ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNO DE AGUIAR MARANHAO JÚNIOR, TÁCIO MAGNO COSTA LIMA MARANHAO, BRUNA LARISSA COSTA LIMA MARANHÃO, SIMONE AGUIAR COSTA LIMA MARANHAO, BERNARDO M ARANHÃO DE FIGUEIREDO CARVALHO, BRUNA LARISSA COSTA LIMA MARANHÃO, SONIA AGUIAR COSTA LIMA contra agravo interno julgado por esta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 490/491):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargantes sustentam, em resumo, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, argumentando que "não há falar que os agravantes não atacaram os fundamentos da decisão, quando na verdade, tanto o REsp quanto o Agint atacam diretamente e fundamentadamente a decisão que inadmitiu o RESP, não reconhecendo o cerceamento de defesa." (e-STJ fl. 504)<br>Impugnação às e-STJ fls. 512/519, requerendo a manutenção do julgado e que condenação da embargante por litigância de má-fé ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na espécie.<br>Vale pontuar o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que o agravo interno não mereceu ser conhecido, visto que a parte agravante deixou de impugnar os óbices impostos ao conhecimento do recurso especial, concernentes à Súmula 83 do STJ e à Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Destacou-se que, nas razões do agravo interno, os embargantes limitaram-se a trazer argumentos sobre o mérito da demanda no sentido de que houve nulidade na arrematação do imóvel, cerceamento do direito de defesa e nulidade processual em razão da ausência de intimação do Ministério Público, deixando de atacar devidamente os referidos fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, forçosa a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ, devidamente aplicada à hipótese.<br>Nesse panorama, tem-se que as omissões invocadas pelos embargantes manifestam o seu inconformismo com o acórdão embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>No que se refere ao pedido de aplicação de multa à parte embargante (e-STJ fls. 512/519), observo que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.<br>No caso, não observo, por ora, intuito protelatório no recurso presente a ensejar a aplicação da sanção prevista no referido artigo.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.