ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA . FORMA DE CÁLCULO. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.<br>1. A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.<br>2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. É assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela DINÂMICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., R7 SERVIÇOS DE CONEXÕES LTDA. e R7 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019, bem como a incidência da Súmula 836 do STJ (e-STJ fls. 437/442).<br>As agravantes sustentam que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao afirmar que a controvérsia foi resolvida com base no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB 1.891/2019, quando, na verdade, o acórdão de origem firmou-se na legalidade da referida norma infralegal à luz do art. 15 da Lei n. 13.496/2017 e do art. 14-F da Lei n. 10.522/2002, sendo a matéria posta de violação direta à lei federal (art. 61 da Lei n. 9.430/1996).<br>Afirmam que não buscam excluir juros e multa do parcelamento, mas apenas o recálculo da multa moratória pro rata die até a data do requerimento de parcelamento/consolidação, razão pela qual não incide a Súmula 83 do STJ.<br>Defendem que o recurso especial é admissível e deve ser provido, pois a Corte de origem afastou indevidamente a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 ao caso de parcelamento, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes que reconhecem a incidência da multa moratória pro rata die independentemente do parcelamento.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA . FORMA DE CÁLCULO. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.<br>1. A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.<br>2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. É assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Como registrado na decisão agravada, cuidam os autos , na origem, de ação declaratória em que se objetiva recálculo dos parcelamentos, com aplicação de multa de mora pro rata die, até a taxa máxima de 20% (vinte por cento).<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES julgou improcedentes os pedidos.<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 295/297 ):<br>Como visto, pretendem as apelantes a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, que visava afastar a aplicação da multa de mora no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Inicialmente, assim dispõe o art. 61, da Lei nº 9.430/96:  .. <br>Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da IN RFB n.º 1.891/2019, vigente à época do parcelamento, dispõe o seguinte:<br>Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento. § 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.<br>§ 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).<br>Pois bem. Da análise da Lei nº 9.430/96, depreende-se que esta cuida da aplicação da multa de mora relacionada aos casos de pagamento do débito tributário. Por outro lado, o caso sob a análise cuida de parcelamento de débito. O legislador, no Código Tributário Nacional, faz clara e expressa distinção das duas modalidades: pagamento e parcelamento. Tanto é assim que o art. 151 do CTN dispõe que o parcelamento tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, de outro modo, o art. 156, prescreve que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário. Observa-se, ainda, que o artigo 155-A, do CTN, declara que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, no parágrafo primeiro, declara que, salvo disposição em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multa. Veja-se:<br> .. <br>Importa consignar que o art. 15 da Lei n. 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Receita Federal, assim como o art. 14-F da Lei nº 10.522/2002, deu autonomia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar atos tendentes a regulamentar os parcelamentos no âmbito de suas competências, deixando expressamente claro que a Instrução Normativa em questão está totalmente revestida de legalidade, senão vejamos:  .. <br>Ressalte-se que o parcelamento é a faculdade colocada à disposição do devedor pelo Fisco, tendo o Poder Público o direito de estabelecer condições especiais, com o fito de ver satisfeito seu crédito. A adesão constitui, portanto, opção (de forma voluntária), por parte do devedor, a partir de uma oferta apresentada, mediante lei, contendo todas as circunstâncias negociais, que devem ser cumpridas por qualquer interessado. O parcelamento não exclui a incidência de juros e multa moratória sobre a obrigação tributária principal (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno. Destarte, deve incidir a multa moratória no patamar máximo para todo o montante do débito, uma vez que o deferimento de parcelamento e o início da quitação das parcelas ocorreu em razão da inadimplência do contribuinte, após ultrapassado o prazo limite para o pagamento da obrigação tributária.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria:  .. <br>Assim, conclui-se que o acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa de mora ao valor consolidado da dívida não constitui ilegalidade por parte da Administração Pública.<br> .. <br>Deve, portanto, ser mantida a sentença, em seus exatos termos.<br>5. Conclusão<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação das apelantes.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019. É o que se confere (e-STJ fl. 296):<br>Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da IN RFB n.º 1.891/2019, vigente à época do parcelamento, dispõe o seguinte:<br>Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.<br>§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.<br>§ 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).<br>É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>A propósito, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (..) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ).<br> .. <br>3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.) 4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2202844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte.<br>3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>Além disso, confirmou-se o entendimento da Corte local no sentido de que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já se encontrando o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e REsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).<br>2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1802245/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DE SESSENTA DIAS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DÉBITO. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a incidência da multa moratória pro rata die independe da ocorrência do parcelamento do débito, posto que esta decorre de simples atraso, quer seja do pagamento à vista, quer seja do pagamento em parcelas.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1140467/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 10/5/2011.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO  PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DO VENCIMENTO  NÃO-EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA  LEGISLAÇÃO COGENTE.<br>1. O parcelamento de débito é ato voluntário do contribuinte que pode aderir - ou não - a todos os seus termos. O pagamento do tributo facilitado em parcelas implica na aceitação dos consectários previstos na legislação estadual.<br>2. O contribuinte não tem direito subjetivo à remissão da multa prevista em lei em razão de singelo pedido de parcelamento do débito - ainda que este pedido tenha sido formulado antes do vencimento do débito  pois a proposta será apreciada pela administração pública ao tempo e modo previstos em lei. Entendimento contrário acabaria por prestigiar mais o contribuinte que parcela o débito, em detrimento de outro que recolhe o tributo em dia.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1135583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 20/11/2009.).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.<br>Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.