ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 438/439, na qual o Presidente desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF).<br>Sustenta que o agravo em recurso especial contém tópico próprio sobre a inexistência do óbice da Súmula 284 do STF e apresenta quadros comparativos para demonstrar a divergência jurisprudencial, o que evidenciaria o atendimento ao princípio da dialeticidade e afastaria a pecha de ausência de impugnação específica.<br>Afirma ser desnecessário o confronto analítico quando o dissídio é notório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 455/462.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF).<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou adequadamente o fundamento de deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF).<br>No caso, em relação ao fundamento de deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF), nas razões do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC, a parte limitou-se a alegar (e-STJ fls. 393/396):<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante demonstrou a divergência colacionando o precedente favorável à tese defendida, e apontando a contrariedade no acórdão recorrido.<br>Neste sentido, a agravante trouxe aos Recurso Especial a decisão de lavra Ministro José Delgado, no Recurso Especial nº 882.747 - MA (2006/0191541-0), em que fora reconhecido que a regra emanada do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, (atual art. 784, II, do CPC), ao tipificar o título executivo extrajudicial de forma abrangente e inespecífica confere, diretamente, executividade a contratos que, à semelhança do que se verifica na hipótese dos autos, apresentam a certeza do direito e a liquidez das obrigações a serem supridas.<br>Tanto no julgado consignado acima quanto no caso sob análise a execução é lastreada em instrumento contratual administrativo e seus aditivos, constituindo-se título líquido, certo e exigível:<br> .. <br>Note-se, ainda, que em ambos os casos a executada reconhece o inadimplemento e a existência da dívida, limitando-se a impugnar a via processual executiva para receber os débitos originados de contrato de prestação de serviços.<br> .. <br>Portanto, é inconteste a similitude entre os casos, bem como o tratamento jurisprudencial divergente dispensado na presente demanda com aquele dispensado nos autos do REsp: 882747 MA 2006/0191541-0, restando presente os requisitos de conhecimento e provimento do Recurso Especial para se reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos exigidos.<br>Aliás, toda a jurisprudência trilha o mesmo caminho, in verbis:<br> .. <br>Sendo assim, inarredável a reformar da respeitável decisão às fls. 358/366 para ser admitir e julgar nesse Egrégio Tribunal Superior o Recurso Especial de fls. 304/334 aviado pela agravante.<br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Quanto à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF), verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente buscou demonstrar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e o precedente paradigma, sem comprovar, todavia, eventual preenchimento de tal requisito pelo apelo nobre.<br>Assim, caberia à parte agravante demonstrar em que parte do recurso especial realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a devida transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, de modo a evidenciar a identidade fática e jurídica entre os casos confrontados e, assim, preencher os requisitos legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, providência, reitere-se, não adotada.<br>Registre-se que eventuais peças posteriores ao recurso especial - tais como agravo em recurso especial, embargos de declaração ou agravo interno - não se prestam à complementação das razões do apelo nobre, configurando qualquer acréscimo nesse sentido verdadeira inovação recursal, diante da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2529216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno.<br>4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, "a" e "c" do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa.<br>5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2166425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.