ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide.<br>3. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de elementos nos autos para sustentar a reparação de ilícito e de valor a ser devolvido demandaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. . Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.270/1.276, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de obscuridade, ocorrência de preclusão quanto ao alegado cerceamento de defesa e incidência da Súmula 7 do STJ (no que se refere à reparação de ilícito e valores a serem devolvidos), e da Súmula 283 do STF (em relação aos danos morais).<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste a obscuridade quanto à valoração do ato administrativo, à descrição dos materiais em desconformidade utilizados na obra e à extensão dos efeitos da rescisão amigável, bem como que o AREsp 1616343 não apreciou a questão relacionada ao cerceamento de defesa, mas apenas a prescrição.<br>Defende também que não se aplicam os óbices sumulares, uma vez que a questão foi devidamente delineada no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem desconsiderado as apurações realizadas no âmbito de processo administrativo, o que exige mera revaloração dessas questões, bem como que houve a efetiva impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar os danos morais, transcrevendo trecho das razões do recurso especial que comprovaria sua alegação.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.298/1.301 pela Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., e às e-STJ fls. 1.305/1.309, pela LBR Engenharia e Consultoria Ltda., em que a última requer a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide.<br>3. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de elementos nos autos para sustentar a reparação de ilícito e de valor a ser devolvido demandaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. . Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a parte insurgente alega que existiria vício de integração, consistente em obscuridade, em relação à valoração do ato administrativo, à descrição dos materiais em desconformidade utilizados na obra e à extensão dos efeitos da rescisão amigável.<br>Registre-se que a obscuridade admitida em sede de embargos de declaração é aquela que gera patente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, que impede a compreensão de seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal de origem, no aresto integrativo, apresentou fundamentação clara (inteligível) em relação a cada ponto, não havendo que se falar na ocorrência do referido vício de integração, como se observa no seguinte trecho (e-STJ fls. 1.175/1.777):<br>Especificamente com relação à primeira alegação de obscuridade, sobre a valoração dada à Proposta de Resolução de Diretoria no 126/13, esta C. 5ª Câmara de Direito Público se pronunciou expressamente sobre a matéria (fls. 877):<br>Ademais, ao contrário do afirmado, não há comprovação de como se chegou aos valores postulados, a exemplo do que se vê da Proposta para Resolução de Diretoria nº 123113, em que se afirmou, sem qualquer lastro aparente, o saldo de R$192.916,05 a ser reparado pelo consórcio e a quantia de R$60.494,95 a ser devolvida pelo Município de Indiana (fis. 98)<br>O fato de o referido documento ter sido aprovado e publicado na imprensa oficial e ter sido precedido do devido processo administrativo não afasta as conclusões acima mencionadas. Revendo os autos, consta na Proposta para Resolução de Diretoria nº 126/13 (fls. 98) quadro com rubricas e valores, sem qualquer explicação dos números apresentados, ou mesmo metodologia de cálculo que pudesse confirmar o montante devido a título de indenização.<br>A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos não é absoluta, como leva a crer a embargante. Tampouco é cabível o argumento de que este E. Tribunal de Justiça estaria valorando o ato administrativo, e isso seria uma afronta à separação de poderes, sendo que a análise feita na apelação embargada foi objetiva em relação à ausência de comprovação dos valores postulados (informação imprescindível para fins de condenação pelo Poder Judiciário , bem como necessária a titulo de transparência).<br>Com relação à segunda alegação de obscuridade, sobre a afirmação de que o TAC e a petição inicial não descrevem quais foram os materiais considerados inadequados e defeituosos, esta C. 5ª Câmara de Direito Público também discorreu expressamente sobre a matéria ( fls. 877):<br>Conforme bem consignado na r. sentença, nem o termo de acordo firmado no TAC, nem a petição inicial descreveram quais foram os materiais considerados inadequados e defeituosos, e tampouco as peças extraídas da ação cautelar prestam-se a elucidar tal questão, pois o laudo produzido em referida ação fls. 188/222) refere-se apenas aos danos constatados, sem efetuar qualquer quantificação.<br>A embargante alega que no laudo a fls. 186/187 e 191/194 há descrição minuciosa de todos os materiais irregulares. Sem razão. Revendo os autos, nota-se que no laudo produzido não há qualquer menção a valores, limitando-se o perito a descrever irregularidades, sem lastro objetivo entre o que foi constatado e o que foi pleiteado a titulo de indenização. Há unicamente uma descrição de quais obras foram paralisadas e os avanços em suas conclusões.<br>Veja-se, por exemplo, um dos diversos apontamentos no referido laudo: "Aparentemente estimamos que cerca de 20% da madeira utilizada na estrutura da cobertura não atende as especificações técnicas, em relação à qualidade exigida pela CDHU, no entanto, este percentual somente poderá ser efetivamente conclusivo através da realização de ensaios laboratoriais" (fls. 186). O laudo, portanto, e diferentemente do que leva a crer a embargante, não possui descrição minuciosa de todos os materiais irregulares, nem o número de unidades habitacionais afetadas de modo conclusivo e apto a fundamentar a presente ação.<br>Por fim, com relação à terceira alegação de obscuridade, não há que se falar em nenhum vício, uma vez que a apelação embargada não indicou que o objetivo da embargante seria invalidar os termos da rescisão (por exemplo, a fls. 876, consta que o objetivo da embargante é a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais).<br>O trecho impugnado pela embargante a fls. 878 ("A rescisão amigável implicou em solução efetiva dos direitos e obrigações cometidos aos contratantes, que não se admite invalidar, à mingua de alegações atinentes a eventuais vícios, intrínsecos ou extrínsecos.") apenas reforça a argumentação anteriormente exposta, de que a embargante já tinha apurado o aludido prejuízo ao se compor com o Consórcio Maxihabi por meio da rescisão amigável, inclusive já tendo recebido indenização. (Grifos acrescidos).<br>Conforme destacado na decisão agravada, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Relativamente à possibilidade de apreciação da tese de cerceamento de defesa no presente feito, uma vez que não lhe teria sido facultada à parte oportunidade para sanar vício presente na petição inicial, nota-se que melhor sorte não socorre a agravante.<br>Com efeito, a referida tese foi apreciada no AREsp 1616343 (AgInt no AREsp 1616343, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2020.), oportunidade em que se concluiu que a violação do art. 321 do CPC não foi devidamente prequestionada, tendo, a seguir, sido analisada a tese de inocorrência da prescrição, a qual foi acolhida.<br>Assim, uma vez já discutida a questão por esta Corte de Justiça, não pode sobre ela novamente se manifestar. A propósito: AgInt no REsp 2123657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024 , DJe de 15/5/2024; e AgInt no AREsp 2063954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilícito a ser reparado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.150/1.151):<br>Conforme bem consignado na r. sentença, nem o termo de acordo firmado no TAC, nem a petição inicial descrevem quais foram os materiais considerados inadequados e defeituosos, e tampouco as peças extraídas da ação cautelar prestam-se a elucidar tal questão, pois o laudo produzido em referida ação (fls. 1821222) refere-se apenas aos danos constatados, sem efetuar qualquer quantificação. Por outro lado, à conta da absoluta imprecisão dos termos do acordo (fls. 1531155), o qual menciona apenas que, relativamente ao contrato em análise, "o levantamento "em campo" demonstrou prejuízos sofridos pela CDHU no valor de R$3.882.821,23, mostra-se inviável estabelecer quais itens foram nele considerados, de modo a permitir a devida glosa.<br>Apenas na réplica (fls. 635) reportou-se a requerente a peça que, a seu ver, esclareceria como apurou o saldo remanescente, que estaria juntada a fls. 261/263. Entretanto, referidas folhas correspondem a comprovantes de recolhimento das custas iniciais. Ademais, ao contrário do afirmado, não há comprovação de como se chegou aos valores postulados, a exemplo do que se vê da Proposta para Resolução de Diretoria n 126/13, em que se afirmou, sem qualquer lastro aparente, o saldo de R$192.916,05 a ser reparado pelo consórcio e a quantia de R$60.494,95 a ser devolvida pelo Município de Indiana (fls. 98); e nas notificações enviadas ao Município de Indiana, respectivamente em dezembro/2010 e maio/2013, com vistas a obter a devolução de valores, as quais, frise-se, contêm valores discrepantes (fls. 85 e 129). C<br>Conforme acertadamente consignado na r. sentença, a admitir-se o prosseguimento desta pretensão, nos termos absolutamente genéricos em que deduzida, poderia implicar em bis in idem, pela condenação da LBR e TFJOFRAN ao pagamento de indenização por danos já ressarcidos outrora, de forma espontânea; além do que, a elaboração extremamente genérica da pretensão indenizatória referida não apenas inviabiliza o exame do mérito pelo Juízo, inclusive no que se refere à dilação probatória, mas principalmente impede o direito de defesa das corrés, que não dispõem dos dados necessários para contrapor-se à pretensão recursal.<br>Também rejeitou o pedido de restituição dos valores pelo Município, asseverando que "a documentação apresentada, além de se resumir a planilhas e Propostas para Resolução de Diretoria com menção a supostos levantamentos e repasses que não foram juntados aos autos apresenta valores divergentes para um mesmo período - valores liberados, executados e consequentes diferenças apuradas para dezembro/2003 (fls. 69 a 103)" (e-STJ fls. 1.151/1.152).<br>Nota-se, pelos trechos transcritos, que a questão foi apreciada com base nos elementos de convicção presentes no processo, tendo aquela Corte apontado que a petição inicial e os documentos anexados aos autos não descrevem quais materiais foram considerados inadequados ou defeituosos e seriam o objeto da presente ação, não havendo nenhum lastro aparente quanto aos valores cobrados (e-STJ fl. 1.150).<br>Asseverou, ainda, que a pretensão é absolutamente genérica e poderia implicar bis in idem ao determinar o "pagamento de indenização por danos já ressarcidos outrora" (e-STJ fl. 1.151), além de ter ocorrido rescisão amigável, com o recebimento da indenização convencionada no ajuste, no qual não se verifica a existência de condicionalidade a justificar futuro pleito por eventuais diferenças.<br>Acrescentou também que os documentos juntados aos autos são insuficientes para determinar a devolução pelo Município dos valores indicados, além de contar com inconsistências em um mesmo período.<br>Nesse passo, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que haveria elementos nos autos, notadamente em processo administrativo, a demonstrar a adequação dos valores pleiteados, exigiria reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, não há como se afastar o óbice da Súmula 283 do STF, em relação aos danos morais.<br>O Tribunal de origem afastou a possibilidade da referida indenização nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.152/155):<br>Correta a r. sentença, também, quanto à impossibilidade de a requerente postular indenização por dano moral, na medida em que, ainda que se constitua sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, pertence à administração indireta do Estado, estando vinculada à Secretaria da Habitação, com o objetivo de dar cumprimento à política habitacional do Estado, de modo que não exerce livre atividade econômica, não está sujeita à livre concorrência, nem depende, para a consecução de seus objetivos, de manter um bom nome. Nessas condições, sua situação se assemelha à das pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece a possibilidade de demandar indenização por dano moral, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, materializado no REsp n. 1.258.3891PB, Relator Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. :17/12/2013<br> .. <br>Ainda que assim não se entenda, é de se ter em conta que tal pretensão se inviabiliza também por se ter evidenciado a participação de funcionário da requerente no esquema de fraudes à licitação (Climério de Toledo Pereira, denunciado em processos criminais e ações de improbidade, conforme informações trazidas na r. sentença). Irrelevante que não tenha ele participado ou influído nos processos licitatórios e nas compras dos materiais, bastando que tenha aderido à prática infracional, no momento de sua validação perante à Administração à qual servia, assinando as medições relativas às práticas irregulares. Os elementos convencem, ademais, de que o concerto dos envolvidos procedeu à efetivação da fraude, materializando-se a participação de cada qual no momento apropriado da cadeia dos fatos.<br>A ora agravante, nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 1.195/1.196), transcritas novamente no presente agravo interno (e-STJ fls. 1.291/1.292), limitou-se a defender que as fraudes perpetradas foram noticiadas pela imprensa e vinculadas ao seu nome, causando-lhe desprestígio, sendo certo que a indenização por dano moral é extensível a pessoa jurídica.<br>Entretanto, essas alegações não combatem efetivamente todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente de que a recorrente se assemelha a pessoa jurídica de direito público, para a qual não se reconhece a possibilidade de indenização por dano moral, e a participação efetiva de funcionário de seu quadro no esquema fraudulento. Assim, inviável o afastamento do óbice da Súmula 283 do STF.<br>Confiram-se:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF.<br>PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qu al não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.<br>2. O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que "o Impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória .. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.".<br>3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.<br>4. Recurso não conhecido.<br>(RMS 76140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>4. Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes, estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou ao venire contra factum proprium.<br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição.<br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2261087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Registro, por fim, que não é possível a majoração de honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11 do CPC, em agravo interno, uma vez que não inaugura instância recursal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2817633/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; e AgInt no REsp 2125664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.<br>Ante o expos to, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.