ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>3. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando não apontado dispositivo violado, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOAN TOWERSEY contra decisão que não conheceu do apelo nobre, pois a (i) negativa de prestação jurisdicional não foi acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia; e (b) incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 425):<br>Uma simples leitura do Recurso Especial é suficiente para constatar todas as violações legais apontadas com alto nível de detalhamento pela ora Agravante, além daqueles que ensejaram a omissão do julgado por ausência de prestação jurisdicional, quais sejam: o art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, cujas aplicações foram negadas pelo Tribunal a quo, quando chancelou a validade de um ato administrativo praticado mais de 1 ano após o pleito de aposentadoria formulado pela recorrente, já comprovadamente detentora do direito constitucional de se aposentar voluntariamente.<br>Aduz que não se aplicam os aludidos óbices sumulares ao caso, pois a administração pública não apresentou nenhuma prova que justificasse a demora para o exame do pedido de aposentadoria.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>3. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando não apontado dispositivo violado, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.<br>Conforme já ressaltado no decisum monocrático, incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifos acrescidos).<br>Assim, tendo o recorrente - nas razões do especial - limitando-se a alegar que "deixou de (i) enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. III), e (ii) seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI), na medida em que a Autora, ora Recorrente, fundamenta seu direito no entendimento pacificado do Col. STJ acerca do atraso da Administração Pública em conceder sua aposentadoria", é certo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse ponto, acrescento que os argumentos de negativa de prestação jurisdicional defendidos no recurso de agravo interno não foram alegados no apelo nobre.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) (Grifos acrescidos).<br>Assim, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - sem comprovação do dano alegado e do dolo da administração -, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente - desídia da administração e lesão ao direito -, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em outro giro, no que tange à tese de enriquecimento ilícito da administração, infere-se das razões do apelo nobre que não foi apontado dispositivo de lei supostamente violado, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Quanto aos argumentos defendidos no agravo interno que apontam as páginas do apelo nobre nas quais as possíveis teses foram desenvolvidas, é certo que não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em quais folhas dos autos ele estaria, sob pena de violar princípio consagrado na Constituição Federal, qual seja, a inércia da jurisdição. Incumbe ao recorrente contrapor claramente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo elementos que possam conduzir o julgador ao acolhimento de sua pretensão.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.