não por lei).<br> .. <br>Com efeito, restou consignado no voto condutor que no caso dos autos (a) ocorreu simplesmente o exercício regular do direito da administração do TRE/PR (e não flagrante arbitrariedade), que entendeu que, quando estava tudo pronto para chamar os candidatos, o prazo do concurso já tinha expirado, não havendo obrigatoriedade legal da prorrogação de sua validade, (b) não houve tecnicamente preterição, uma vez que não houve abertura de novo concurso no prazo do anterior, (c) irrelevante a apuração sobre o que a parte chamou de remoção secreta ou sobre as demais irregularidades apontadas na apelação, porque, de qualquer modo, ainda que se admitisse que ditas irregularidades houvessem realmente ocorrido (o que só se admite a título de argumentação), caso o TRE/PR houvesse esperado a remoção na forma determinada pelo TSE, os autores não teriam direito à posse, eis que isso se deu muito depois do prazo de validade do concurso, (d) as irregularidades alegadamente praticadas pelo TRE/PR, acaso afastadas, em nada alterariam a situação dos autores, visto como não havia tempo hábil para serem feitas as remoções antes da expiração do prazo do concurso e (e) os autores pretendem ver reconhecido é o direito à prorrogação do prazo do concurso, o que era mera expectativa de direito, não sendo absurda a tese de que não havia direito subjetivo à prorrogação do prazo de validade do concurso, supostamente instituído por resolução do TSE (e não por lei).<br>(Grifos acrescidos)<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Por outro lado, a apontada vulneração dos arts. 21, 23, IX, 23-A e 30, XVI, da Lei n. 4.737/1965 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise de Resoluções editadas pelo TSE.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória".<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.<br>1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11).<br>2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a repercussão geral (Tema 454) no RE 629.392/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio (DJe 19/06/2017), firmou orientação no sentido de "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação".<br>Confiram-se, também, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003. Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º. Ainda subsidiariamente, almeja a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento, pela autora, de todos os vencimentos básicos em razão da demora na nomeação e posse, devidos entre dezembro/2001 e abril/2016 (posse em 29/03/2016), no valor aproximado de R$673.955,65 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), devido em razão do simples exercício do cargo, bem como gratificação Natalina não paga (13º por cada ano) previsto no então vigente artigo 3º da Lei 10.910/2004, com juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada de cada não pagamento. Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelos fatos narrados na inicial, com retardos indevidos na nomeação e posse da autora por quase 15 anos".<br>III. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (..) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (..) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (..) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários. Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (..) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (..) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (..) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF".<br>IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br>V. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.<br>VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.536/1.552), de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>Quanto à alegação de que houve flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 1.485/1.486):<br>Diante de tal cenário e da tese jurídica firmada à época, não é possível enquadrar a hipótese dos autores ao caso de arbitrariedade flagrante da Administração e, assim, a nomeação, suprida apenas por uma ordem judicial, não gera indenização por dano material e tampouco moral.<br> .. <br>Vale notar que a determinação de aproveitamento dos concursos na data da publicação da lei não constou da lei, mas apenas da resolução do TSE, não parecendo flagrante arbitrariedade o questionamento acerca da legalidade dessa resolução, que acabou por criar uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo dos concursos sem qualquer base legal.<br>Destarte, a meu sentir, ocorreu simplesmente o exercício regular do direito da administração do TRE/PR (e não flagrante arbitrariedade), que entendeu que, quando estava tudo pronto para chamar os candidatos, o prazo do concurso já tinha expirado, não havendo obrigatoriedade legal da prorrogação de sua validade.<br>Aplicada a tese da parte autora, toda preterição seria arbitrariedade flagrante, sendo que no caso não houve tecnicamente preterição, uma vez que não houve abertura de novo concurso no prazo do anterior. A tese da parte autora, que acabou sendo acolhida, na verdade, é de que havia uma "obrigatoriedade de prorrogação do prazo do concurso".<br>Como se vê, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem implica inevitável revolver de aspectos fáticos -probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.