ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é contraditória a decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761962/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>4. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 103 do STJ, firmou a seguinte tese: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES e OTTO RUDOLF BECKER VON SOTHEN contra decisão, proferida às e-STJ fls. 4.350/4.357, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento.<br>Os agravantes alegam que "o acórdão que julgou a apelação, assim como o acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração, julgaram a presente demanda com ausência de fundamentação quanto à manutenção da responsabilidade do Agravante Otto" (e-STJ fl. 4.364).<br>Afirmam que a "oposição de embargos de declaração "prequestionadores" satisfaz a exigência da Súmula 98 deste STJ e da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, não importando que o Tribunal de origem, provocado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais tidos por violados, deixe de fazê-lo" (e-STJ fl. 4.366).<br>Defendem que não pretendem "a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 4.367).<br>Seguem asseverando ser inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, por entenderem que, "diferentemente dos paradigmas invocados, o presente caso não trata de hipótese de redirecionamento contra sócio gerente" (e-STJ fl. 4.369).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 4.379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é contraditória a decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761962/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>4. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 103 do STJ, firmou a seguinte tese: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Impende ressaltar que, na origem, os autos versam sobre embargos à execução fiscal opostos pelos ora agravantes com a finalidade de desconstituir a multa qualificada por condutas descritas nos arts. 71 e 73 da Lei n. 4.502/1964, assim como o afastamento da responsabilidade atribuída ao agravante OTTO RUDOLF BECKER VON SOTHEN, cumulação de multa, juros de mora e correção monetária e a incidência do encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação dos ora agravantes e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e provimento parcial à remessa necessária, a fim de reformar a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido.<br>Entendeu presente a conduta dolosa orientada à redução ilícita do montante tributável, relacionada à exigência de contribuição previdenciária, assim como aplicável a multa de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996. Julgou cabível a cumulação de multa, juros de mora e correção monetária, assim como a incidência do encargo legal do Decreto-lei n. 1.025/1969. Reconheceu a responsabilidade tributária ao sócio agravante, pois incluído na CDA.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 4.169):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. ENCARGO LEGAL. NOME DO SÓCIO- ADMINISTRADOR NA CDA. LEGALIDADE.<br>1. É possível a cobrança de multa qualificada nos casos de sonegação, fraude e conluio. A penalidade não ostenta caráter confiscatório.<br>2. Admite-se a cumulação de multa e juros de mora. Súmula nº 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos.<br>3. A inclusão do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025/69) na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. O encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025/69) não foi revogado com o advento do Código de Processo Civil de 2015.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que a inclusão do responsável na CDA não exige contra ele prévio processo administrativo-fiscal para apuração da sua responsabilidade (cf. EREsp nº 702.232, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira; REsp nº 1.104.900, 1ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, e especialmente REsp 1.182.462, 1ª Seção, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux), gozando esse título executivo extrajudicial da presunção legal de liquidez e certeza.<br>6. Assim, "se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (TRF4, AG 5020247- 59.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.190/4.192).<br>Os ora agravantes, em suas razões de recurso especial, alegaram ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal, declinando suas razões: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964, art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001, art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 e art. 112 do CTN, por entender incabível a exigência de multa qualificada por inexistência de dolo, fraude ou simulação; c) arts. 124, 134 e 135 do CTN e art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.620/1993, ao argumento de que se mostra impossível a inclusão de diretor como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA); d) arts. 3º e 113, § 1º, do CTN, asseverando a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa; e) arts. 85 e 139, I, do CPC e art. 30 da Lei n. 13.327/2016, à asserção de que, com a entrada em vigor do CPC2015, "não há mais lastro legal para manter-se a remuneração pela cobrança judicial dos débitos da Fazenda no patamar de 20% para os débitos de valor superior a 200 salários-mínimos" (e-STJ fl. 4.219).<br>Por petições protocolizadas às e-STJ fls. 4.309/4.312, 4.328/4.329 e 4.342/4.345, os agravantes pleitearam a aplicação imediata do art. 14 da Lei n. 14.689/2023, segundo o qual "fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado".<br>A Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente à pretensão da recorrente (e-STJ fls. 4.333/4.336).<br>De início, conforme exposto na decisão agravada, no tocante à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente sobre os pontos relevantes da controvérsia, afastando, em especial, as alegações de inexistência de prática dos atos que culminaram na aplicação da multa em execução. Asseverou a responsabilidade do sócio à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>As teses vinculadas ao disposto nos art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001, no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, no art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, no art. 3º, 13, parágrafo único, da Lei n. 8.620/1993, nos arts. 112 e 113, § 1º, do CTN, no art. 139, I, do CPC e no art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>Cabe ressaltar que não é contraditória a decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761962/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. ISSQN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ERRO MANTERIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá contra o HSBC Bank Brasil S.A. objetivando a cobrança de crédito de taxas de fiscalização, publicidade, licença sanitária, funrebon e ISSQN aditivo. Na sentença, extinguiu-se a execução, em razão do pagamento do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada em relação aos arts. 130, 131 e 133, todos do CTN, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br> .. <br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1795385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021.).<br>A parte recorrente alega a inexistência de ato doloso a ensejar a aplicação da multa discutida. No ponto, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente à responsabilidade tributária do sócio, o acórdão recorrido está em conformidade com orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada em precedente de observância obrigatória.<br>Isso porque, como cediço, a Primeira Seção, no julgamento do Tema 103 do STJ, firmou a seguinte tese: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>Eis a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.<br>3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.<br>4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.<br>(REsp 1104900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 1º/04/2009.).<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no REsp 1769129/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Sobre o tema, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp 870973/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 14/06/2016; e AgInt no AREsp 1155324/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019; AgInt no AREsp 1136430/SP, de minha relatoria, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).<br>Esta Corte Superior entende que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp 1798727/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.).<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, no tocante ao requerimento de imediata observância das disposições contidas no art. 14 da Lei n. 14.689/2023, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, no âmbito do recurso especial, o debate a respeito de direito superveniente, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA JUDICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte, em recurso repetitivo, firmou a compreensão segundo a qual, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2128367/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 83/STJ, fazendo incidir a Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. Afinal, a Primeira Seção do STJ, no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, firmou entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, havendo diversos precedentes posteriores ao indicado pelo agravante (Resp. 1.766.149, DJe 4/2/2019) no mesmo sentido: AgInt no RMS 55.270/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp 1.813.255/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.<br>3. Assim, correto o decisum que entendeu não impugnado o ponto referente à incidência da Súmula 83/STJ, considerando a falta de indicação de precedentes atuais em desacordo com o acórdão da origem.<br>4. No mais, considere-se que é entendimento uniforme no STJ que nas hipóteses em que não se conhece do recurso, não se inaugura a instância extraordinária a justificar a utilização, pelo STJ, do art. 493 do CPC, de modo que não se pode aplicar, neste grau, direito superveniente (Lei 14.230/2021).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2112682/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>Desse modo, incabível o conhecimento dessa alegação.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.