ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ 283 do STF.<br>A parte agravante, repisando as razões do especial, defende que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.<br>Extrai-se do aresto prolatado pela Corte de origem (e-STJ fls. 168/171)<br>O prazo prescricional para reclamar direito contra a Fazenda Pública, como no caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e, ainda, de acordo com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim sendo, na hipótese em tela, verifica-se que a Ação Coletiva transitou em julgado em 08.04.2016, sendo que a petição de cumprimento de sentença foi protocolizada pelos agravados em 14.04.2021. Nesta perspectiva, vislumbra-se que entre o trânsito em julgado da ação e o pedido de cumprimento transcorreu mais de cinco anos. Por outro lado, apesar de ter sido formulado o requerimento da apresentação das fichas financeiras no cumprimento de sentença coletivo, proposto pelo Sindicato (nº 008041- 64.2016.8.16.0004), porquanto o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido já na vigência do atual Código de Processo Civil, tal requerimento não suspende o fluxo do prazo prescricional. Esse entendimento restou pacificado quando do julgamento do Tema 880/STJ (R Esp. Repetitivo nº 1.336.026/PE), ocasião em que se definiu que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório:<br> .. <br>Entrementes, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior Infraconstitucional, fixando entendimento no sentido de que, modulou os efeitos da decisão para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de , data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:<br> .. <br>Consigne-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em , sob a vigência do08.04.2016 atual CPC (que passou a vigorar em 18.03.2016), ou seja, o caso não se ajusta aos parâmetros da modulação da tese fixada no precedente. Portanto, o início do prazo prescricional deu-se, efetivamente, com a data do trânsito em julgado. Entretanto, algumas particularidades do caso merecem ser observadas. Não se deve desconsiderar que no cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes , o que resultou na e, depois, tentaram acordo suspensão do feito por 60 dias em 06.10.2020 , (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). por mais 90 dias em 05.03.2021 Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção das partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados). Em que pese, de fato, a suspensão do processo não esteja elencada no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), deve ser observado no caso concreto o princípio da especialidade. A (Lei 13.140, publicada em 26.06.2015 e que entrou em vigor 180 dias Lei de Mediação depois, conforme art. 47) expressamente prevê sua aplicabilidade aos processos judiciais (arts. 24 a 29), buscando a solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos também envolvendo a Fazenda Pública. Trata-se de lei especial (prevalece sobre a lei geral, ) quelex specialis derrogat lex generalis dispõe expressamente em seu art. 17, parágrafo único, que: "Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional" e mais, no art. 34, que: "A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito âmbito da administração pública suspende a prescrição".<br> .. <br>Além do que bem destacou o magistrado é certo que o atual CPC incentiva a busca pora quo, decisões consensuais, ao passo que, não entender suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, estaria indo ao revés da própria sistemática processual. No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041- 64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para " , o que está consensado com a parterequerer a suspensão do processo adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido" (destaques originais). Através da decisão de mov. 86.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.000), o pedido restou deferido: "1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) de suspensão do feito para tratativas acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior". Em momento posterior, o mesmo Magistrado determinou a renovação da suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo. (mov. 279.1 - autos 0008041-64.2016.8.16.000) Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa. Vale dizer, o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa- fé objetiva, dentre outros.Além do que bem destacou o magistrado é certo que o atual CPC incentiva a busca pora quo, decisões consensuais, ao passo que, não entender suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, estaria indo ao revés da própria sistemática processual. No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041- 64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para " , o que está consensado com a parterequerer a suspensão do processo adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido" (destaques originais). Através da decisão de mov. 86.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.000), o pedido restou deferido: "1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) de suspensão do feito para tratativas acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior". Em momento posterior, o mesmo Magistrado determinou a renovação da suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo. (mov. 279.1 - autos 0008041-64.2016.8.16.000) Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa. Vale dizer, o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa- fé objetiva, dentre outros.<br>Pois bem. Constata-se que o Tribunal de origem rejeitou a prescrição da pretensão executória com base nas peculiaridades do caso em concreto, sendo certo que acolher o argumento da parte recorrente de que não houve causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional demandaria incursão no contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Soma-se a isso o fato de que a análise da tese recursal, no sentido que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação" demandaria a desconstituição das premissas fáticas fixadas no voto condutor do acórdão recorrido, as quais estão acima transcritas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem firmou que o "Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, dentre outros" (e-STJ fl. 171).<br>Ocorre que se observa das razões do especial que o aludi do fundamento não foi combatido, sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II E III DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Está correta a decisão ao observar que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno não provido. (REsp 2.122.771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/08/2024.<br>Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito de cumprimentos de sentença idênticos: REsp 2124812/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 01/03/2024; REsp 2121905/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/24; REsp 2122771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13/03/2024; REsp 2123 235/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2024.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.